Decisão Terminativa de 2º Grau

Investigação de Paternidade 0823734-10.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0823734-10.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade]
APELANTE: JARRIER RANGEL ALMEIDA LIMA
APELADO: YNGRED ARAUJO COSTA REIS CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JARRIER RANGEL ALMEIDA LIMA contra decisão (ID n.º 11337976) proferida nos autos da apelação cível n.º 0823734-10.2018.8.18.0140, na qual não conheceu do apelo por intempestividade com fundamento no artigo 91, VI, do RITJ/PI e artigo 932, III, do CPC.

Nas razões recursais (ID n.º 11993675), o embargante alega que o acórdão foi contraditório, uma vez que consta do relatório da decisão guerreada que a parte apelante/embargante teria sido intimada para se manifestar sobre a tempestividade do recurso, mas, na verdade, não teria sido intimada. Requer o provimento dos embargos para revogar a decisão e determinar a intimação do apelante/embargante para o regular prosseguimento do feito.

Embora devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 

Conforme relatado, alega o embargante, que a decisão vergastada restou contraditória, uma vez que consta do relatório da decisão guerreada que a parte apelante/embargante teria sido intimada para se manifestar sobre a tempestividade do recurso, mas, na verdade, não teria sido intimada.  Requer o provimento dos embargos para revogar a decisão e determinar a intimação do apelante/embargante para o regular prosseguimento do feito.

Contudo, da análise da decisão terminativa embargada (ID n.º 11337976), verifica-se que este relator expressamente consignou que:

 “Consta nos autos certidão cartorária informando a intempestividade do presente recurso (id nº 7956805).

Foi determinado a intimação do apelante para manifestar-se acerca da tempestividade do apelo (id nº 10575177). 

O prazo transcorreu in albis (mov. 7776044).”

Em consulta aos autos, verifico que no despacho de ID n.º 10575177 foi determinada a intimação do apelante/embargante para se manifestar sobre a tempestividade do recurso e que houve a devida intimação do recorrente (ID n.º 10771641), tendo o apelante/embargante deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos.

Por conseguinte, tendo em vista que a decisão se encontra suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e já decidida.

Por fim, frise-se que a oposição de embargos de declaração protelatórios, quando inexistentes o vícios do art. 1.022, do CPC, podem resultar em imposição de multa ao recorrente. Veja:

 

Embargos de declaração – Inexistência dos vícios discriminados no artigo 1022, do Novo Código de Processo Civil – Busca a instituição financeira embargante, tão-somente, alterar a decisão proferida para que a mesma lhe seja favorável, o que é inadmissível via embargos declaratórios – Embargos protelatórios – Pena de litigância de má-fé - Embargos rejeitados, com multa. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001830-44.2022.8.26.0541; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024)”.

 

III – DISPOSITIVO 

Com esses fundamentos, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2.º grau.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823734-10.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Detalhes

Processo

0823734-10.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Investigação de Paternidade

Autor

JARRIER RANGEL ALMEIDA LIMA

Réu

YNGRED ARAUJO COSTA REIS CARVALHO

Publicação

06/09/2024