Acórdão de 2º Grau

Seguro 0754181-29.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APRESENTA FUNDAMENTO PARA RECUSA DE ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES NÃO DECIDIDAS MONOCRATICAMENTE. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E, CONSEQUENTEMENTE, O RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO DESTA RELATORIA. ALEGAÇÃO QUE SERÁ JULGADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754181-29.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754181-29.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

AGRAVADO: JUIZ DA 4ª VARA CIVEL

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APRESENTA FUNDAMENTO PARA RECUSA DE ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES NÃO DECIDIDAS MONOCRATICAMENTE. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E, CONSEQUENTEMENTE, O RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO DESTA RELATORIA. ALEGAÇÃO QUE SERÁ JULGADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão agravada."

 



 


 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por CAIXA SEGURADORA/SA, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 0752832-25.2022.8.18.0000, por meio da qual rejeitou-se a alegação de suspeição levantada pela impetrante. 

O agravante alega ser necessário a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo interno, referente à liminar concedida no Agravo de Instrumento 0761146-91.2021.8.18.0000. Ressalta o cabimento da exceção de impedimento e suspeição, bem como afirma a competência da justiça federal.

Requer o exercício do juízo de retratação para assim declarar a suspeição, tendo em vista a irreversibilidade da medida pleiteada no mandado de segurança.

Não exercido o Juízo de retratação, requer o conhecimento e o provimento deste Agravo Interno, para reformar a decisão agravada.

Sem manifestação da parte agravada.

É o Relatório.



 

VOTO

Ab initio, suscito, de ofício, preliminar de parcial conhecimento do recurso, pela ausência de fundamentação específica, pois o agravante pretende transferir ao colegiado, mediante agravo interno, o conhecimento de questão que não foi decidida monocraticamente. 

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, prevê a possibilidade da interposição de recurso de agravo interno contra qualquer decisão proferida pelo relator. 

Trata-se de recurso próprio para combater decisão unipessoal, cujo objetivo principal consiste em transferir ao colegiado o conhecimento da matéria decidida monocraticamente, para nova análise e julgamento.

Nesse sentido, nos termos do art. 1.021, §1º do CPC, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”

No caso, o recorrente insurge-se contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 0752832-25.2022.8.18.0000, por meio da qual rejeitou-se a alegação de suspeição levantada pela impetrante, nos seguintes termos:

“Forte no que foi exposto NEGO o pedido de suspeição para julgamento do Mandado de Segurança em referência (Proc. nº 0752832-25.2022.8.18.0000).

Desentranhe-se o incidente de exceção de suspeição, Id 7089716 e encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente para os fins legais.”

No recurso ora em análise, percebe-se que o agravante alega ser necessário a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo interno, referente à liminar concedida no Agravo de Instrumento 0761146-91.2021.8.18.0000, bem como afirma a competência da justiça federal para julgá-lo. 

No entanto, o recurso não merece ser conhecido em relação a tais alegações, tendo em vista que a decisão unipessoal recorrida não decidiu acerca destas matérias, limitando-se a apresentar justificativas para a rejeição da suspeição levantada.

Assim, acolho a preliminar suscitada, de ofício, e conheço parcialmente do recurso.

A controvérsia cinge-se em analisar a necessidade de reforma da decisão que apresentou justificativas para a rejeição da exceção de suspeição levantada pelo impetrante, ora agravado.

Sem embargo dos argumentos expendidos pelo recorrente, e analisados novamente os autos nesta oportunidade, não se verifica qualquer motivo que justifique a retratação da decisão anterior e, consequentemente, a declaração de suspeição desta relatoria.

Isso, porque o rol das hipóteses de suspeição do magistrado, previsto no art. 145 do CPC, é taxativo, cabendo ao excepto tão somente o acolhimento ou rejeição justificada da exceção. 

O julgamento do incidente, quando não reconhecida a suspeição, como no caso em análise, cabe ao Tribunal Pleno, sob a relatoria do Presidente (art. 33, § 4º do RITJPI).

Vale ressaltar que, conforme determinado na decisão agravada, o incidente de suspeição foi autuado em apartado (0753087-46.2023.8.18.0000), como manda o art. 146, §1º, do Código de Processo Civil, tendo sido recebido sem efeito suspensivo, em decorrência da ausência de fundamentação para justificar o pretendido efeito.

Assim sendo, não havendo alteração no entendimento desta relatoria quanto a sua imparcialidade para atuar no processo originário, cabe ao agravante aguardar o julgamento do incidente pelo órgão competente, julgamento ao qual este magistrado também se submeterá.

Diante de tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão agravada.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira – Relator, Manoel de Sousa Dourado e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0754181-29.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

JUIZ DA 4ª VARA CIVEL

Publicação

08/10/2024