TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754854-85.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARINA SAYURI LIMA BABA
Advogado(s) do reclamante: ANA LETICIA DINIZ DE MORAIS
AGRAVADO: J. F. VASCONCELOS GOMES FILHO
Advogado(s) do reclamado: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão declinatória de jurisdição, na qual o juízo singular reconheceu a inderrogabilidade de cláusula de eleição de foro no contrato entabulado entre as partes e por consequência a sua incompetência para processar e julgar a ação de rescisão originária do contrato, determinando, assim, a remessa dos autos ao foro de Timon/MA. 2. A abusividade da eleição de foro está associada à dificuldade imposta a uma das partes em exercer o seu direito de ação ou de defesa, em razão da distância da localidade do foro de eleição em relação ao seu domicílio. 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau na sua integralidade.
Relatório
Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARINA SAYURI LIMA BABA em face da decisão declinatória de competência proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, com determinação de remessa do feito à Comarca de Timon/MA, porquanto existente cláusula de eleição de foro no contrato entabulado entre as partes.
Na origem, a parte agravante intentou Ação de Rescisão Contratual em desfavor de J.F VASCONCELOS GOMES FILHO, postulando tutela jurisdicional para condenar a parte agravada ao pagamento de multa rescisória e danos morais oriundos de contrato, o qual prevê, dentre outros acertos, a eleição do foro competente para dirimir litígios como sendo o da Comarca de Timon/MA.
Nas razões recursais (ID Num. 16892121), a agravante afirma que é pessoa de parcos recursos e, diante da sua hipossuficiência frente à recorrida, imobiliária plenamente consolidada na cidade de Timon- MA, deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em especial quanto à eleição de foro e inversão do ônus probatório.
Por fim, a parte agravante postula a concessão do efeito para suspender a decisão impugnada e, posteriormente, desconstituir a decisão de declínio de competência, a fim de reconhecer a competência da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para julgar o caso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 16901618).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de enviar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão declinatória de jurisdição, na qual o juízo singular, ao analisar as preliminares apresentadas em contestação, reconheceu a inderrogabilidade de cláusula de eleição de foro no contrato entabulado entre as partes e por consequência a sua incompetência para processar e julgar a ação anulatória de negócio jurídico originária do presente recurso, determinando, assim, a remessa dos autos ao foro de Timon/MA.
Pois bem.
Afirma a agravante que o caso deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista em razão de se tratar de contrato de adesão, em que é parte hipossuficiente, no sentido técnico e fático, e restar caracterizado a sua dificuldade de acesso à justiça.
Sobre o tema, o STJ possui entendimento consolidado de que a mera desigualdade econômica ou financeira dos litigantes não significa hipossuficiência apta a afastar a cláusula de eleição de foro. Vejamos:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2. Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3. Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1707526 PA 2017/0282603-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020
Neste caso, verifica-se que o agravante celebrou contrato de compra e venda de um lote de terreno localizado no Município de Timon- MA, no valor de R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais).
Ademais, resta inegável que a hipossuficiência deve ser aferida com ênfase nas condições do próprio litigante. Deve ser reconhecida quando caracterizado um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades no tocante ao acesso ao Poder Judiciário, o que não se verifica na presente hipótese, pois a Comarca de Timon- MA é vizinha da Comarca de Teresina- PI, não implicando em maiores dificuldades de deslocamento para a agravante.
Percebe-se que, não obstante os argumentos trazidos pelo agravante para tentar promover o afastamento da cláusula de eleição de foto, é unânime a utilização de critérios cumulativos para o reconhecimento de sua nulidade, não observados no caso. Nesse sentido entende a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TERRITORIAL. CONTRATO. ADESÃO. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. DOMICÍLIO DAS PARTES EM ESTADOS DIVERSOS DA FEDERAÇÃO. 1. A abusividade da eleição de foro está associada à dificuldade imposta a uma das partes em exercer o seu direito de ação ou de defesa, em razão da distância da localidade do foro de eleição em relação ao seu domicílio. 2. Nos contratos de adesão, tratando-se de relação de consumo, revela-se abusiva a estipulação de foro de eleição diverso daquele de residência do consumidor, quando constatado ser prejudicial à sua defesa, dificultando-lhe de certa maneira o acesso à Justiça, em afronta ao princípio da facilitação do acesso ao Poder Judiciário. 3. A cláusula que estabelece foro equidistante de ambas as partes (Estados diversos da Federação) é abusiva, porque dificulta a defesa do consumidor que precisará constituir advogado em comarca distinta de seu domicílio ou arcar com despesas de viagem para realizar o seu acesso à justiça. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07481717720208070000 DF 0748171-77.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Dessa forma, conclui-se que o juízo competente para processar e julgar o feito é o foro eleito no contrato, qual seja, o da comarca de Timon/MA.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau na sua integralidade.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 13/09/2024 a 20/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754854-85.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtraso na Entrega do Imóvel
AutorMARINA SAYURI LIMA BABA
RéuJ. F. VASCONCELOS GOMES FILHO
Publicação23/09/2024