Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0760013-09.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


PROCESSO Nº: 0760013-09.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
AGRAVADO: GLEYCE JANE BARBOSA DO NASCIMENTO


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA (MUNICÍPIO DE URUÇUÍ). REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Uruçuí/PI contra decisão proferia no Cumprimento de Sentença nº 0800157-61.2019.8.18.0077 promovido por Gleyce Jane Barbosa do Nascimento, cujo dispositivo transcreve-se a seguir:

Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e homologo os cálculos apresentados pelo exequente.

Condeno também a parte executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais na Fase Execução em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Transitado em julgado, expeça-se os precatórios individualizados em favor do exequente e de seu Advogado.

Intime-se. Cumpra-se.

 

Em síntese, o Município agravante alega: i) a violação ao devido processo legal em razão da ausência da fase de liquidação de sentença; ii) o excesso de execução; iii) a impossibilidade de condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, a reforma da decisão agravada.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Município de Uruçuí – ora agravante –, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de precatório após o trânsito em julgado, evidenciando-se o encerramento da fase executiva. Referida decisão tem natureza jurídica de sentença, justamente por extinguir a execução, desafiando a interposição de apelação. A propósito, confira-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação.

(…)

4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o “pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015).

5. “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.

6. Recurso Especial provido.

(STJ, REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.

1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes.

3. Recurso especial provido.

(STJ, REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)

 

Diante destas considerações, há de se reconhecer que a interposição do presente recurso caracteriza erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme os seguintes precedentes:

 

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCORRETO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICADO.

1. (…)

2. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada mediante apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento.

3. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.

4. Agravo Interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.909.837/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. “A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro” (AgInt no AREsp 1.380.373/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019).

2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.601.252/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022.)

 

Colaciono, ainda, precedentes deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido:

 

Ementa. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0754775-43.2023.8.18.0000, Relator: Erivan Lopes, Data de Julgamento: 13/11/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ EM CASOS SIMILARES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do STJ, “no sistema do vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo, e que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento” (AgInt no AREsp 1708065/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021); 2. Sobre o tema, transcreve-se o pertinente precedente do STJ em casos extremamente similares ao dos autos, no qual se esclarece que o recurso cabível em face da decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório, declarando extinta a execução, é o Recurso de Apelação; 3. Tendo em vista que a decisão do juízo a quo extinguiu o cumprimento de sentença de origem e que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica no caso concreto, não merece reforma a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento; 4. Agravo Interno conhecido e desprovido.

(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0759850-97.2022.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento.

 

Publique-se e intimem-se.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Substituto

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760013-09.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )

Detalhes

Processo

0760013-09.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

GLEYCE JANE BARBOSA DO NASCIMENTO

Publicação

02/09/2024