Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801601-26.2023.8.18.0066


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO COM BIOMETRIA FACIAL E SEM GEOLOCALIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. REFORMA. I - Trata-se de apelações que visam, respectivamente, à inversão e à reforma da decisão de base, que julgou procedente em parte ação anulatória c/c repetição do indébito e reparação de danos com pedido de tutela provisória de urgência antecipada. PRELIMINARES II - Partindo-se das premissas de que ações fundamentadas em contratos distintos não precisam ser reunidas para julgamento conjunto, bem como, subsidiariamente, de que a reunião de processos em primeiro grau de jurisdição fica prejudicada pelo julgamento da ação, não se pode acolher pedido de retorno dos autos para a instância de origem. Inteligência dos artigos 55, inciso II e §1º, e 337, § 1º, do CPC. III - Não há que se falar em inépcia da petição inicial por falta de comprovante de residência em nome da parte autora quando a instituição financeira junta posteriormente aos autos atestado de residência na mesma cidade, bem como quando o magistrado de primeiro grau entendeu pela desnecessidade da complementação da documentação. Inteligência da Súmula nº 33 do TJPI. MÉRITO IV - Os contratos eletrônicos de empréstimos consignados devem obedecer, conforme a jurisprudência, os requisitos postos na Instrução Normativa nº 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exigindo-se para a aceitação do contrato, captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais. Jurisprudência do TJPI. V - In casu, ausente geolocalização no contrato e presente dúvida acerca da assinatura digital da parte autora da ação, infirma-se o valor probatório do documento eletrônico. Inteligência dos artigos 440 e 441, ambos do CPC. Doutrina. VI - Juntado documento idôneo, com data de transferência, dados da conta e valor da operação, impõe-se a conclusão pela comprovação da transferência do valor correspondente à contratação. Inteligência da Súmula nº 18 do TJPI. VII - Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a restituição do indébito deve ser efetuada em dobro, deduzidos da restituição o valor já comprovadamente repassado à parte autora, referente ao contrato ora anulado, devidamente atualizado. Precedente do STJ. VIII - Também em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, cabível a majoração da indenização por danos morais em favor da parte autora para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IX - Conquanto tenha sido negado provimento ao recurso da instituição financeira, tendo sido fixada a condenação de honorários sucumbenciais no patamar máximo legal pelo juízo sentenciante, não há que se falar em majoração dessa verba em grau recursal. Inteligência do artigo 85, § 2º, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. X - Recurso da parte autora conhecido e provido em parte. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801601-26.2023.8.18.0066 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801601-26.2023.8.18.0066

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FEBRONIO ALBINO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO

APELADO: FEBRONIO ALBINO DE SOUZA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO COM BIOMETRIA FACIAL E SEM GEOLOCALIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. REFORMA. I - Trata-se de apelações que visam, respectivamente, à inversão e à reforma da decisão de base, que julgou procedente em parte ação anulatória c/c repetição do indébito e reparação de danos com pedido de tutela provisória de urgência antecipada. PRELIMINARES II - Partindo-se das premissas de que ações fundamentadas em contratos distintos não precisam ser reunidas para julgamento conjunto, bem como, subsidiariamente, de que a reunião de processos em primeiro grau de jurisdição fica prejudicada pelo julgamento da ação, não se pode acolher pedido de retorno dos autos para a instância de origem. Inteligência dos artigos 55, inciso II e §1º, e 337, § 1º, do CPC. III - Não há que se falar em inépcia da petição inicial por falta de comprovante de residência em nome da parte autora quando a instituição financeira junta posteriormente aos autos atestado de residência na mesma cidade, bem como quando o magistrado de primeiro grau entendeu pela desnecessidade da complementação da documentação. Inteligência da Súmula nº 33 do TJPI. MÉRITO IV - Os contratos eletrônicos de empréstimos consignados devem obedecer, conforme a jurisprudência, os requisitos postos na Instrução Normativa nº 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exigindo-se para a aceitação do contrato, captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais. Jurisprudência do TJPI. V - In casu, ausente geolocalização no contrato e presente dúvida acerca da assinatura digital da parte autora da ação, infirma-se o valor probatório do documento eletrônico. Inteligência dos artigos 440 e 441, ambos do CPC. Doutrina. VI - Juntado documento idôneo, com data de transferência, dados da conta e valor da operação, impõe-se a conclusão pela comprovação da transferência do valor correspondente à contratação. Inteligência da Súmula nº 18 do TJPI. VII - Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a restituição do indébito deve ser efetuada em dobro, deduzidos da restituição o valor já comprovadamente repassado à parte autora, referente ao contrato ora anulado, devidamente atualizado. Precedente do STJ. VIII - Também em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, cabível a majoração da indenização por danos morais em favor da parte autora para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IX - Conquanto tenha sido negado provimento ao recurso da instituição financeira, tendo sido fixada a condenação de honorários sucumbenciais no patamar máximo legal pelo juízo sentenciante, não há que se falar em majoração dessa verba em grau recursal. Inteligência do artigo 85, § 2º, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. X - Recurso da parte autora conhecido e provido em parte. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação, para: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; e b) DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de FEBRONIO ALBINO DE SOUZA, para majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ainda, DEIXO de majorar a condenação em honorários advocatícios em grau recursal, porquanto atingido o patamar máximo legal (20% [vinte por cento] sobre o valor da causa), conforme o artigo 85, § 2º, do CPC, e o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e por FEBRONIO ALBINO DE SOUZA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo nº 0801601-26.2023.8.18.0066), nos seguintes termos (id nº 18925087):

(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I,  do Código de Processo Civil,
a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 270543566, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC;
b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ);
c)  julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, a ser oportunamente especificada por meio de liquidação, ressaltando-se que sobre o montante deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95);
d) determino que, após a apuração do quantum devido à parte autora por força dos itens “b” e “c” deste dispositivo, que seja efetivada a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data do crédito até o dia de efetivo pagamento da condenação.
DETERMINAÇÕES FINAIS
Despesas processuais
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas.
Comunicações processuais
Intimem-se as partes eletronicamente (por seus advogados).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Pio IX, data indicada pelo sistema informatizado.

Em seu apelo (id nº 18925088), a empresa-ré aduziu, preliminarmente, litispendência, conexão e inépcia da petição inicial, por não ter sido juntado comprovante de residência em nome do autor. No mérito, aduziu a regularidade/validade da contratação, feita, inclusive, no formato digital. Sustentou a inaplicabilidade de qualquer indenização em favor da parte autora e a ocorrência de conversão em empréstimo consignado. Subsidiariamente, defendeu a compensação da condenação com os valores já recebidos, bem como a impossibilidade de repetição em dobro ou do pagamento de qualquer dano material. Também, arguiu a inocorrência de dano moral e, subsidiariamente, a necessidade de minoração da condenação, assim como a incidência de correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça [STJ]). Ainda, alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pleiteia pela inversão do julgado e, subsidiariamente, pela minoração da condenação.

Por sua vez, em seu recurso (id nº 18925092), a parte autora da ação sustentou o cabimento da condenação da instituição financeira à repetição de indébito no patamar de R$ 39.984,00 (trinta e nove mil novecentos e oitenta e quatro reais) e ao pagamento de indenização de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteia pela reforma do decisum, para majorar a condenação fixada pelo juízo a quo.

Mesmo intimadas ambas as partes para a apresentação de contrarrazões (id nº 18925093), sobreveio apenas manifestação da parte autora da ação, pugnando preliminarmente pelo não-conhecimento do recurso do ex adverso e, no mérito, pelo seu desprovimento  (id nº 18925096).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares.

Foi recolhido preparo pela instituição financeira (id nº 18925095), mas não pela parte autora da ação, na medida em que beneficiária da gratuidade da justiça.

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

PRELIMINARES

Litispendência e conexão

O magistrado de primeiro assim rechaçou as preliminares de litispendência e de conexão (id nº 18925087): 

 

Litispendência

Rejeito a alegada litispendência, visto que cada processo indicado pelo réu em sua defesa diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas.

Conexão

Na esteira do disposto no art. 55 do CPC, consideram-se conexas ações que tenham o mesmo pedido ou causa de pedir. À luz desse conceito, é clara a ausência de conexão entre esta causa e aquela indicada na contestação. As ações se fundam em contratos distintos e pretendem a imposição de consequências jurídicas ao réu que dizem respeito aos respectivos negócios jurídicos, não havendo falar em identidade de causa de pedir ou de pedido.

 

Nesse ponto, andou bem o juízo a quo, porque é pacífico neste Tribunal de Justiça que as ações fundamentadas em contratos distintos não precisam ser reunidas para julgamento conjunto. 

Relembre-se que se reputam conexas ações 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (artigo 55, caput, do CPC).

Nessa direção, aliás, não se reconhece prevenção de Desembargador Relator por conta de anterior distribuição de Apelação Cível ou Agravo de Instrumento com as mesmas partes litigantes.

A reunião de processos em primeiro grau de jurisdição, também, fica prejudicada pelo julgamento da ação, pois, nos termos do artigo 55, § 1º, do CPC, “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.

Se nem mesmo a conexão deve ser conhecida no presente caso, a fortiori, deve-se afastar a alegação de litispendência, que somente se verificaria caso se reproduzisse ação em curso (artigo 337, § 1º, do CPC), ou seja, idênticas partes, causas de pedir e pedidos.

Pelo exposto, rejeito as preliminares de litispendência e de conexão.


Inépcia da petição inicial

Uma vez mais, saliente-se a fundamentação do magistrado sentenciante no tocante ao desacolhimento da alegação de inépcia da petição inicial (id nº 18925087): Inépcia

 

Afasto a preliminar de inépcia, uma vez que a petição inicial não apresenta nenhum dos defeitos indicados no art. 330, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, a causa de pedir e os pedidos deduzidos pela parte autora estão bem delineados na petição inicial, permitindo não apenas o julgamento da causa como o perfeito exercício do contraditório pelo réu.

 

In casu, a exigência de comprovante de residência em nome da parte autora não parece indispensável, especialmente porque o próprio banco junto aos autos atestado de residência em nome do autor com endereço do bairro Centro da Cidade de Alagoinha do Piauí (id nº 18925079 - fl. 8), o que corrobora a conta de energia acostada quando do ajuizamento da ação (id nº 18925072 - fl. 3). 

Nessa direção, ademais, sabe-se que, tratando-se de fundada suspeita de litigância predatória, na forma da Súmula nº 33 desta Corte, “(...) é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Não tendo o juízo a quo entendido pela necessidade de complementação da documentação mencionada, outrossim, afigura-se dispensável a providência neste grau de jurisdição. 

Aliás, tratando-se de recurso, a alegação deveria ter sido elaborada a partir de eventual inépcia recursal, e não de peça exordial cuja análise foi feita à saciedade na instância originária.

Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.

MÉRITO

Inexistência/invalidade do contrato

Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia da Cédula de Crédito Bancário (id nº 18925079 - fls. 2/6).

Conquanto tenha sido juntada cópia de comprovante de transferência, em 22/05/2023, do valor de R$ 1.237,30 (mil duzentos e trinta e sete reais e trinta centavos) em favor da parte apelante também (id nº 18925079 - fl. 1), verifico que o contrato não atende a todos os requisitos legais e infralegais.

Nessa direção, tem-se considerado os requisitos postos na Instrução Normativa nº 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em casos análogos, exigindo-se, para a aceitação do contrato, captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais.

Vejamos julgado representativo do entendimento:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar.

3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade.

4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.

5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada.

6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais.

7. Recurso conhecido e desprovido.

(Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023) (negritou-se)

O magistrado sentenciante, acerca da validade da contratação e da comprovação da transferência do valor correspondente, assim se posicionou:

(....) Da existência/validade do negócio jurídico

É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC). A regular constituição do negócio, por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas circunstâncias em que se fundam as partes. Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC). 

Nesse mesmo sentido são as normas que regulam diretamente os empréstimos consignados, segundo as quais esse tipo de negócio pressupõe a autorização do beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico com requisitos de segurança que garantam a sua integridade e não repúdio, além de contrato assinado pelo contratante no qual lhe sejam informados elementos como valor total com e sem juros, taxa efetiva mensal e anual de juros, acréscimos sobre o valor do crédito, valor, número e periodicidade das prestações, soma total a pagar, data de início e fim do desconto, entre outros dados. Quanto à liberação do valor contratado, esta deve se dar diretamente na conta bancária do beneficiário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago (art. 3º, caput, III, e § 10, art. 5º, art. 21 e art. 23, todos da Instrução Normativa 28/2008 do INSS).

Na tentativa de cumprir esse ônus, o demandado apresentou instrumento contratual pelo qual a parte autora teria consentido com a contratação do mútuo. No entanto, não há assinatura do contratante; o instrumento eletrônico apresentado não está assinado por meio de certificado digital que garanta a sua segurança e autenticidade através da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil). Assim, o documento não comprova, em absoluto, a manifestação de vontade de quem quer que seja.

A conclusão a que se chega é de que, efetivamente, o negócio questionado pela parte demandante é inexistente (ausência de manifestação de vontade), e a declaração de inexistência de determinado negócio tem efeitos semelhantes ao de sua nulidade absoluta - não pode operar efeitos, não convalesce pelo decurso do tempo, não é passível de confirmação nem de desconstituição, pois nunca se constituiu (Pablo Stolze). Sendo assim, o quadro a que foi submetida a parte autora deverá ser analisado sob o ponto de vista da responsabilidade extracontratual.

Dos recursos derivados do mútuo feneratício

Apesar de o réu alegar que os recursos oriundos do contrato foram liberados em benefício da parte demandante, essa circunstância não é capaz de corroer as bases da pretensão autoral. Isso porque o negócio jurídico em que supostamente lastreado o pagamento é inexistente, conforme já mencionado, e, em assim sendo, não é passível de convalidação, não se confirma nem pode gerar efeitos.

Apesar disso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida a compensação do valor liberado à parte autora sobre a indenização que lhe é devida. Nesse sentido, conforme noticiado no Informativo nº 757 da jurisprudência do mencionado tribunal superior, é possível a compensação ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor (REsp 2.000.288-MG, Rel. Min. Nancy Andrigui, T3, j. 25.10.2022). 

Da mesma forma, entendo que não restou comprovado nos autos que a parte autora firmou contrato com a instituição demandada, mas que houve a comprovação da transferência do valor correspondente.

O contrato juntado pela instituição financeira não apresenta geolocalização e não torna indubitável a assinatura digital da parte autora da ação (id nº 18925079 - fls. 2/6), irregularidades que infirmam o valor probatório do documento eletrônico.

A propósito, o artigo 440 do CPC estabelece que “O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”.

E, em complemento, o artigo 441 do mesmo Codex estabelece que “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”.

Na verdade, a doutrina não ignora a dificuldade de valoração probatória dos documentos eletrônicos. Vejamos, nessa arena, a lição de Paulo Osternack Amaral:

O documento eletrônico enquadra-se no conceito jurídico de documento, mas com características especiais: contém uma manifestação de pensamento humano ou registro de um fato, é produzido e mantido em meio digital, só podendo ser lido a partir do emprego de um equipamento de informática. Sob o aspecto do meio de prova, portanto, o documento eletrônico é um meio de prova típico (prova documental). Todavia, o documento eletrônico não possui um regramento suficiente, que viabilize a sua introdução no processo de forma segura. Além do regramento específico (CPC, arts. 439-441), poderão ser aproveitadas as regras atinentes à prova documental (no que compatível). Mas tal regramento não abrange todas as características peculiares do documento mantido em meio digital. Muitos casos serão resolvidos a partir do emprego concreto dos poderes instrutórios do juiz, do empréstimo de regras atinentes a outros meios de prova, das máximas de experiência e do emprego de meios probatórios atípicos (para a extração de informações mantidas em meio digital, por exemplo). (Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 206)

Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos legais e infralegais necessários.

Ainda, não foi requerida perícia do documento na fase de especificação de provas. Aparentemente, limitou-se a parte autora a julgar que restava comprovada a contratação e a transferência do valor correspondente.

Por outro lado, a doutrina especializada deixa certo que “a definição do thema probandum e do thema decidendum através da efetiva participação das partes na formulação das hipóteses que serão objeto de prova e definição normativa, na audiência preliminar ou não decisão de saneamento, é indispensável para a eficácia da cognição processual” (ARAÚJO, José Aurélio de. Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 118)

Nesta esteira, verifico que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inexistente o negócio jurídico.

Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte requerente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.

Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de cobranças, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.

Por outro lado, entende-se pela comprovação da transferência do valor correspondente à contratação.

Isso porque foi juntado documento idôneo, com data de transferência, dados da conta e valor da operação (id nº 18925079 - fl. 1).

No ponto, destaque-se a atual redação da Súmula nº 18 desta Corte:

Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil

Assim sendo, reputo idôneo o documento em voga para comprovar a transferência do valor acima.

Repetição do indébito

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Tendo em vista que o início dos descontos se deu em julho de 2023, bem como em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

Deve-se, todavia, abater o valor já repassado pela instituição financeira à parte autora da ação, nos estritos termos, inclusive, da decisão recorrida, senão vejamos (id nº 18925087): 

(...) d) determino que, após a apuração do quantum devido à parte autora por força dos itens “b” e “c” deste dispositivo, que seja efetivada a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data do crédito até o dia de efetivo pagamento da condenação.

No ponto, reitere-se o fundamento da sentença para afastar o cabimento da fixação dos danos materiais em patamar certo (id nº 18925087): 

(...) No aspecto patrimonial, a parte demandante faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do CDC e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento de valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé ao invadir a vida financeira do consumidor e surrupiar, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia. O valor específico da restituição será apurado mediante liquidação deste julgado, respeitado o prazo prescricional acima tratado. Isso porque a petição inicial e os documentos que a acompanham não permitem definir exatamente o montante descontado, apesar de isso ser possível mediante análise dos extratos bancários do autor, a serem posteriormente trazidos à baila.


Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Porém, também na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do processo 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara e do princípio da colegialidade, entendo que a indenização por danos morais deve ser majorada para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o desprovimento do recurso da instituição financeira nesta oportunidade, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, bem como o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, dever-se-ia majorar a condenação em honorários advocatícios.

Contudo, sabendo-se que o juízo sentenciante fixou tal verba no patamar máximo legal, previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, que se mostra proporcional e razoável in casu, a partir da complexidade da causa e do tempo exigido para o trabalho do advogado, mantenho integralmente a condenação como inicialmente fixada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para:

a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; e

b) DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de FEBRONIO ALBINO DE SOUZA, para majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ainda, DEIXO de majorar a condenação em honorários advocatícios em grau recursal, porquanto atingido o patamar máximo legal (20% [vinte por cento] sobre o valor da causa), conforme o artigo 85, § 2º, do CPC, e o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 
Relatora

 



 

Detalhes

Processo

0801601-26.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FEBRONIO ALBINO DE SOUZA

Publicação

04/10/2024