Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0814168-66.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. PASEP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A recorrente insatisfeita com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial, interpôs o presente recurso. 2. No caso em análise não se aplica o Código e Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. 3. A apelante não conseguiu demostrar nos autos equívocos nos valores recebidos. Ao apelado cumpre tão somente a administração dessas contas individuais, estando estritamente vinculado à aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a quem incumbe, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, “calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes” e “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes”. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814168-66.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814168-66.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA AUGUSTA ROCHA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA, AMANDA DA ROCHA PONTE

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. PASEP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A recorrente insatisfeita com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial, interpôs o presente recurso. 2. No caso em análise não se aplica o Código e Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. 3. A apelante não conseguiu demostrar nos autos equívocos nos valores recebidos. Ao apelado cumpre tão somente a administração dessas contas individuais, estando estritamente vinculado à aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a quem incumbe, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, “calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes” e “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes”. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a causa. Parecer do Ministério Público id 4187550

 

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA AUGUSTA ROCHA E SILVA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reparação, em face do BANCO DO BRASIL S.A.

O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA”

 

A apelante alega em suas razoes recursais que “é valido ressaltar que a parte autora nunca teve acesso a qualquer tipo de documento detalhando o que tinha contribuído em sua conta PASEP e só tomou conhecimento, recentemente, após outros servidores terem relatado ter sido vítima da fraude do BANCO DO BRASIL S.A. Após a Autora se debruçar e analisar seus extratos, foi fácil perceber que o Banco do Brasil, ora Apelado, não cumpriu a ordem Constitucional prevista no § 2º do artigo 239 da CF/88, no sentido de que os valores até então acumulado até a vigência da Constituição, deveriam ser preservados pela instituição financeira para pagamento ao servidor quando da sua aposentadoria” 

Aduz que “no caso em tela o Juiz julgou procedente o pedido com relação à legitimidade do banco e Competência da Justiça Comum Estadual. Ocorre que, NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE NA SENTENÇA OS DANOS MATERIAIS e DANOS MORAIS SOFRIDOS pelo apelante e, portanto, a sentença é nula por não enfrentar todos os tópicos dos pedidos. O juiz julgou improcedente ao fundamento de que o pedido de correção dos saldos estaria prescrito enquanto que, o objeto da demanda trata-se de atos ilícitos, saques indevidos praticados pelo banco RÉU que só foram descobertos dia 24/01/2020, e, portanto, não apreciou esses fundamentos. Dessa forma, a sentença reveste-se da mais pura ilegalidade, pois feriu o PRINCIPIO DA CONGRUÊNCIA”

Requer o “PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, aplicando a Teoria da Causa Madura e; visando os Princípios da Celeridade e da Boa-fé, é que se requer reforma da r. sentença recorrida, para que seja julgado procedente todos os pedidos, sendo apelado condenada nos seguintes termos: 1) Reformar a respeitável sentença, no sentido de afastar a prescrição bem como afastar a decisão que extinguiu o feito por carência de ação, reconhecendo-se a legitimidade passiva do Apelado e DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que seja condenado a pagar o valor de Cz$ 147.640,00 (CENTO E QUARENTA E SETE MIL SEISCENTOS E QUARENTA CRUZADOS), a ser com todas as atualizações monetarias e expurgos inflacionários devidos. que corresponde ao saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante, levando-se em consideração o saldo existente em18/08/1988, na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, com a respectiva incidência dos juros de mora de 1% desde o ato ilícito, nos termos da Súmula 54 do STJ, com fundamento na Teoria da Causa Madura, estando o processo em condições de imediato julgamento. 2) Condenar o Banco do Brasil ao pagamento de valor não inferior a R$ 20.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária pelo ato ilícito praticado devidamente corrigido e atualizado até o efetivo pagamento”.

Contrarrazões do apelado ID 3504464

Parecer do Ministério Público id  4187550

 

 


VOTO

 

 


 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparado, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.

A recorrente insatisfeita com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial, interpôs o presente recurso.

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público– PASEP foi instituído pela Lei Complementar n. 08/1970, visando proporcionar aos servidores públicos a participação na receita das entidades integrantes dos órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.

O advento da Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o regime jurídico do PASEP, cessando as distribuições das cotas aos beneficiários, mas garantindo a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas contribuições vertidas entre 1972 e 1989.

No caso em análise não se aplica o Código e Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.

Para a solução da presente demanda, mostram-se suficientes as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil sobre a distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, as quais foram utilizadas pelo juízo a quo como fundamento para inversão do ônus probatório. Segundo o Código de Processo Civil, cabe autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II.

A apelante se manifesta contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao apelado, porém, não apresenta a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão do artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indica quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sendo suas alegações excessivamente genérica.

Desse modo, podemos concluir que a apelante não demonstrou qualquer desajuste  entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS-PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do apelado, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas.

Vejamos os julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – CONTA PASEP – PEDIDO GENÉRICO – INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Presente a dialeticidade entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, a apelação deve ser conhecida.
2. Nos termos do art. 550, §1º do CPC, é imprescindível que o autor, ao propor a ação de exigir contas, especifique detalhadamente as razões pelas quais exige as contas, instruindo o processo com os documentos que evidenciem a necessidade.
3. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras possuem o dever de prestar contas aos correntistas, sendo exigido do titular, contudo, que explicite concreta e fundamentadamente as irregularidades identificadas, sob pena de configurar a carência de ação por ausência do interesse processual.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.315932-6/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024)

 

A apelante não conseguiu demostrar nos autos equívocos nos valores recebidos.  Ao apelado cumpre tão somente a administração dessas contas individuais, estando estritamente vinculado à aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a quem incumbe, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, “calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes” e “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes”.

Ausente prova de qualquer ato ilícito praticado pelo apelado na administração da conta PASEP do apelante, os pedidos iniciais são improcedentes.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a causa.

Parecer do Ministério Público id 4187550

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0814168-66.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA AUGUSTA ROCHA E SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/10/2024