Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801219-90.2023.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801219-90.2023.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801219-90.2023.8.18.0047

APELANTE: VALDISA DA SILVA FRANCA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário.

2 -  Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDISA DA SILVA FRANCA, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0801219-90.2023.8.18.0047, Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.

Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Por decisão, o d. Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para fazer junta da procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto e de comprovante de endereço atualizado em nome próprio.

Intimada, a parte autora peticionou, alegando excesso de formalismo, uma vez que os citados documentos já constam anexados aos autos, quando da interposição do recurso, relativo à declaração de residência e procuração.

Na sentença, o d. Juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito.

A parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando que já constar nos autos a respetiva documentação, não se justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. Restando evidente o excesso de formalismo.

Nas contrarrazões recursais, a parte requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

Conheço do Recurso de Apelação, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo.

É sabido que o Magistrado deve aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, não descuidando da necessidade de se observar os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.

Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar comprovante de residência em nome da parte autora e a necessidade de procuração pública, sob pena do indeferimento da inicial.

Ocorre que, analisando a documentação acostada à inicial, é possível constatar que a parte autora fez juntada de declaração de residência.

Assim, no caso em evidência, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte autora/apelante a juntada de comprovante de residência em seu nome, não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida.

Os dispositivos legais acima especificados são claros no sentido de que se exige a emenda da inicial quando não se preencher os requisitos neles dispostos, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que, conforme evidenciado acima, não ocorreu na espécie.

Quanto à determinação de juntada de procuração pública, registre-se que a procuração colacionada aos autos quando da interposição da ação originária, atendeu aos requisitos insertos no art. 595 do CPC, estando, pois, de acordo com a legislação que rege a matéria.

Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.

Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. AUTOR DEIXOU DE JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A ELE VINCULADO. COMPROVANTE JUNTADO COM NOME DE TERCEIRO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO SUFICIENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000752-24.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ -
J. 27.09.2021).

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0801219-90.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDISA DA SILVA FRANCA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/10/2024