Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804119-65.2021.8.18.0031


Ementa

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA Em princípio, o Estado não responde por danos causados por atos judiciais. 2. Em relação a responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional, o entendimento predominante é pela não aplicação da regra da responsabilidade objetiva, devendo ser perquirido no caso concreto a existência de dolo, fraude ou culpa grave a ensejar reparação civil, nos termos do art. 37, § 6º, CF/88. 3. Entendo que o erro judiciário, para fins de condenação, deve ser considerado como aquele anormal, desproporcional e especialmente grave. Como exemplo, cito a prisão equivocada do homônimo como aceita pela doutrina. 4. Embora a prescrição da pretensão executória seja passível de reconhecimento de ofício, pelo próprio princípio da boa-fé que regula as condutas sociais, deve a parte interessada, comunicá-la ao juízo e, assim, requerer a extinção da punibilidade. Ao invés disso, com bem pontua o autor, não houve sequer recurso contra o mérito da sentença, mesmo, estando este assistido por advogado particular. 5. o fato da revisão criminal nº 0750535-16.2020.8.18.0000 reconhecer a prescrição do crime, não induz a necessidade de indenização por danos morais, devendo ocorrer análise específica do julgador quanto ao pleito. 6. Para os erros ocorridos na prestação jurisdicional, o próprio ordenamento jurídico traz a solução: recursos e ações autônomas de impugnação. 7. Não constato dolo ou fraude na conduta da Magistrada. Ainda, tão logo reconhecida a prescrição na revisão criminal, o apelante teve a liberdade deferida. 8. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804119-65.2021.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804119-65.2021.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO TIAGO LIMA EVANGELISTA

Advogado(s): ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO, MICKAEL BRITO DE FARIAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA 1. Em princípio, o Estado não responde por danos causados por atos judiciais. 2. Em relação a responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional, o entendimento predominante é pela não aplicação da regra da responsabilidade objetiva, devendo ser perquirido no caso concreto a existência de dolo, fraude ou culpa grave a ensejar reparação civil, nos termos do art. 37, § 6º, CF/88. 3. Entendo que o erro judiciário, para fins de condenação, deve ser considerado como aquele anormal, desproporcional e especialmente grave. Como exemplo, cito a prisão equivocada do homônimo como aceita pela doutrina. 4. Embora a prescrição da pretensão executória seja passível de reconhecimento de ofício, pelo próprio princípio da boa-fé que regula as condutas sociais, deve a parte interessada, comunicá-la ao juízo e, assim, requerer a extinção da punibilidade. Ao invés disso, com bem pontua o autor, não houve sequer recurso contra o mérito da sentença, mesmo, estando este assistido por advogado particular. 5. o fato da revisão criminal nº 0750535-16.2020.8.18.0000 reconhecer a prescrição do crime, não induz a necessidade de indenização por danos morais, devendo ocorrer análise específica do julgador quanto ao pleito. 6. Para os erros ocorridos na prestação jurisdicional, o próprio ordenamento jurídico traz a solução: recursos e ações autônomas de impugnação. 7. Não constato dolo ou fraude na conduta da Magistrada. Ainda, tão logo reconhecida a prescrição na revisão criminal, o apelante teve a liberdade deferida. 8. Apelação conhecida e improvida.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO TIAGO LIMA EVANGELISTA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante contra o Estado do Piauí, que julgou improcedente a ação.

Aduz a parte apelante, em síntese, que: i) ocorrência de prescrição no âmbito criminal antes mesmo do recebimento da denúncia; ii) dosimetria da pena realizada de forma incorreta; iii) prisão indevida e ilegal do apelante; iv) procedência da revisão criminal reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e; v) responsabilidade civil objetiva do Estado.

Em sede de contrarrazões, alega o Estado do Piauí, em síntese, que: i) ausência de ato ilegal contra o autor; ii) ausência de injusta condenação; iii) responsabilidade do Estado por ato judicial é excepcional e; iv) ausência de nexo causal.

Recurso recebido no duplo efeito (id. 8300166)

Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação.

É o relatório.

 

 

VOTO DO RELATOR

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO:

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

II – DO MÉRITO

Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada por FRANCISCO TIAGO LIMA EVANGELISTA, em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando indenização por danos morais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em razão de prisão injusta, por erros atinentes ao Poder Judiciário.

O cerne do processo versa sobre a possibilidade de responsabilidade do Estado por erro judiciário, baseado em duas vertentes: erro na correlação entre os fatos e a dosimetria da pena, e a prisão por crime prescrito.

De início, destaco que a Constituição Federal aduz no artigo 5º, inciso LXXV, que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.”

Em princípio, o Estado não responde por danos causados por atos judiciais. Entretanto, é possível conforme o supramencionado dispositivo constitucional.

Necessário distinguir a responsabilidade do Estado por erro judiciário e a responsabilidade pessoal do Juiz.

A responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.


As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

A responsabilidade pessoal dos agentes públicos é subjetiva e pressupõe a comprovação de dolo ou culpa, conforme parte final do dispositivo acima.

Além do mais, há tratamento especial quanto a hipótese de responsabilidade do Magistrado no artigo 143 do Código de Processo Civil. Vejamos.

 

Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:  

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

 

Em relação a responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional, o entendimento predominante é pela não aplicação da regra da responsabilidade objetiva, devendo ser perquirido no caso concreto a existência de dolo, fraude ou culpa grave a ensejar reparação civil, nos termos do art. 37, § 6º, CF/88.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO JUDICIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. - Cuida-se de ação indenizatória, objetivando o autor, ora apelante a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação prisão ilegal. - Ausência de abuso ou excesso do Poder Judiciário. A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. - Ação indenizatória por danos morais promovida em face do Estado do Rio de Janeiro por alegado erro judiciário, que teria ensejado período de injusto encarceramento do Apelante. - Necessidade de comprovação de que o agente político agiu com dolo, fraude, recusa ou retardamento injustificado na prestação jurisdicional, além do nexo causal entre o agir e o dano suportado pela parte, para a caracterização do erro judiciário passível de ser indenizado. Inteligência do art. 5º, LXXV da Constituição Federal. -Ausência de comprovação dos elementos ensejadores do dever de reparar. - Sentença absolutória por falta de provas que não enseja, por si só, o direito à indenização pleiteada. Precedentes do STF e do TJRJ. - Incidência do artigo 85, § 11 do CPC, observada a gratuidade de justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Des (a). MARIA HELENA PINTO MACHADO -Julgamento: 23/06/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL).

 

Nesse contexto, ao Estado só se poderia imputar responsabilidade civil em caso de condenação por erro judiciário e por prisão por tempo superior ao da sentença, e, especificamente, quanto aos atos do Magistrado, apenas em caso de dolo ou fraude.

Entendo que o erro judiciário, para fins de condenação, deve ser considerado como aquele anormal, desproporcional e especialmente grave. Como exemplo, cito a prisão equivocada do homônimo como aceita pela doutrina.

No caso em apreço, constato denúncia ofertada pelo Ministério Público em 26 de julho de 2016, e recebida pelo Juízo em 09 de agosto de 2016.

Apesar de uma das alegações da parte apelante ser a prescrição do crime quando do recebimento da denúncia, não tratou a respeito do tema na resposta a acusação e nas alegações finais, conforme consulta nos autos.

Concordo com a fundamentação da Magistrada na sentença, ao dispor “que embora a prescrição da pretensão executória seja passível de reconhecimento de ofício, pelo próprio princípio da boa-fé que regula as condutas sociais, deve a parte interessada, comunicá-la ao juízo e, assim, requerer a extinção da punibilidade. Ao invés disso, com bem pontua o autor, não houve sequer recurso contra o mérito da sentença, mesmo, estando este assistido por advogado particular.”

Entendo, também, que o fato da revisão criminal nº 0750535-16.2020.8.18.0000 reconhecer a prescrição do crime, não induz a necessidade de indenização por danos morais, devendo ocorrer análise específica do julgador quanto ao pleito.

Quanto à alegação de que a exasperação da pena foi equivocada, vislumbro que a matéria deveria ser objeto de recurso, sendo o instrumento processual adequado para os questionamentos da decisão proferida pelo Juiz.

Para fins de melhor elucidação, transcrevo a sentença na parte da condenação quanto ao apelante.


Agiu com culpabilidade exacerbada. Sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma. É de se ver que o acusado conhecia bem o primeiro acusado e sabia que os bens que ele lhe vendeu eram produto de furto, e mesmo assim comprou por um preço vil, foi descoberto ainda de posse da 'res furiva'. È useiro e vezeiro no mundo do crime, responde a outros processos, tem condenação no feito nº 0000520-74.2009.8.18.0031, é usuário de drogas e vive até hoje no mundo do crime.

A pena-base, a meu ver deve extrapolar o mínimo legal previsto pelo legislador, porquanto as demais circunstâncias também lhe são totalmente desfavoráveis. Ademais, mostrou ter conduta social irregular e personalidade inclinada para a prática de crimes, evidenciada a relação de habitualidade, reveladora de sua profissionalização no mundo do crime, além de ser usuário de drogas, tem condenação pelo crime de ESTELIONATO.Tudo indica que a Justiça não o atemoriza. De outro giro, verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.

As conseqüências não foram graves já que a 'res furtiva' foi devolvida, de forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, em 04 (quatro) anos de reclusão e multa.

Não milita em favor do acusado nenhuma atenuante, porém existe a agravante da reincidência, motivo pelo qual aumento a pena em mais um ano, ficando a pena provisoriamente, em 05 (cinco) anos de reclusão e multa.

Inexiste causas de aumento ou diminuição de pena ou de outras causas modificadoras, torno à pena definitiva em (05) cinco anos de reclusão.

 

Conforme exposto anteriormente, entendo que o erro judiciário passível de condenação deve ser aquele anormal. In casu, a decisão foi fundamentada, conforme o juízo de valor do Magistrado. Se houve equívoco na fixação da pena, deveria a parte apelante ter apresentado recurso, mas não o fez. O processo transitou em julgado após a sentença.

Entendo que para os erros ocorridos na prestação jurisdicional, o próprio ordenamento jurídico traz a solução: recursos e ações autônomas de impugnação.

Ao quedar-se inerte quanto ao recurso, o ordenamento, numa ponderação de interesses entre justiça e segurança jurídica, dá primazia à segurança jurídica, fixando a coisa julgada. A irresponsabilidade do Estado se justifica através de tais institutos.

Afirma J. J. Gomes Canotilho que, “sob pena de paralisar o funcionamento da justiça e perturbar a independência dos juízes, impõe-se aqui um regime particularmente cauteloso, afastando, desde logo, qualquer hipótese de responsabilidade por actos de interpretação das normas de direito e pela valoração dos factos e das provas”.

Não constato dolo ou fraude na conduta da Magistrada. Ainda, tão logo reconhecida a prescrição na revisão criminal, o apelante teve a liberdade deferida.

Nesse sentido:


TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 6323620168190042 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 4 VARA CIVEL

JurisprudênciaAcórdãopublicado em 02/06/2017

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. PRISÃO POR CRIME QUE JÁ SE ENCONTRAVA PRESCRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. ERRO JUDICIÁRIO CUJA PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO ADVÉM DO ART. 5º , LXXXV, DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, E DO ART. 630 , DO CPC/15 . CONCEITO QUE, CONQUANTO SEJA ABERTO, NÃO PRESCINDE DA APURAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA OU DOLOSA OU, AINDA, DE FRAUDE. NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR FOI CONDENADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO O QUE RESULTOU NA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO, NÃO HAVENDO QUALQUER CONDUTA DOLOSA DO MAGISTRADO NA ATIVIDADE JURISDICIONAL, TENDO EM VISTA QUE O LIVRAMENTO OCORREU TÃO LOGO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRENCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

III – DISPOSITIVO

Por todo exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação e nego provimento, mantendo a sentença nos exatos termos.

Majoro os honorários para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ficando sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.

É o voto.

 

DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação e nego provimento, mantendo a sentença nos exatos termos. Majoro os honorários para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ficando sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0804119-65.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO TIAGO LIMA EVANGELISTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/09/2024