TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800255-72.2021.8.18.0078
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: LEONICIO RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC. NUMERAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMANDAS SOBRE O MESMO CONTRATO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos casos de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com descontos limitados a 5% (cinco) por cento do benefício de aposentadoria ou pensão, sempre que o valor do benefício é reajustado, o sistema do INSS gera um novo número de reserva de margem consignável (RMC). 2. Os números de reserva de margem consignável (RMC), gerados pelo sistema, passam a constar na coluna “Contrato” na Consulta de Empréstimo Consignado fornecida pelo INSS, mas dizem respeito a um único contrato de adesão celebrado entre as partes, não se confundindo com alteração unilateral do contrato ou renegociação de dívida. 3. Considerando que os contratos impugnados são, na verdade, um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cuja numeração foi alterada de forma administrativa pelo INSS em razão de reajuste do benefício previdenciário, resta confirmada a tríplice identidade da presente ação com as demais propostas pelo Requerente, razão pela qual o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe. 4. Recurso Provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800255-72.2021.8.18.0078 APELAÇÃO CÍVEL 0800255-72.2021.8.18.0078 Trata-se de apelação interposta pelo Banco Pan S.A., a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Leonicio Rodrigues dos Santos, ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em decretar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, objeto da lide, condenando o banco apelante a restituir ao apelado, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e, no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Condena, ainda, o apelante, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o apelante assevera, preliminarmente, a ocorrência de litispendência entre o presente feito e o processo 0800256-57.2021.8.18.0078, ainda em tramitação perante a 2ª Vara da Comarca de Valença. Garante, em sua argumentação, que a parte apelada ingressou com ações distintas em razão de um mesmo contrato e, acrescenta que aquilo que ela diz ser distintos números de contratos, são, em verdade, numerações de registros internos que correspondem apenas à reserva de valores de margem consignada ou a descontos mensais. Detalha que o processo 0800256-57.2021.8.18.0078 e este, n. 0800255-72.2021.8.18.0078, dizem respeito aos mesmos fatos, decorrentes do mesmo pacto.
Pugna pelo acolhimento da preliminar suscitada, para que seja reformada a sentença e se julgar improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte apelada no pagamento das despesas processuais. Respondendo, a apelada limita-se a afirmar pelo acerto da sentença, pelo que se deveria manter incólume a sentença. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
APELADO: LEONICIO RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, de logo, cumpre analisar a preliminar de litispendência arguida pelo apelante. Foi solicitada à Coordenadoria Cartorária a cópia do processo nº 0800256-57.2021.8.18.0078 e, após uma análise dos documentos ali constantes com os destes autos, constatou-se que, de fato, ambos os processos discutem a validade de 1 (um) único contrato de cartão de crédito com margem consignável. Analisando os autos, verifico que o número do contrato indicado pelo autor nesta ação, 0229020001071, iniciado em 11/07/2017, em que pese constar na coluna intitulada “Contrato” do documento de Id. 13766833 à fl. 05, Consulta de Empréstimo Consignado, é, na verdade, o código da reserva de margem consignável (RMC). Expõe o apelante, em suas contrarrazões, que a numeração 022902000107 é interna, gerada automaticamente pelo sistema do INSS como, por exemplo, nos casos em que o valor do benefício é atualizado e, por ser a RMC limitada a 5% (cinco por cento) do benefício, a parcela é alterada. Verifica-se que os “contratos” (número da reserva de margem) têm como mês de início julho de 2017, mesmo mês de celebração do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado PAN, n.º 716532928, mas suas inclusões não são contemporâneas entre si, vejamos (ID.13766833, pág.5): o contrato n.º 02293913265330030817 foi incluído no dia 26/07/2017, ao passo em que o contrato n.º 02293913265330030917 foi incluído no dia 24/08/2017, prosseguindo até o contrato nº 02293913265330030820 que foi incluído no dia 01/08/2020. Os dois supostos contratos acima grifados foram questionados pelo apelado na demanda de nº 0800256-57.2021.8.18.0078, constantes no histórico de consignação por ele juntado aos autos, Id. 13766833 à fl. 05. Dessa forma, não resta dúvida de que se trata de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e que o objeto tratado no presente feito e no processo n.º 0800256-57.2021.8.18.0078 tem como fato gerador o mesmo negócio jurídico, a saber, o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado PAN, n.º 716532928. Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE RMC. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DEMANDAS SOBRE O MESMO CONTRATO RMC. NÚMEROS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS CRIADOS PELO PRÓPRIO INSS, EM RAZÃO DO REAJUSTE SALARIAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PROCESSO DEVIDAMENTE EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que as numerações diversas constantes do extrato do INSS fazem referência ao mesmo contrato de cartão de crédito firmado pelo autor, a manutenção da sentença que reconheceu a litispendência é medida que se impõe. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000685-09.2019.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.11.2020) (TJ-PR - APL: 00006850920198160167 PR 0000685-09.2019.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 23/11/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020) Importante esclarecer, ainda, que foi julgado procedente o pleito do processo nº 0800256-57.2021.8.18.0078, estando o feito aguardando o julgamento do recurso oposto contra a sentença primeva. Nos termos do § 1º do art. 337 do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Já o § 2º leciona que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Destaco, ainda, o § 3º do mencionado artigo: “§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Extrai-se dos autos, portanto, que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos àqueles dos processos 0800256-57.2021.8.18.0078, configurando, assim, a tríplice identidade, o que induz a extinção do processo por litispendência. Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, para acolher a preliminar suscitada, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, em face da litispendência com o processo 0800256-57.2021.8.18.0078, nos termos do art. 485, V, do CPC. Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pelo apelado, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida”.
Teresina, 07/10/2024
0800255-72.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLEONICIO RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação07/10/2024