
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0800025-33.2020.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 03 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do último desconto, à pretensão de declaração de nulidade/inexistência dos contratos bancários de empréstimo consignado (Tese firmada no IRDR nº 3 do TJPI). 2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ MARTINS DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em desfavor do BANCO PAN S.A.
Em síntese, o autor relata descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado não contratado junto à instituição financeira demandada.
Na sentença recorrida (ID 1644392), o juízo de origem reconheceu o decurso do prazo prescricional e extinguiu o processo com resolução de mérito.
Insatisfeito, o autor/apelante interpôs o presente recurso (ID 1644393), alegando a inocorrência de prescrição e afirmando que o termo inicial da contagem da prescrição deve ser a data do último desconto indevido. Requereu, assim, o retorno dos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (ID 1644411), o Banco/apelado requereu o improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
A Apelação Cível foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, e art. 1.013, ambos do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 1665554).
É o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
O apelante se insurge de sentença que declarou prescrita a pretensão de reparação civil, pelo decurso de mais de três anos do primeiro desconto indevido.
Por discutir sobre falha na prestação de serviços bancários, o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante disso, no tocante à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no art. 27 da legislação consumerista, cuja pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No entanto, sendo a relação jurídica de empréstimo bancário de obrigação diferida, conta-se o prazo prescricional da data do último desconto indevido.
A propósito, importa destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da seguinte tese, fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3):
I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
No presente caso, verificou-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, em virtude do contrato n° 308650235-2, iniciaram em 12/2015, com previsão de término para 07/02/2022, conforme consta no relatório extraído pelo INSS (ID 1644389). A ação civil foi ajuizada em 17/01/2020, portanto, dentro do período de 5 (cinco) anos do último desconto. Assim, não há a incidência da prescrição.
Diante do indevido reconhecimento da ocorrência de prescrição, a sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que seja afastada a prescrição.
Registre-se que as decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal em sede repetitiva constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescrevem os arts. 927, inciso III, e 985 do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
[...]
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
[...]
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
No mais, cabe pontuar que não é possível a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda, tendo em vista que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura – art. 1.013, §3º, do CPC).
Por todo o exposto, considerando que a matéria está consolidada no IRDR 03 do TJPI, conhece-se do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença pela inocorrência da prescrição, com o consequente retorno dos autos à origem, para o regular processamento da demanda.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 2 de setembro de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800025-33.2020.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE MARTINS DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/09/2024