Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0009838-96.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0009838-96.2017.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Violação dos Princípios Administrativos]
IMPETRANTE: ONEIDE DE FREITAS SILVA, ANTONIO LUIZ SARAIVA MOREIRA, SEBASTIAO FERREIRA LIMA, FRANCISCO ASSIS LIMA, MARIA SOARES GOMES, CELHA MARIA FERREIRA LIMA, MARTIM PEREIRA GOMES, MARIA JOSE BARBOSA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI-INTERPI(ESTADO DO PIAUI)


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Oneide de Freitas Silva e Outros, em face de ato do Secretário de Regularização Fundiária do Instituto de Terras do Piauí e do Governador do Estado.

 

Em distribuição inicial por sorteio, o processo ficou sob a relatoria do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, conforme certidão inserida no ID 4732201 – pág. 1.723, que declinou da competência em razão da prevenção do agravo de instrumento nº 2015.0001.000425-2, sob a relatoria do Desembargador José Ribamar Oliveira.

 

Após a redistribuição inicial, diversas decisões de redistribuições foram proferidas, até que sobreveio decisão do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto remetendo os autos para minha relatoria.

 

Entretanto, interessante questão deve ser salientada quanto à primeira redistribuição, por parte do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto.

 

Ela é oriunda da existência de agravo de instrumento anterior que tramitou sob a relatoria do Desembargador José Ribamar de Oliveira. Ocorre que, o processo em julgamento se trata de Mandado de Segurança, que não admite o reconhecimento de prevenção em virtude de anterior agravo de instrumento de outro processo.

 

     A regra em mandado de segurança é a inexistência de prevenção de competência por impetração anterior entre as mesmas partes e com pedidos conexos ou consequentes. Isto porque cada impetração representa um feito processual autônomo.

 

Entendo que o mandado de segurança originário não induz prevenção do recurso interposto na ação ordinária, seja porque inexiste conexão ou acessoriedade, seja por envolver o exercício de competências diversas - originária e recursal.

 

De mais a mais, o mandado de segurança é ação autônoma, em que se examina exclusivamente o ato da autoridade, cuja legalidade pode ser aferida de forma totalmente independente da ação ordinária.

 

Inexiste prevenção de Mandado de Segurança em eventual recurso interposto anteriormente na relação jurídica, como, por exemplo, Agravo de Instrumento, já que o writ é ação autônoma. É possível ocorrer, excepcionalmente, em relação a outro Mandado de Segurança .

 

O Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que “doutrina e jurisprudência têm entendido que somente em determinadas hipóteses poderá ocorrer a prevenção de competência em mandado de segurança, uma vez que cada impetração representa um feito processualmente autônomo, somente se aplicando excepcionalmente ao mandamus as normas processuais relativas à prevenção por conexão e continência previstas nos arts. 102 a 106 do Código de Processo Civil.” (STJ - MS: 6250 DF 1999/0021269-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 26/02/2003, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 31/03/2003 p. 143).

 

O artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”


O agravo de instrumento nº 2016.0001.000927-8 não gera a prevenção, pois ela ocorrerá para eventual recurso interposto subsequente, não sendo o caso do mandado de segurança, já que é remédio constitucional, representativo de feito autônomo.

 

Nesse sentido:

TJ-MG - Conflito de Competência: CC 10024142497239002 MG

Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 02/08/2019

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÕES NÃO CONEXAS. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA E RECURSAL. A relatoria de mandado de segurança originário não induz prevenção do recurso interposto na ação ordinária, seja porque inexiste conexão ou acessoriedade, seja por envolver o exercício de competências diversas - originária e recursal. Conflito conhecido e acolhido.

 

TJ-MG - Conflito de Competência: CC 10433140437313002 Montes Claros

Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 26/04/2019

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. AÇÕES NÃO CONEXAS. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. O mandado de segurança é ação autônoma, em que se examina exclusivamente o ato da autoridade, cuja legalidade pode ser aferida de forma totalmente independente da ação ordinária. Se uma das causas já transitou em julgado, aplica-se a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o entendimento de que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Conflito conhecido e acolhido.

 

Sendo assim, determino a redistribuição do processo para o Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, relator originário do mandamus.

 

Cumpra-se.

 

Desembargador MANOEL de Sousa DOURADO

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0009838-96.2017.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )

Detalhes

Processo

0009838-96.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ONEIDE DE FREITAS SILVA

Réu

SECRETÁRIO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ

Publicação

02/09/2024