Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800901-57.2022.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora celebrado em terminal de caixa eletrônico (autoatendimento), com utilização de cartão ou senha pessoal, bem como que os valores foram depositados e sacados da conta bancária de titularidade do consumidor, ora apelante. 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800901-57.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800901-57.2022.8.18.0075

APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. 1). Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2). No caso dos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora celebrado em terminal de caixa eletrônico (autoatendimento), com utilização de cartão ou senha pessoal, bem como que os valores foram depositados e sacados da conta bancária de titularidade do consumidor, ora apelante. 3). Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4). Recurso conhecido e não provido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, mantendo-se a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta em desfavor do  BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (id 15783705), o juízo a quo assim decidiu:

Ex positisJULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR a requerente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.  Concedo a assistência judiciária gratuita, ficando suspenso o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC).



Em suas razões recursais (id 15783707), a apelante sustenta que o requerido apresentou o instrumento contratual objeto da lide, nem comprovou a transferência do valor supostamente emprestado. Assim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais e afastada a sanção fixada.

Em contrarrazões (id 14913462), o apelado requer seja negado provimento ao recurso e que a condenação do apelante em custas e honorários de advogado na base de 20% sobre o valor da condenação.



Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.


Passo ao voto.


 

VOTO

I. Juízo de admissibilidade

Reitero a decisão de id nº 15857942 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.



II. Preliminares

Não há.



III. Mérito

Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, alegando o demandante que desconhece o contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, celebrado com o requerido, o qual tem acarretado descontos mensais incidentes no referido benefício, prejudicando a sua subsistência.

Ocorre que, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora celebrado em terminal de caixa eletrônico (autoatendimento), com utilização de cartão ou senha pessoal, bem como que os valores foram depositados e sacados da conta bancária de titularidade do consumidor, ora apelante, conforme documento de id nº 15783688.

A respeito do comprovante de transferência aceito como válido, a autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.

Quanto a possibilidade e aceitação da celebração de contratos de forma remota, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, ou mesmo biometria, em substituição à assinatura física, registre-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DO PACTO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. AFASTADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA E APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade. 2. O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício. 3. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético original e senha pessoal do correntista, equivalente à assinatura aposta em contratos físicos, não havendo falar-se em vício de consentimento pelo simples fato de ser o consumidor idoso ou analfabeto funcional. 4. Não havendo prova mínima do defeito do serviço prestado pela instituição bancária, ou mesmo a prática de ilícitos, há que ser mantida a sentença recorrida, com amparo na premissa legal estabelecida no inc. I do § 3º do art., 14 do CDC. 5. Demonstrada a regularidade do empréstimo pessoal e a utilização dos valores lançados na conta bancária de titularidade do consumidor, devem ser julgados improcedentes os pedidos inaugurais. 6. Apelação conhecida e provida e apelação adesiva conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801395-46.2022.8.18.0066 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/05/2024)



PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de extrato bancário e demais movimentações financeiras por parte da autora, bem como do comprovante do depósito do valor contratado, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 4. É comum na atualidade a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, não sendo possível a apresentação de contrato físico e que mesmo assim não implicam em invalidade, pois exigem o uso de senha pessoal sigilosa para a realização, e até biometria, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 5. Apelações conhecidas. Provimento recursal da instituição financeira e negado provimento ao recurso da parte autora. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800004-90.2020.8.18.0045 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021)


Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.

Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício capaz de invalidar a contratação, não há que se falar também em pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Quanto à condenação por litigância de má-fé, mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.

IV. Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, mantendo-se a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

É o voto. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800901-57.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/10/2024