TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800014-23.2021.8.18.0103
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE: Luciano dos Santos
ADVOGADO: João Marcos Araújo Parente (OAB/PI n. 11.744)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. FATO NOVO RELEVANTE. INIMPUTABILIDADE ATESTADA EM INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração em recurso em sentido estrito opostos contra decisão que não conheceu do pedido de absolvição imprópria formulado em sede de aditamento às razões recursais, sob o entendimento de que não se tratava da única tese defensiva, e que, por este motivo, o recorrente deveria ser submetido à julgamento perante o Tribunal do Júri.
2. O fato relevante. O incidente de insanidade mental que concluiu pela inimputabilidade do réu foi instaurado após a interposição do recurso em sentido estrito e da apresentação das respectivas razões recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão recorrida; (ii) saber se é possível o aditamento das razões recursais em razão de fato novo relevante; (iii) saber se é possível a absolvição imprópria com fundamento na inimputabilidade do recorrente; (iv) saber qual a medida de segurança aplicável na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que, uma vez interposto o recurso, a prática de novo ato processual com o objetivo de aditar às razões já apresentadas fica obstada em razão da preclusão consumativa. Precedentes do STF.
5. O caso dos autos, no entanto, constitui situação excepcional, uma vez que o incidente de insanidade mental foi instaurado após a interposição do recurso em sentido estrito, de forma que a condição de inimputável do recorrente foi conhecida apenas com a realização das perícias atinentes ao incidente, tratando-se, sem sombra de dúvidas, de fato novo relevante, o qual enseja a possibilidade de aditamento das razões recursais. Precedentes das Cortes Estaduais de Justiça.
6. Reconhecida a omissão no acórdão recorrido em relação ao pedido de aditamento das razões recursais, de rigor o enfrentamento, na qualidade de única tese defensiva, do pedido de absolvição imprópria do recorrente.
7. Após a interposição de recurso em sentido estrito, este juízo, atendendo a pedido da Defesa, decretou a instauração de incidente de insanidade mental. Com a realização das perícias atinentes ao referido incidente, foi apresentado laudo pericial, que respondeu positivamente aos quesitos relacionados à presença de doença mental ao tempo dos fatos e da incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com o esse entendimento.
8. É cediço que a prova pericial, no atual sistema processual penal, é sujeita à valoração pelo Magistrado, o qual pode deixar de embasar a sua convicção nas conclusões técnicas, quando houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão. Precedentes do STJ.
9. No caso em apreço, no entanto, a forma como o crime que se deu e o teor da prova oral colhida em juízo, não constituem elementos de convicção aptos a afastar a conclusão apresentada pelo Laudo Pericial. Nesses termos, em razão de o recorrente não possuir capacidade de compreender o caráter ilícito do fato, bem como de se autodeterminar de acordo com o referido entendimento, tem-se como impositiva a absolvição imprópria do agente, na forma do art. 26 do Código Penal.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que “a aplicação da medidas de segurança a inimputável não está adstrita à recomendação técnica tampouco à natureza da pena privativa de liberdade aplicável, devendo o julgador levar em consideração as particularidades do caso bem como a periculosidade do agente a fim de optar pelo tratamento mais apropriado, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade” (AgRg no HC: 736312 SC 2022/0109883-4.)
11. A despeito da gravidade dos delitos imputados ao réu, observa-se que os peritos médicos especialistas, considerando a ausência de periculosidade do acusado, recomendaram acompanhamento psiquiátrico ambulatorial. Assim, inexistem nos autos, pelo menos neste momento, elementos que sustentem a necessidade da incidência da medida de segurança mais gravosa, sendo recomendável a aplicação da medida de tratamento ambulatorial, consoante o Laudo de Insanidade Mental acostado aos autos.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração acolhidos para, eliminando omissão, absolver impropriamente o recorrente, impondo-lhe a medida de segurança de tratamento ambulatorial.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 415; CP, art. 26 e 97, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 195.820 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 15.03.2022; TJ-SC - APR: 00005360820148240218, Rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 11/07/2019; STJ - AgRg no REsp: 1536612 RS, Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/06/2018; STJ, AgRg no HC 736312 SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, na forma do voto do relator, acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (juíza convocada), CONHECER dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS, para, eliminando a omissão apontada, enfrentar o pedido de absolvição sumária como tese única da Defesa, e, assim, ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o acusado Luciano dos Santos, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal, c/c art. 415, inc. IV, do Código de Processo Penal, impondo-lhe a medida de segurança de tratamento ambulatorial, mediante tratamento medicamentoso e multidisciplinar, bem como assistência psicossocial, pelo prazo de 30 (trinta) anos, com submissão a exames médicos com periodicidade semestral, nos termos do art. 97, § 2º, do Código Penal, nos termos deste voto. O Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, inaugurou divergência, votando nos seguintes termos: "ACOMPANHO o voto do Relator, divergindo, tão somente, no tocante ao prazo estabelecido da medida de segurança de tratamento ambulatorial para 1 (um) ano, mediante tratamento medicamentoso e multidisciplinar, bem como assistência psicossocial, com submissão a exames médicos com periodicidade semestral, nos termos do art. 97, §1º, CP."
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos por Luciano dos Santos em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito manejado pelo ora embargante, em decisão assim ementada:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO E FEMINICÍDIO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. INIMPUTABILIDADE DO RECORRENTE POSTERIOR À SENTENÇA DE PRONÚNCIA DE PRIMEIRO GRAU. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TESES DEFENSIVAS DIVERSAS DA INIMPUTABILIDADE. ART. 415, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA DE FORMA CABAL. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CATEGÓRICA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. VÍTIMA TRANSGÊNERO. TESE A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL OU DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA ATINENTE À APLICAÇÃO DA PENA. CONVERSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. INEXISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE FIRMADA POR LAUDO PERICIAL.
1. Diante da regra expressa contida no parágrafo único do art. 415 do Código de Processo Penal, não sendo a inimputabilidade a única tese defensiva, inviável é a absolvição sumária e imprópria do recorrente com base no laudo pericial conclusivo e a consequente aplicação de tratamento ambulatorial, quando possível, em tese, a absolvição no Plenário do Tribunal do Júri.
2. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP). Em sendo assim, somente é cabível a absolvição sumária do acusado, nesse momento processual, se demonstrada de plano a excludente de ilicitude invocada, consistente na legitima legítima defesa.
3. No caso em apreço, verifica-se que a tese de legítima defesa não é a única versão estabelecida nos autos. Desta forma, conquanto a Defesa tenha alegado que a vítima fatal teria iniciado as agressões em desfavor do recorrente, os elementos coligidos não se mostram capazes de comprovar, de forma incontroversa, a configuração de todos os requisitos necessários à verificação da legítima defesa. Nesse cenário, cumpre anotar que o laudo de exame cadavérico consignou a presença de lesões provocadas por instrumento perfurocortante, sendo uma profunda na região deltoideana anterior esquerda, e outras duas na região escapular direita, o que enfraquece a tese de que o recorrente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, tanto pelo número de golpes desferidos quanto pela região atingida.
4. A versão apresentada pela vítima sobrevivente, no sentido de que o acusado desferiu um golpe de faca na região do seu pescoço, a qual foi corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, que informaram ter visualizado a lesão no pescoço da vítima na oportunidade em que prestaram socorro, torna débil o argumento de que a intenção do Recorrente se atinha ao animus laedendi, considerando sobretudo o instrumento utilizado e a região vital atingida.
5. Não é possível afirmar neste momento, de modo categórico, que o Recorrente não tinha intenção de matar a vítima sobrevivente, mas somente de causar lesões corporais, razão pela qual a referida tese defensiva deverá ser apresentada perante o Tribunal do Júri, a quem competirá eventual desclassificação.
6. As circunstâncias até então apuradas não afastam a viabilidade da incidência da qualificadora do motivo fútil, ante a manifesta desproporcionalidade entre a conduta atribuída ao réu e o fator íntimo que supostamente a desencadeou. Nesse cenário, destaca-se que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de discussão anterior entre acusado e vítima, por si só, não é suficiente para afastar a qualificadora do motivo fútil.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1977124, estabeleceu importante distinção entre sexo e gênero para efeito de incidência da Lei Maria da Penha. Na oportunidade, restou assentando que “É descabida a preponderância, tal qual se deu no acórdão impugnado, de um fator meramente biológico sobre o que realmente importa para a incidência da Lei Maria da Penha, cujo arcabouço protetivo se volta a julgar autores de crimes perpetrados em situação de violência doméstica, familiar ou afetiva contra mulheres”. Em que pese o julgado acima referenciado dispor acerca da aplicação específica da Lei Maria da Penha, verifica-se que a jurisprudência da Corte da Cidadania refuta a utilização do critério unicamente biológico para fins de incidência da legislação instituída com o objetivo de criar mecanismos para coibir e prevenir a violência de gênero contra mulheres.
9. No caso em apreço, colhe-se dos autos que os fatos noticiados na denúncia foram praticados em ambiente doméstico e familiar, porquanto imputam ao acusado a tentativa de homicídio de sua companheira e o homicídio da filha desta, pessoa transgênero, no interior da residência das vítimas. Essas circunstâncias, aliadas aos informes no sentido de que as partes possuíam relação conturbada, não nos permitem concluir, de plano, que as condutas praticadas pelo recorrente não foram motivadas pela relação misógina estabelecida no núcleo familiar.
10. Da análise dos autos, verifica-se que, ao contrário do que aduz a Defesa, o juiz pronunciante não reconheceu qualquer tipo de modalidade de concurso de crimes. Na verdade, a decisão de pronúncia consignou expressamente que “não é dado ao magistrado a análise, nessa fase processual, da eventual existência de concurso de delitos, porquanto o seu reconhecimento é próprio do processo de individualização da pena”.
11. A sentença de pronúncia não deve se referir às situações de continuidade delitiva ou de concurso material ou formal, vez que são normas de aplicação da pena, que, se incluídas no dispositivo, extrapolam os limites do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
11. A recomendação de acompanhamento psiquiátrico ambulatorial, nas hipóteses de inexistência periculosidade, revela-se em conformidade com a Lei 10.216/01, que dispõe sobre a proteção sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, a qual estabelece em seu art. 4º que “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”.
12. Na espécie, se, por um lado, não se verifica a necessidade da internação provisória do apelante, com fundamento na inexistência de periculosidade atestada pelo laudo pericial, por outro, não se verifica prudente, diante da gravidade da conduta atribuída ao recorrente, que se determine a sua soltura sem o devido acompanhamento médico psiquiátrico, por meio de tratamento ambulatorial, consoante recomendado pela perícia médica.
13. Em razão da inexistência de evidência de periculosidade firmada pelo laudo pericial, determino a conversão da medida de internação provisória na de acompanhamento psiquiátrico ambulatorial, com tratamento medicamentoso e multidisciplinar, bem como assistência psicossocial, até o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri, ficando sob a responsabilidade do juízo de primeiro grau a implementação e o acompanhamento do cumprimento da medida estabelecida.
14. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões recursais, o embargante aduziu que o Acórdão recorrido incorreu em omissão ao não considerar o aditamento realizado pela defesa técnica, razão pela qual requer a reforma da decisão para decretar a absolvição imprópria em razão da inimputabilidade.
Nas contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí pugnou pela rejeição dos embargos.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Passo ao recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
Na espécie, o recorrente aduz a caracterização de omissão nos seguintes termos:
“Após o aviamento do referido recurso surgiu uma situação completamente atípica para esse causídico subscritor, e acredita-se que para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também: a provável inimputabilidade do Embargante, desconhecida até então – e descoberta já após o aviamento do RESE. Inúmeras dúvidas surgiram naquele momento por parte da Defesa Técnica: se o incidente de insanidade mental deveria ser aviado em Primeira ou em Segunda instância, bem como quais as implicações que poderiam decorrer daquilo, haja vista que a inimputabilidade não era e nunca foi tese sustentada pela Defesa até o aviamento do Recurso em Sentido Estrito. Com a instauração do incidente de insanidade mental, o Embargante sofreu internação psiquiátrica, e lá (no Hospital Areolino de Abreu) pôde ser realizada perícia médica que atestou que, de fato, o Embargante era portador de doença mental. E mais: que era incapaz de entender o caráter ilícito da conduta supostamente praticada em face das vítimas. Veja, portanto, que no momento em que saiu o resultado da perícia, houve o advento de uma modificação no panorama fático-processual, haja vista que surgiu uma situação completamente inusitada – e que jamais havia sido abordada pela Defesa Técnica em qualquer momento anterior do processo, tendo em vista que ela não tinha conhecimento dessa situação, tanto que em nenhuma das peças anteriores, seja na Resposta à Acusação, seja em sede de Alegações Finais ou mesmo no Recurso em Sentido Estrito, aventou-se como tese a inimputabilidade do Embargante. Após esse momento, e embora não tenha ocorrido intimação para eventual aditamento do Recurso em Sentido Estrito, a Defesa aviou peticionamento (10958076) por intermédio do qual ficou absolutamente claro que – diante dos fatos novos, surgidos apenas em Segunda Instância, e após o esgotamento da capacidade petitória do RESE – ela estava renunciado às outras teses, como a legítima defesa, para postular apenas e tão somente o reconhecimento da inimputabilidade e a necessidade de aplicação da absolvição imprópria”.
Pois bem. De saída, insta anotar que o a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que, uma vez interposto o recurso, a prática de novo ato processual com o objetivo de aditar às razões já apresentadas fica obstada em razão da preclusão consumativa. Confira-se:
"... exercido o direito de recorrer por meio da primeira interposição, a parte não pode inovar suas razões posteriormente, tendo em vista a preclusão consumativa" (HC 195.820 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 15.03.2022.)
"As peças que instruem este processo não evidenciam situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva, notadamente ao se considerar o entendimento do Tribunal estadual no sentido de que a ‘defesa constituída pelo acusado interpôs o termo de apelação em 14.05.2019, mesma oportunidade em que apresentou as razões recursais (...). Desse modo, praticou o ato processual na sua integralidade, não podendo ser mais uma vez oferecidas razões, ainda que o sentenciado tenha delegado poderes a novo procurador, porquanto operada a preclusão consumativa.’" (HC 204.623-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.11.2021.)
Assim, à primeira vista, o pedido formulado pela defesa nos presentes embargos esbarraria na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O caso dos autos, no entanto, constitui situação excepcional, uma vez que o incidente de insanidade mental foi instaurado após a interposição do recurso em sentido estrito, de forma que a condição de inimputável do recorrente foi conhecida apenas com a realização das perícias atinentes ao incidente, tratando-se, sem sombra de dúvidas, de fato novo relevante, o qual enseja a possibilidade de aditamento das razões recursais. A contrario sensu:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PETIÇÃO APRESENTADA APÓS AS RAZÕES DE RECURSO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. "O aditamento às razões recursais, sem a ocorrência de fato novo relevante, mas objetivando tão somente impugnar a sentença sobre outro viés defensivo, esbarra na preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade recursal, de tal sorte que não pode ser admitido seu conhecimento. (TJ-SC - APR: 00005360820148240218 Catanduvas 0000536-08.2014.8.24.0218, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 11/07/2019, Quinta Câmara Criminal)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 3º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPÓREA E DE MULTA, DE OFÍCIO. 1. A lei prevê para cada decisão prolatada, um recurso correspondente, adotando-se em nosso sistema processual, o princípio da unidade recursal ou da unirrecorribilidade das decisões, admitindo-se tão somente, em casos excepcionais, o aditamento das razões. Portanto, verificada a preclusão consumativa, não se conhece do aditamento. 2. Dada a preclusão temporal que se consumou, forçoso afastar a preliminar arguida, mormente porque não se verificou nenhuma das situações ventiladas pela defesa, reunindo o processo prova suficiente da ação delituosa perpetrada pelo apelante. 3. Em relação a autoria delitiva, não obstante a negativa do réu, verifica-se do conjunto processual a existência de suficiência probatória para embasar o decreto condenatório de primeiro grau. 4. Constatado rigor excessivo na fixação da pena-base, impõe-se a redução da pena corpórea, bem como o redimensionamento da pena de multa, de ofício. NÃO CONHEÇO DO ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS, PORQUANTO CONSUMADA A PRECLUSÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA CORPÓREA E DE MULTA.
(TJ-GO - APR: 02602113920158090172, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 30/03/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2273 de 23/05/2017)
Com efeito, o não conhecimento da petição atravessada pela Defesa, na qual é requerida a absolvição imprópria do réu em detrimento dos pedidos formulados no recurso em sentido estrito, caracterizaria verdadeira violação ao princípio da ampla defesa.
Ainda que se entenda de forma contrária, entendo inexistir óbice ao conhecimento petição de aditamento das razões recursais como pedido de desistência recursal (direito potestativo do réu), eis que na oportunidade a Defesa abdicou de todas as teses veiculadas no recurso em sentido estrito.
Nesse cenário, o enfrentamento do pedido de absolvição imprópria decorreria do art. 415 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que o juiz absolverá desde logo o acusado quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (inciso IV), à exceção dos casos em que a inimputabilidade for a única tese defensiva.
Assim, seja pelo acolhimento do aditamento das razões recursais ou pelo conhecimento do pedido como desistência recursal, reconheço a omissão no acórdão recorrido e passo a enfrentar, na qualidade de única tese defensiva, o pedido de absolvição imprópria do recorrente Luciano dos Santos.
Registra-se, ademais, a desnecessidade de nova manifestação do órgão ministerial acerca do pedido de absolvição sumária, eis que o próprio Ministério Público Superior já havia apresentado parecer pela decretação da “absolvição imprópria de LUCIANO DOS SANTOS, com fulcro no artigo 386, inciso VI, e § único, inciso III, do Código de Processo Penal, com a substituição da medida de segurança de internação psiquiátrica por tratamento ambulatorial pelo prazo indeterminado, conforme recomendação do laudo de sanidade mental”.
Pois bem. Inicialmente, é importante destacar que a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é privativa do Tribunal do Júri, conforme estabelece a Constituição da República, em seu art. 5º, inc. XXXVIII, alínea d, e de acordo com o art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
Anota-se, outrossim, que a Sentença de Pronúncia consiste em mero Juízo de admissibilidade da acusação, e não de certeza, devendo ser observados, tão-somente, a prova da materialidade e os indícios de autoria da conduta criminosa, sendo desnecessária, neste momento, a existência de prova incontroversa e irrefutável sobre quem seria o autor do fato.
No caso, tanto a materialidade quanto os indícios autoria restaram incontroversos nos autos, conforme consignado pelo juízo de primeiro grau na sentença de pronúncia. Confira-se:
“... a MATERIALIDADE do delito repousa incontroversa, conforme cópia do laudo de exame cadavérico, auto de exibição e apreensão, pelas fotografias do local de crime e pelos laudos médicos, todos acostados aos autos.
Quanto ao outro requisito para a decisão de pronúncia (indícios de autoria), revolvamos à prova oral.
As testemunhas VANUSA PEREIRA CRUZ e FÁTIMA CRUZ DE SOUSA, as quais tiveram o primeiro contato com a vítima FRANCILUCE SOUSA DIAS MORAIS, após o trágico evento, narraram que FRANCILUCE estava completamente desolada diante da morte da filha. Na ocasião, a vítima teria afirmado reiteradamente que havia sido o acusado quem praticara o crime. No azo, apontaram em uníssono que a vítima estava perfurada no pescoço e que a socorreram.
As testemunhas PEDRO PEREIRA OLIVEIRA FILHO e SÍLVIO CESAR LOPES DE OLIVEIRA, que participaram da captura do acusado, foram categóricos ao descrever a cena do crime, pontuando que a vítima Lupita estava morta quando chegaram à residência. Após, narram que localizaram o réu, no município de Campo Largo, oportunidade em que, quando da sua prisão, apreenderam o objeto utilizado para ocasionar as lesões. Ambos aduziram que tinham conhecimento de brigas anteriores envolvendo o acusado e as vítimas.
A vítima, em seu depoimento, o qual foi extraído de forma bastante dificultosa, haja vista sua condição de saúde debilitada, apontou o réu como autor das ações criminosas. Narrou que o acusado era contumaz nas agressões contra si, tendo, no dia dos fatos, agredido-a inicialmente por querer falar com Lupita sem o seu consentimento. Prossegue afirmando que ambas tentaram se defender dos golpes desferidos, porém inexitosas para repelir a agressão.
O acusado, em seu interrogatório, esboça narrativa pontuando que o entrevero se iniciara pela vítima Lupita, e que apenas teria tentado se defender. Afirmou que a vítima ter-lhe-ia agredido com um soco e apertado sua garganta, o que teria impulsionado sua ação defensiva, alegando ter sido ameaçado de morte antes de sua conduta. Findou a narrativa aduzindo que, após ser golpeado na cabeça, seus óculos caíram no chão, e não vira mais nada, não se recordando outrossim do número de facadas que perpetrara contras às vítimas.
Observa-se que há dissonância na descrição fática promovida nos autos, entretanto, numa análise contextualizada e sistemática dos elementos probatórios, malgrado divergências pontuais nas narrativas delineadas, não há, nos depoimentos em relação à dinâmica do fato delitivo, nada que afaste a autoria delitiva, ao contrário, convergem solidamente nesse ponto, havendo confissão, ainda que qualificada, pelo réu.”
Desta feita, restando constatados indícios suficientes de autoria, caberia ao Tribunal do Júri deslindar os limites da atuação do acusado no crime descrito na exordial acusatória. Todavia, a hipótese destes autos possui particularidade que reclama detida atenção.
Isso, porque após a interposição de recurso em sentido estrito, este juízo, atendendo a pedido da Defesa, decretou a instauração de incidente de insanidade mental, o qual foi autuado sob o n. 0753900-10.2022.8.18.0000.
Com a realização das perícias atinentes ao incidente de insanidade mental, foi apresentado laudo pericial, que respondeu positivamente aos quesitos relacionados à presença de doença mental ao tempo dos fatos e da incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com o esse entendimento. Veja-se:
“1. O requerido LUCIANO DOS SANTOS, tem doença mental? R – Sim. (...) 3. O examinado era portador dessa doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ao tempo da conduta delituosa? R – Sim. (...) 4. Essa doença mental e/ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado tornava o examinando, no tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. R – Sim. (...)”.
Neste ponto, importante ressalvar que a prova pericial, no atual sistema processual penal, é sujeita à valoração pelo Magistrado, o qual pode deixar de embasar a sua convicção nas conclusões técnicas, quando houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o princípio do livre convencimento motivado e consoante o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal - CPP, o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, o que restou observado no caso em apreço. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1536612 RS 2014/0288883-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018)
No caso em apreço, no entanto, a forma como o crime que se deu e o teor da prova oral colhida em juízo não constituem elementos de convicção aptos a afastar a conclusão apresentada pelo Laudo Pericial.
Nesses termos, em razão de o recorrente não possuir capacidade de compreender o caráter ilícito do fato, bem como de se autodeterminar de acordo com o referido entendimento, tem-se como impositiva a absolvição imprópria do agente, na forma do art. 26 do Código Penal.
"Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".
Embora já debatido neste voto, não se mostra demasiado rememorar que nas hipóteses de crime de competência do Tribunal do Júri, a lei processual penal traz procedimento especial, o qual condiciona a prolação do decreto de absolvição imprópria (à inexistência de outras teses suscitadas pela Defesa.
Na espécie, após o aditamento das razões recursais, a única tese suscitada pela Defesa do recorrente foi aquela concernente à absolvição imprópria do réu, tanto que o Ministério Público Superior se manifestou, em sede de parecer, pelo “PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, para ser decretada a absolvição imprópria de LUCIANO DOS SANTOS”.
Destarte, evidenciado que o acusado, ao tempo do fato, não possuía a capacidade de compreender o seu caráter ilícito, bem como de determinar-se segundo esse entendimento, de rigor a sua absolvição imprópria nos termos do art. 26, caput, do Código Penal, c/c art. 415, inc. IV, do Código de Processo Penal.
Absolvido o réu impropriamente, deve-se promover o exame da medida de segurança aplicável à espécie.
O art. 97 do Código Penal estabelece como "regra" a medida de segurança de internação, reservando a possibilidade de se aplicar tratamento ambulatorial aos delitos considerados menos graves, apenados com detenção. Confira-se:
"Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial."
Na espécie, observa-se que o acusado foi denunciado pela prática dos delitos de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, os quais, sob o aspecto exclusivamente objetivo, exigem a aplicação da medida de internação, tendo em vista a natureza da pena privativa de liberdade prevista para o tipo penal.
Nada obstante, insta pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que “a aplicação da medidas de segurança a inimputável não está adstrita à recomendação técnica tampouco à natureza da pena privativa de liberdade aplicável, devendo o julgador levar em consideração as particularidades do caso bem como a periculosidade do agente a fim de optar pelo tratamento mais apropriado, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade” (STJ - AgRg no HC: 736312 SC 2022/0109883-4, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023.)
No caso dos autos, o Laudo de Insanidade Mental nº 09/JMP/2023 – J.C., elaborado por dois médicos psiquiatras, peritos do Hospital Areolino de Abreu, em resposta aos questionamentos elaborados por este juízo, atestou a ausência de periculosidade do acusado. Confira-se:
“I – Diagnóstico definitivo:
Quadro psiquiátrico compatível com Esquizofrenia Simples (CID 10 – F20.6).
II – Plano terapêutico após alta:
Paciente necessita manter acompanhamento psiquiátrico ambulatorial, com tratamento medicamentoso e multidisciplinar, bem como assistência psicossocial, por tempo indeterminado.
III – Possibilidade, considerando a periculosidade do paciente, de acompanhamento ambulatorial em CAPS:
Não há evidência de periculosidade no momento da avaliação, que impeça o acompanhamento ambulatorial.”
Assim, a despeito da gravidade dos delitos imputados ao réu, observa-se que os peritos médicos especialistas, considerando a ausência de periculosidade do acusado, recomendaram acompanhamento psiquiátrico ambulatorial.
Nesse ponto, reporto-me ao elucidativo parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, que tão bem enfrentou a questão:
“... como bem apontado nas razões do recurso em sentido estrito, é direito do requerente, como pessoa portadora de transtorno mental, ter acesso ao melhor tratamento, qual seja, o tratamento ambulatorial. Logo, não há fundamentação idônea para a determinação da internação do recorrente, uma vez que não há razoabilidade em submeter o requerente à extrema medida de internação, quando todos os documentos médicos existentes nos autos apontam que o tratamento ambulatorial é o mais adequado à sua situação concreta. Acrescento, neste ponto, que muito obstante se trate de crime punido com reclusão, e que foi cometido com violência, que indicaria a necessidade de submissão do acusado à internação, não se pode perder de vista que revelado pelos laudos periciais, não se trata de acusado de alta periculosidade, constatando-se, ainda, do laudo pericial que fora indicado ao réu o tratamento ambulatorial, que se revela mais adequado ao caso concreto. Acrescento ainda que, em circunstâncias excepcionais, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem admitido a relativização da imposição da medida de internação para o tratamento do inimputável que praticou delito punível com reclusão, admitindo a submissão do agente a tratamento ambulatorial quando manifesta a desnecessidade da internação, aferida a partir das circunstâncias que permeiam o caso concreto e das condições pessoais do autor. Nestes termos, inobstante a pena cominada ao crime atribuído ao apelante, impõe-se a análise da potencial periculosidade do agente, alicerçada em juízo prognóstico, para determinar o tratamento terapêutico recomendado. Dessa forma, não verificada por laudo pericial a necessidade de internação do requerente, bem como não sendo apontadas razões pelas quais a medida deveria ser mantida para fins curativos ou, ainda, fato atual indicativo de não persistência de sua periculosidade, entende-se que inexiste fundamento para manutenção da internação, devendo o decisum ser reformado, para deferir a prisão domiciliar e o tratamento ambulatorial ao requerente, conforme o laudo de sanidade mental elaborado. Diante disso, entendo deve ser convertida a pena privativa de liberdade que se executa nos presentes autos em medida de segurança, por prazo indeterminado, mínimo de 1 (um) ano e, enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de sua periculosidade. Quanto ao prazo da medida, tenho que deve ser reduzido para o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, nos termos da Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.” Assim, e considerando que o crime de homicídio qualificado, possui pena de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, deve ser fixado o prazo da medida de tratamento ambulatorial em 30 (trinta) anos, com realização de perícia a cada 06 (seis) meses, quantum justo e razoável”.
Como bem apontou o Ministério Público Superior, inexistem nos autos, pelo menos neste momento, elementos que sustentem a necessidade da incidência da medida de segurança mais gravosa, sendo recomendável a aplicação da medida de tratamento ambulatorial, consoante o citado Laudo de Insanidade Mental nº 09/JMP/2023 – J.C.
Assim, em razão da inexistência de evidência de periculosidade firmada por laudo pericial, aplico ao réu a medida de segurança de tratamento ambulatorial, mediante tratamento medicamentoso e multidisciplinar, bem como assistência psicossocial, pelo prazo de 30 (trinta) anos), devendo o inimputável ser submetido a exames médicos com periodicidade semestral, nos termos do art. 97, § 2º, do Estatuto Repressivo, a fim de se averiguar o progresso em seu tratamento, sobretudo a inexistência de periculosidade social, sem prejuízo de avaliações em menor prazo, caso assim entenda necessário o Juízo da Execução.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS, para, eliminando a omissão apontada, enfrentar o pedido de absolvição sumária como tese única da Defesa, e, assim, ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o acusado Luciano dos Santos, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal, c/c art. 415, inc. IV, do Código de Processo Penal, impondo-lhe a medida de segurança de tratamento ambulatorial, mediante tratamento medicamentoso e multidisciplinar, bem como assistência psicossocial, pelo prazo de 30 (trinta) anos, com submissão a exames médicos com periodicidade semestral, nos termos do art. 97, § 2º, do Código Penal, nos termos deste voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800014-23.2021.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorLUCIANO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2024