Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000899-11.2017.8.18.0071


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DETRAÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Detração penal. In casu, não há que se falar em omissão, uma vez que a tese relacionada à detração penal não foi suscitada nas razões de apelação, mas em peça em apartado. Não obstante, ainda que se considere todo o período transcorrido desde a data da soltura até a presente data, não haveria alteração no regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que a pena ainda permaneceria em patamar superior a 8 anos. 3. Pleito que deve ser renovado no Juízo da Execução. Ausência de omissão ou erro material. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para fins de mero prequestionamento, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000899-11.2017.8.18.0071 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2024 )

Acórdão

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DETRAÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. Detração penal. In casu, não há que se falar em omissão, uma vez que a tese relacionada à detração penal não foi suscitada nas razões de apelação, mas em peça em apartado. Não obstante, ainda que se considere todo o período transcorrido desde a data da soltura até a presente data, não haveria alteração no regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que a pena ainda permaneceria em patamar superior a 8 anos.

3. Pleito que deve ser renovado no Juízo da Execução. Ausência de omissão ou erro material.

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para fins de mero prequestionamento, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO DA CONCEIÇÃO SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 21 a 28 de junho de 2024, que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

O Embargante aduz que o acórdão é omisso, posto que deixou de analisar o instituto da detração, pleiteado em peça apartada após a apresentação das razões de apelação.

Assim, requer a reforma do acórdão embargado, para que seja promovido o cálculo referente à detração, considerando o período em que o embargante cumpria medidas cautelares alternativas (recolhimento noturno e nos dias de folga). 

Em contrarrazões (ID 19321062), o Embargado pugna pelo improvimento do recurso interposto, defendendo que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, não incorrendo em nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”  (grifamos)


A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice

No feito em apreço, o Embargante aduz que o acórdão é omisso, posto que deixou de analisar o instituto da detração, pleiteado em peça apartada após a apresentação das razões de apelação.

Para tanto, aduziu que “(...) o juizo (sic) de primeiro grau, ao sentenciar o apelado, realizou apenas a detração dos dias em que o apelante ficou recolhido em cárcere, sob efeito de prisão preventiva determinado pelo mesmo. No entanto, no dia 09 de maio de 2018 o juízo de primento (sic) grau concedeu liberdade provisória ao apelante, porém, com cautelares previstar (sic) no Art. 319 do Código de Processo Penal, entre elas, o recolhimento domicilar (sic) no período noturno e nos dias de folga”.

Em um primeiro ponto, tem-se que os limites a serem julgados no apelo foram delimitados nas razões de apelação acostada aos autos em 30.10.2023, peça em que não consta a tese relacionada à omissão apontada.

Em que pese tal constatação, tratando-se detração penal, matéria de ordem pública, procedo à análise.

Este instituto, em síntese, é o desconto do tempo de prisão provisória ou internação provisória na pena privativa de liberdade, ao início de seu cumprimento.

O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 387, §2º que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá considerar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade:

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008) 

§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)”. 


Compulsando os autos, verifica-se que a pena do réu restou fixada em 16 anos de reclusão e, após o magistrado verificar que ele ficou segregado de 26.9.2017 a 10.5.2018, contabilizou que restavam 15 anos, 4 meses e 14 dias de reclusão a serem cumpridos, razão pela qual se fixou o regime fechado.

A Defesa Técnica defende que não foi contabilizado o tempo em que o embargante ficou sob medidas cautelares alternativas, sem contudo, apresentar nenhum documento que comprove o efetivo cumprimento.

Não obstante, ainda que se considere todo o período transcorrido desde a data da soltura até a presente data (10.5.2018 a 02.09.2024), não haveria alteração no regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que a pena ainda permaneceria em patamar superior a 8 anos.

Portanto, inviável o pedido formulado pelo Embargante, uma vez que a aplicação da detração penal só tem relevância na condenação quando influir no regime inicial de cumprimento da pena, o que não ocorreria no presente caso. 

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.097.613/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)


Feitas essas observações, ressalto que o pleito deve ser renovado no Juízo da Execução quando da execução definitiva da pena, conforme disposição do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão e do erro material alegados, não há que ser provido o recurso interposto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Detalhes

Processo

0000899-11.2017.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PAULO DA CONCEICAO SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/09/2024