PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL 0852299-42.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
Embargantes: KAYRO MATEUS DE OLIVEIRA ROCHA E LEILSON ALVES DA SILVA
Advogado: Dr. Eudes Coelho Batista Neto (OAB/PI 15.114)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RÉU KAYRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU LEILSON. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 44, DO CP. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Omissão. Do vetor da culpabilidade. Réu Kayro. In casu, o embargante alega omissão no julgado ao desconsiderar os argumentos defensivos em relação ao vetor da culpabilidade. Constata-se, assim, que a parte interessada visa rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório, tendo em vista a questão ter sido amplamente discutida na decisão recorrida, não havendo omissão a ser sanada. Assim, eventual inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
3. Omissão. Disposição do art. 44 do CP. Réu Leilson. No caso posto, o réu foi condenado à pena inferior a quatro anos, em virtude do crime de Falsificação de Documento Público, delito previsto no artigo 297, caput, do Código Penal. Além do mais, não é reincidente e tampouco teve vetores negativados em seu desfavor. E nesse sentido, ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 44, I, II e III do CP, o embargante Leilson Alves da Silva faz jus a ter a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, que devem ser fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148 da Lei nº 7.210/1984.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer que o embargante Leilson Alves da Silva faz jus a ter a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, que devem ser fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148 da Lei nº 7.210/1984, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KAYRO MATEUS DE OLIVEIRA ROCHA E LEILSON ALVES DA SILVA, qualificados e representados nos autos, em face do Acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 05 a 12 de julho de 2024, que deu parcial provimento aos recursos defensivos, redimensionado as penas a eles impostas.
A Defesa Técnica dos embargantes aduz que o acórdão impugnado é omisso ao desconsiderar os argumentos defensivos no que diz respeito à neutralização do vetor da culpabilidade em relação ao réu Kayro Mateus De Oliveira Rocha . Ademais, sustenta que, ao réu Leilson Alves da Silva, não foi ofertada a substituição da pena, nos moldes do art. 44 do CP.
Em contrarrazões, o embargado pugna pelo não provimento do presente recurso, para que seja mantido o acórdão lançado no ID 14565946, haja vista a decisão impugnada não estar eivada da omissão alegada (ID 19340186).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos Embargantes.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”
A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.
A Defesa Técnica dos embargantes aduz que o acórdão impugnado é omisso ao desconsiderar os argumentos defensivos no que diz respeito à neutralização do vetor da culpabilidade em relação ao réu Kayro Mateus De Oliveira Rocha . Ademais, sustenta que, ao réu Leilson Alves da Silva, não foi ofertada a substituição da pena, nos moldes do art. 44 do CP.
Considerando tal alegação, passa-se ao exame da ementa do acórdão que analisou o respectivo vetor da culpabilidade, em relação ao réu Kayro (ID 18544531):
“Compulsando os autos, verifica-se que o réu Kayro Mateus de Oliveira Rocha teve quatro circunstâncias negativadas (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime), ao tempo em que o réu Leilson Alves Da Silva teve três (conduta social, circunstâncias e consequências do crime).
Pois bem. Passo à análise da fundamentação apresentada em cada vetor tido por desfavorável na sentença.
CULPABILIDADE: nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...).”
Assim, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base de Kayro Mateus, in litteris:
"Culpabilidade - exacerbada, tendo em vista a grande quantidade de documentos falsificados encontrados no local do crime (RG’s, CRLV, cartões de banco, cartões de auxílio do governo), revelando uma atividade lucrativa do acusado, o que aumenta o desvalor da conduta;”
Ora, o fato de o acusado estar na posse de diversos documentos falsificados, cujo conteúdo é relevante para todo e qualquer cidadão (RG, CPF, CRLV, Cartão bancário, Cartão de auxílio governamental), justifica a exasperação da pena-base, pois evidente a gravidade superior dos fatos.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se o seguinte precedente:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP ART. 299) E USO DE DOCUMENTO FALSO (CP ART. 304). CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍENA 'C'. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. SÚMULA 122/STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PROVA (CPP. ART. 158). AUTODEFESA. EXISTÊNCIA DE CRIME. DOLO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA 283/STF. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
X - A exasperação da pena-base do recorrente com relação à circunstância da culpabilidade encontra-se fundamentada, uma vez que o agravante demonstrou alto domínio sobre as implicações decorrentes do crime, além do fato de ter se utilizado dos documentos falsos "por vários anos", o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta (fl. 867).
XI - O aumento da pena-base do recorrente na parte atinente às circunstâncias do crime está justificado no elevado grau de reprovação da conduta, fundado no uso de mais de um documento falso e no fato de serem "documentos dos mais relevantes para todo e qualquer cidadão, quais sejam, cédula de identidade civil e cadastro de pessoa física".
XII - Por fim, incide o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), uma vez que o recorrente deixa de impugnar o fundamento suficiente (CPP art. 385), que deu suporte ao reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, 'b', do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.304.046/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial”.
A ementa colacionada evidencia que, neste ponto, o acórdão embargado não incorreu na omissão alegada, de modo que a tese apresentada foi devidamente fundamentada, demonstrando que a deliberação proferida está em consonância com as provas carreadas nos autos, tendo o acórdão demonstrado harmonia entre os fatos apurados e sua decisão.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Como podemos observar, não há que se falar em omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante quanto a esta questão.
Por outro lado, a Defesa Técnica aduz que, em relação ao réu Leilson Alves da Silva, não foi ofertada a substituição da pena, nos moldes do art. 44 do CP.
Com razão o embargante.
Após a neutralização das circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como ao não incidir agravantes e majorantes na dosimetria, a pena definitiva do acusado restou fixada no mínimo legal, ficando consignado no acórdão:
“(...) razão pela qual fixo a pena definitiva do acusado em 2 anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP.
Altera-se o regime inicial para o aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis que recaem sobre a conduta do réu. Desse modo, entendo que não há justificativa para a fixação do regime mais gravoso, em consonância com o enunciado da Súmula 719 do STF.
Permanece respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando o cálculo exato da pena restante a ser cumprida a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/1984.
A esse respeito, insta esclarecer que o art. 44 do Código Penal determina quais são os requisitos objetivos e subjetivos a serem alcançados pelo agente para que faça jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
No caso posto, o réu foi condenado à pena inferior a quatro anos, em virtude do crime de Falsificação de Documento Público, delito previsto no artigo 297, caput, do Código Penal. Além do mais, não é reincidente e tampouco teve vetores negativados em seu desfavor.
E nesse sentido, ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 44, I, II e III do CP, o embargante Leilson Alves da Silva faz jus a ter a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, que devem ser fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148 da Lei nº 7.210/1984.
Apenas para restar mencionado, deixo de promover a substituição ao corréu Kayro pelo fato de não preencher o requisito contido no inciso III, do art. 44, do CP.
Dessa forma, supro a omissão indicada, promovendo alteração no entendimento firmado no acórdão vergastado, ao tempo que essa decisão passa a integrá-lo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, e para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo que o embargante Leilson Alves da Silva faz jus a ter a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, que devem ser fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148 da Lei nº 7.210/1984.
É como voto.
0852299-42.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsificação de documento público
AutorKAYRO MATEUS DE OLIVEIRA ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/09/2024