TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759710-29.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: NAIRTON GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. I O agravante aduz que não há qualquer comprovação de direito líquido e certo por parte do impetrante. Em verdade, tem-se apenas a comprovação de que este conseguiu através de medida liminar concedida a oportunidade de prosseguir no certame objeto da presente demanda. II Em sede de cognição sumária, não antevejo o fundado receio de dano irreparável ou mesmo o perigo da demora no presente caso, eis que não restou suficientemente comprovada a urgência a recomendar a suspensão da eficácia da decisão impugnada. Outrossim, a plausibilidade do direito alegado ainda não se mostra de plano ou estreme de dúvidas, devendo haver um maior aprofundamento da matéria. III. DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no Id 15637163 em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no Id 15637163 em todos os seus termos."
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por ESTADO DO PIAUÍ, tendo como agravado - NAIRTON GONCALVES DA SILVA, contra decisão contida no Id 15637163 – proferida por este relator, no agravo de instrumento sob o n.º 0758201-63.2023.8.18.0000 (Mandado de Segurança), que deferiu o pedido de efeito suspensivo, no sentido de que a autoridade impetrada, determine a nomeação do impetrante, em 05 (cinco) dias, observando-se a ordem classificatória final, respeitando a data da nomeação dos demais concludentes, e a ordem hierárquica obtida pelos mesmos na Ata de Conclusão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser paga pelo gestor, eventualmente recalcitrante, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
NAIRTON GONCALVES DA SILVA, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao agravo interno cível, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar.
É o Relatório.
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III MÉRITO
O agravante aduz que não há qualquer comprovação de direito líquido e certo por parte do impetrante. Em verdade, tem-se apenas a comprovação de que este conseguiu através de medida liminar concedida a oportunidade de prosseguir no certame objeto da presente demanda.
Que de acordo com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o candidato sub judice, como é o caso, não possui direito à nomeação imediata, devendo-se proceder tão somente à reserva de sua vaga para que seja posteriormente nomeado quando do trânsito em julgado da decisão judicial que permitiu sua continuidade no certame.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe o §1º do referido dispositivo que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
O art. 301 do mesmo diploma legal, por sua vez, preceitua que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
É de sabença que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Destarte, em sede de cognição sumária, não antevejo o fundado receio de dano irreparável ou mesmo o perigo da demora no presente caso, eis que não restou suficientemente comprovada a urgência a recomendar a suspensão da eficácia da decisão impugnada. Outrossim, a plausibilidade do direito alegado ainda não se mostra de plano ou estreme de dúvidas, devendo haver um maior aprofundamento da matéria.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no Id 15637163 em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, Manoel de Sousa Dourado e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759710-29.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAnulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuNAIRTON GONCALVES DA SILVA
Publicação14/10/2024