TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762330-14.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MANOEL DIVINO BORGES SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: IOLETE FONTENELE DE BRITO
AGRAVADO: STEFAN DE OLIVEIRA LADISLAU
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DEFERIMENTO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PARCELADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Com o presente recurso, pretende o recorrente o deferimento da justiça gratuita, afirmando não possuir condições econômicas e financeira para arcar com as custas do processo. No entanto, não juntou aos autos nenhum documento capaz de demonstrar sua hipossuficiência financeira. Com isso, foi oportunizado ao agravante o parcelamento das custas em 10(dez) parcelas iguais e sucessivas. Recurso conhecido e parcialmente provida, para manter a decisão monocrática (Id 14214587), em seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão monocrática acostada no Id 142144587, em seu inteiro teor.
RELATÓRIO
Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MANOEL DIVINO BORGES SAMPAIO, processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito do (a) Vara Única da Comarca de Piracuruca, nos autos da Ação de Execução, na qual foi indeferido o pedido de assistência judiciaria gratuita ao agravante.
Em suas razões alega o agravante que “a decisão do Juízo a quo, por dois fatores, primeiro que o requerente já havia juntado a negativa de imposto de renda, ID 34472345, uma vez que nunca houve a necessidade de fazê-la, haja vista que não aufere renda anual que seja necessário realize a referida declaração, noutro giro para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. O Juízo de piso recusou a declaração de pobreza juntada aos autos, argumentando apenas sobre o valor do crédito que se pretende habilitar”.
Aduz que “é mister ressaltar que, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça. Pois, indeferir o benefício considerando apenas o valor da causa, sem averiguar os rendimentos mensais de cada postulante constitui barreira que dificulta claramente o acesso à justiça, sendo assim violação aos preceitos constitucionais, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal”.
Requer seja recebido o presente Agravo de Instrumento, seja conhecido e provido, para reformar a decisão do Juízo a quo, concedendo os benefícios da Assistência da Justiça Gratuita ao Agravante.
Por decisão monocrática (Id 14214587), foi indeferido o pedido de justiça gratuita, oportunizando o parcelamento das custas em 10(dez) parcelas.
Apesar de intimado o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
VOTO
Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que deferem ou que acolhem pedido de revogação do pedido de justiça gratuita. Senão vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foi negado na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado.
No processo de origem nº 0801100-06.2022.8.18.0067, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita com fundamento de que o agravante não comprovou a hipossuficiência financeira.
O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Note-se que o atual texto constitucional se utiliza do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.
Ademais, para o deferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.
Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o Agravante não juntou aos autos nenhuma prova da sua insuficiência financeira.
Contudo, mesmos os documentos apresentados pela parte não serem aptos a demostrar a incapacidade econômica alegada e o agravante não ter direito a concessão da justiça gratuita por falta de prova, já é uma realidade presente neste Tribunal, o parcelamento das custas, de modo a não ficar um valor exorbitante para o agravante. O artigo 98 § 6º do Código de Processo Civil dispõe:
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
A propósito, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. DECISÃO MANTIDA E AUTORIZADO O PARCELAMENTO, DE OFÍCIO. Em garantia ao acesso à justiça, constitucionalmente prevista no artigo 5º, inciso XXXV, o Código de Processo Civil assegura a possibilidade de parcelamento do pagamento das custas processuais, a ser efetuado pelo magistrado com utilização de ponderação na análise de cada caso concreto. 2. Se o valor das custas processuais a serem recolhidas é elevado, possível a concessão do recolhimento parcelado, em 10 vezes, conforme autoriza o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUTORIZADO DE OFÍCIO. (TJ-GO - AI: 01046343820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 03/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021)
Diante do exposto, considerando a documentação carreada aos autos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão monocrática acostada no Id 142144587, em seu inteiro teor.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0762330-14.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalModificação ou Alteração do Pedido
AutorMANOEL DIVINO BORGES SAMPAIO
RéuStefan de Oliveira Ladislau
Publicação08/10/2024