TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754181-29.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: JUIZ DA 4ª VARA CIVEL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APRESENTA FUNDAMENTO PARA RECUSA DE ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES NÃO DECIDIDAS MONOCRATICAMENTE. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E, CONSEQUENTEMENTE, O RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO DESTA RELATORIA. ALEGAÇÃO QUE SERÁ JULGADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão agravada."
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por CAIXA SEGURADORA/SA, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 0752832-25.2022.8.18.0000, por meio da qual rejeitou-se a alegação de suspeição levantada pela impetrante.
O agravante alega ser necessário a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo interno, referente à liminar concedida no Agravo de Instrumento 0761146-91.2021.8.18.0000. Ressalta o cabimento da exceção de impedimento e suspeição, bem como afirma a competência da justiça federal.
Requer o exercício do juízo de retratação para assim declarar a suspeição, tendo em vista a irreversibilidade da medida pleiteada no mandado de segurança.
Não exercido o Juízo de retratação, requer o conhecimento e o provimento deste Agravo Interno, para reformar a decisão agravada.
Sem manifestação da parte agravada.
É o Relatório.
VOTO
Ab initio, suscito, de ofício, preliminar de parcial conhecimento do recurso, pela ausência de fundamentação específica, pois o agravante pretende transferir ao colegiado, mediante agravo interno, o conhecimento de questão que não foi decidida monocraticamente.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, prevê a possibilidade da interposição de recurso de agravo interno contra qualquer decisão proferida pelo relator.
Trata-se de recurso próprio para combater decisão unipessoal, cujo objetivo principal consiste em transferir ao colegiado o conhecimento da matéria decidida monocraticamente, para nova análise e julgamento.
Nesse sentido, nos termos do art. 1.021, §1º do CPC, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”
No caso, o recorrente insurge-se contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 0752832-25.2022.8.18.0000, por meio da qual rejeitou-se a alegação de suspeição levantada pela impetrante, nos seguintes termos:
“Forte no que foi exposto NEGO o pedido de suspeição para julgamento do Mandado de Segurança em referência (Proc. nº 0752832-25.2022.8.18.0000).
Desentranhe-se o incidente de exceção de suspeição, Id 7089716 e encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente para os fins legais.”
No recurso ora em análise, percebe-se que o agravante alega ser necessário a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo interno, referente à liminar concedida no Agravo de Instrumento 0761146-91.2021.8.18.0000, bem como afirma a competência da justiça federal para julgá-lo.
No entanto, o recurso não merece ser conhecido em relação a tais alegações, tendo em vista que a decisão unipessoal recorrida não decidiu acerca destas matérias, limitando-se a apresentar justificativas para a rejeição da suspeição levantada.
Assim, acolho a preliminar suscitada, de ofício, e conheço parcialmente do recurso.
A controvérsia cinge-se em analisar a necessidade de reforma da decisão que apresentou justificativas para a rejeição da exceção de suspeição levantada pelo impetrante, ora agravado.
Sem embargo dos argumentos expendidos pelo recorrente, e analisados novamente os autos nesta oportunidade, não se verifica qualquer motivo que justifique a retratação da decisão anterior e, consequentemente, a declaração de suspeição desta relatoria.
Isso, porque o rol das hipóteses de suspeição do magistrado, previsto no art. 145 do CPC, é taxativo, cabendo ao excepto tão somente o acolhimento ou rejeição justificada da exceção.
O julgamento do incidente, quando não reconhecida a suspeição, como no caso em análise, cabe ao Tribunal Pleno, sob a relatoria do Presidente (art. 33, § 4º do RITJPI).
Vale ressaltar que, conforme determinado na decisão agravada, o incidente de suspeição foi autuado em apartado (0753087-46.2023.8.18.0000), como manda o art. 146, §1º, do Código de Processo Civil, tendo sido recebido sem efeito suspensivo, em decorrência da ausência de fundamentação para justificar o pretendido efeito.
Assim sendo, não havendo alteração no entendimento desta relatoria quanto a sua imparcialidade para atuar no processo originário, cabe ao agravante aguardar o julgamento do incidente pelo órgão competente, julgamento ao qual este magistrado também se submeterá.
Diante de tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão agravada.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira – Relator, Manoel de Sousa Dourado e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754181-29.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuJUIZ DA 4ª VARA CIVEL
Publicação08/10/2024