Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0823406-46.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS. PRELIMINAR – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A - AFASTADA. MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I DAS PRELIMINARES. I.I DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A. O c. Superior Tribunal de Justiça, publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, e ficou definida a seguinte tese firmada, verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Afasto a Preliminar vindicada. II. MÉRITO. De início, não acolho a pretensão do apelante, quanto a não incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que o objeto da presente demanda, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme arts. 2º e 3º desta lei, Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, e entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591). III Analisando o conjunto probatório nos autos, infere-se que não há plausibilidade nas argumentações do apelante, consequentemente, é patente que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu no Tema 1150 que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. IV Na situação em apreço, ou seja, de todo o contexto fático probatório constante dos autos, notadamente os extratos analíticos juntados, vislumbra-se que a instituição bancária/apelante não logrou êxito em provar a aplicação dos índices de correção estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 26 de 1975 nos valores contidos em sua conta PASEP, não se desincumbindo, assim, do ônus processual previsto no inciso II do art. 373 do CPC. V Em relação aos danos morais pretendidos, não há nos autos nenhuma demonstração quanto à ocorrência de violação significativa a direito da personalidade da parte apelante, pois o pagamento a menor não enseja, por si só, a reparação pretendida. VI DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR SUSCITADA – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada tão somente para DETERMINAR ao Banco do Brasil S/A, que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte recorrida, levando-se em consideração o saldo existente declarado na inicial observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores com a respectiva incidência dos juros de mora desde o evento danoso, com taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003), e, a partir de então, com taxa de 1% ao mês (artigo 406 do CC/2002), refazendo-se os cálculos da planilha apresentada pela parte autora, e acrescentando-se que, a partir da data do saque, o valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente, observando-se o abatimento do valor já pago pela instituição financeira. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. VII O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 3928152) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823406-46.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823406-46.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: JOAO DAMACENO NOGUEIRA NETO

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS. PRELIMINAR – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A - AFASTADA. MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I DAS PRELIMINARES. I.I DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A. O c. Superior Tribunal de Justiça, publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, e ficou definida a seguinte tese firmada, verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Afasto a Preliminar vindicada. II. MÉRITO. De início, não acolho a pretensão do apelante, quanto a não incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que o objeto da presente demanda, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme arts. 2º e 3º desta lei, Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, e entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591). III Analisando o conjunto probatório nos autos, infere-se que não há plausibilidade nas argumentações do apelante, consequentemente,   é patente que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu no Tema 1150 que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. IV Na situação em apreço, ou seja, de todo o contexto fático probatório constante dos autos, notadamente os extratos analíticos juntados, vislumbra-se que a instituição bancária/apelante não logrou êxito em provar a aplicação dos índices de correção estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 26 de 1975 nos valores contidos em sua conta PASEP, não se desincumbindo, assim, do ônus processual previsto no inciso II do art. 373 do CPC. V Em relação aos danos morais pretendidos, não há nos autos nenhuma demonstração quanto à ocorrência de violação significativa a direito da personalidade da parte apelante, pois o pagamento a menor não enseja, por si só, a reparação pretendida. VI DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR SUSCITADA – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada tão somente para DETERMINAR ao Banco do Brasil S/A, que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte recorrida, levando-se em consideração o saldo existente declarado na inicial observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores com a respectiva incidência dos juros de mora desde o evento danoso, com taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003), e, a partir de então, com taxa de 1% ao mês (artigo 406 do CC/2002), refazendo-se os cálculos da planilha apresentada pela parte autora, e acrescentando-se que, a partir da data do saque, o valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente, observando-se o abatimento do valor já pago pela instituição financeira. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. VII O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 3928152)

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, AFASTAR A PRELIMINAR SUSCITADA – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A. NO MÉRITO, CONHECER DO RECURSO E PELO PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada tão somente para DETERMINAR ao Banco do Brasil S/A, que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte recorrida, levando-se em consideração o saldo existente declarado na inicial observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores com a respectiva incidência dos juros de mora desde o evento danoso, com taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003), e, a partir de então, com taxa de 1% ao mês (artigo 406 do CC/2002), refazendo-se os cálculos da planilha apresentada pela parte autora, e acrescentando-se que, a partir da data do saque, o valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente, observando-se o abatimento do valor já pago pela instituição financeira. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 3928152), nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS, tendo como recorrido – JOÃO DAMASCENO NOGUEIRA NETO, todos qualificados e representados.

A lide, em resumo, versa sobre a correção de valores depositados em conta individual do autor, ora, recorrido, relativo ao recebimento do PASEP.

A sentença (Id 2410788), resumidamente, verbis:

(…)

“Em face do exposto, com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora JOÃO DAMASCENO NOGUEIRA NETO para: a) DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante JOÃO DAMASCENO NOGUEIRA NETO levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores, tudo no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; e b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, porquanto não comprovada a violação a direito da personalidade, consoante explicitado acima.  Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC”. (sic).

(…)

BANCO DO BRASIL S/A, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no Id 2410791.

Custas recolhidas – Id 2410793.

JOÃO DAMASCENO NOGUEIRA NETO, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as fundamentações no Id 2410797.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 3928152)

É o Relatório.

 

 


VOTO


 


I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINARES

II.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A.

BANCO DO BRASIL S/A, ora, recorrido, resumidamente, defende sua ilegitimidade passiva, aduzindo que é mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), não figurando como legitimado passivo das ações que versem sobre PASEP.

Pois bem.

É de conhecimento que o c. Superior Tribunal de Justiça - STJ, publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, e ficou definida a seguinte tese firmada, verbis:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

 Desse modo, diante das fundamentações supras, AFASTO a preliminar ora discutida.

III DO MÉRITO

A lide, em resumo, versa sobre a correção de valores depositados em conta individual do autor, ora, apelante, relativas ao recebimento do PASEP.

De início, não acolho a pretensão do apelante, quanto a não incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que o objeto da presente demanda, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme arts. 2º e 3º desta lei, Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, e entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591).

Pois bem.

Analisando o conjunto probatório nos autos, infere-se que não há plausibilidade nas argumentações do apelante, consequentemente,   é patente que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu no Tema 1150 que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Assim, conforme se verifica nos autos, a inclusão da parte demandante no programa PASEP ocorreu no ano de 1986 a 2018, e que ao receber a microfilmagem, constatou, conforme suas expectativas, que houveram depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, até 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas), valores estes que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo, totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido.

Nessa toada, observa-se que na 4ª (quarta) folha da microfilmagem, que em 18.08.1988, quando os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais, o saldo atual da conta individual do PASEP da parte recorrida era de Cz$ 22.814,00 (Vinte e dois mil oitocentos e quatorze cruzados), ou seja, foi o último saldo existente na conta individual do PASEP da parte recorrida, antes da extinção legal de depósito em favor dos servidores e, portanto, representava o montante de suas cotas depositadas até então, às quais lhe foram asseguradas por lei, e cuja correção e remuneração (juros) não condiz com o ínfimo valor de R$ 356,37 (Trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos).

A microfilmagem contém 27 (vinte e sete) folhas. Assim, da 1ª à 4ª folha), constatam-se os depósitos realizados do ano de 1988, isto é, até quando a parte recorrida teve o direito a créditos em sua conta PASEP, depósitos esses que culminaram, em 18.08.1988, com um saldo de Cz$ 22.814,00 (Vinte e dois mil oitocentos e quatorze cruzados), ou seja, um valor que, convertidos nas sucessivas moedas e acrescidos com os juros e correção monetária legais, chegaria atualmente a um saldo muitíssimo superior aos R$ 356,37 como se observa na memória de cálculo acostada (Anexo). 

Na situação em apreço, ou seja, de todo o contexto fático probatório constante dos autos, notadamente os extratos analíticos juntados, vislumbra-se que a instituição bancária/apelante não logrou êxito em provar a aplicação dos índices de correção estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 26 de 1975 nos valores contidos em sua conta PASEP, não se desincumbindo, assim, do ônus processual previsto no inciso II do art. 373 do CPC.

É que, por ocasião da juntada dos referidos documentos, a promovida deveria ter apontado, de forma detalhada e individualizada, em relação a cada ano no qual os valores depositados permaneceram sobre sua custódia, a incidência dos índices de correção monetária anual sobre o saldo credor e demais índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), bem assim a aplicação de juros mínimos de 3%, com as eventuais deduções das despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição fosse indispensável, tudo em estrita observância às previsões normativas da Lei Complementar nº 26 de 1975.

Em conclusão, vislumbra-se ter havido irregularidades na remuneração do capital promovida pelo recorrido, porquanto não se encontra adequada aos parâmetros estipulados na legislação de regência, exsurgindo-se, em desfavor do suplicado, o dever de indenizar a parte promovente.

É cediço que ao demandado compete produzir provas acerca dos fatos impeditivos do direito do autor, sobretudo em causas regidas pelo direito do consumidor, em que é assegurada à parte hipossuficiente a facilitação da sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor (Art. 6º, VIII, do CDC). 

Entretanto, o Banco demandado não se desincumbiu de seu ônus. Nessa linha, observe-se o seguinte precedente judicial:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SAQUE INDEVIDO. PASEP. FRAUDE CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A relação entre as partes é de consumo, respondendo, solidariamente, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do produto/serviço pela falha na sua prestação, a teor do disposto nos art. 14, do CDC. Preliminar rejeitada. 2. In casu, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor relacionada a defeitos na prestação de serviços e conceitua o serviço defeituoso, em seu art. 14, o qual determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3. Não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, trazendo elemento modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, é de se reconhecer a existência de falha na prestação de serviços por parte do réu, que permitiu o saque da conta bancária da autora por pessoa diversa, mediante fraude da sua assinatura. 4. A ocorrência de saque indevido, mediante fraude, configura falha na prestação do serviço e ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, comportando indenização moral. 5. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do apelante e a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 6. Recurso do réu não provido. Recurso da autora provido. (APC 0718854-36.2017.8.07.0001, Rel. Desembargador Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgado em 03/10/2018, DJe 11/10/2018. Negritado).

Em relação aos danos morais pretendidos, não há nos autos nenhuma demonstração quanto à ocorrência de violação significativa a direito da personalidade da parte apelante, pois o pagamento a menor não enseja, por si só, a reparação pretendida.

Ainda nessa linha, observa-se que, inexistindo fatos adjacentes capazes de dar um contorno tal que influam, de alguma forma, nos direitos da personalidade, não vejo como condenar o Banco do Brasil S/A, razão pela qual a pretensão indenizatória extrapatrimonial não merece ser acolhida.

Além disso, importa acentuar que, atingido o direito da personalidade diretamente, o dano moral (puro ou direto) estará vinculado à própria existência do fato (in re ipsa), cujos resultados são presumidos, ao contrário de quando é atingido o direito da personalidade mediante lesão a bens de natureza patrimonial (dano moral impuro ou indireto).

Desse modo, inviável o deferimento do pedido de compensação por dano moral quando está vinculado apenas ao desconto, mesmo que indevido, sem outras particularidades, de vez que isso implica lesão abem de natureza patrimonial.

A propósito, no que refere ao saque indevido em conta, o c. Superior Tribunal de Justiça não admite presunção para caracterizar o dano moral, devendo ficar demonstrada a ocorrência de violação significativa do direito da personalidade:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, diante do conjunto fático-probatório dos autos, que o autor não demonstrou qualquer excepcionalidade a justificar a compensação por danos morais, razão pela qual nada há a ser modificado no acórdão recorrido. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1.573.859/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR SUSCITADA – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada tão somente para DETERMINAR ao Banco do Brasil S/A, que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte recorrida, levando-se em consideração o saldo existente declarado na inicial observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores com a respectiva incidência dos juros de mora desde o evento danoso, com taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003), e, a partir de então, com taxa de 1% ao mês (artigo 406 do CC/2002), refazendo-se os cálculos da planilha apresentada pela parte autora, e acrescentando-se que, a partir da data do saque, o valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente, observando-se o abatimento do valor já pago pela instituição financeira.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 3928152)

É como voto. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator




Detalhes

Processo

0823406-46.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOAO DAMACENO NOGUEIRA NETO

Publicação

08/10/2024