Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0842877-77.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0842877-77.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: CLEYSON WILLMY MARTINS SILVA


 

 EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIGITAL. FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA. LEI Nº 13.986/2020. ATIVIDADE DE ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS PELO BCB. LEGITIMIDADE DO TÍTULO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. SÚMULA Nº 41 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA.

I - No caso de cédula de crédito bancário, por ser título de crédito, em regra, a apresentação do original é necessária, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação, a fim de garantir segurança jurídica a partir da vinculação da cédula ao processo judicial, evitando, pois, a sua transmissão por endosso e a dupla execução do devedor.

II - Contudo, na espécie, vislumbro que inexiste cédula de crédito física, uma vez que a contratação se operou de forma eletrônica, por meio de Cédula de Crédito Bancário Digital.

III - Nesse sentido, este e. TJPI pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da aprovação do enunciado sumular nº 41, segundo o qual “A partir da Lei nº 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular”.

IV - Desse modo, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

V – No caso, demonstrada a legitimidade da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica celebrada entre as partes, não há falar em necessidade de depósito do contrato físico em juízo, razão pela qual, a nulidade da sentença recorrida é medida impositiva, com o retorno dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento.

VI - Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Apelação Cível conhecida e provida.


 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pela parte Apelante, em desfavor de CLEYSON WILLMY MARTINS SILVA/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 16011177), o Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, IV, ambos do CPC, tendo em vista que o Recorrente não emendou a inicial para a juntada da cédula de crédito bancária em sua forma original.

Nas suas razões recursais (id nº 16011180), a parte Recorrente pugna pela nulidade da sentença, aduzindo, em suma, que tendo em vista que o contrato celebrado entre as partes foi realizado de forma eletrônica, não há como o Apelante juntar aos autos o contrato físico original, uma vez que não houve assinatura física no referido contrato, tratando-se, pois, de documento não indispensável à propositura da Ação.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 16011188, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença em sua integralidade.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 16015712.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o que basta relatar. 

 

DECIDO 

No caso, cinge-se a controvérsia acerca da necessidade, ou não, da juntada de cédula de crédito bancária na via original, em Ação de Busca e Apreensão, quando realizada eletronicamente.

Sobre o tema, cumpre consignar que a Cédula de Crédito Bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, ressaltando ainda o que determina o art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/04, sobre a transmissão da Cédula, vejamos: 

“Art. 29 – A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

(…).

§ 1º – A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”

 

Logo, sendo a Cédula de Crédito Bancário considerada título de crédito, com força executiva, em regra, entende-se que é indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança, ou o exercício de direitos dela decorrentes. 

Tal exigência, se justifica pela possibilidade de sua circulação, ou seja, a apresentação do documento em sua forma original, em verdade, visa assegurar a impossibilidade de uma nova Ação ou Execução baseada no mesmo título de crédito. 

Contudo, na espécie, vislumbro que inexiste cédula de crédito física, uma vez que a contratação se operou de forma eletrônica, por meio de Cédula de Crédito Bancário Digital (id nº 16010648). 

Sabe-se que a Cédula de Crédito Bancário Digital é uma novidade no mercado financeiro, instituída pela MP nº 897/2019 convertida na Lei nº 13.986/2020, consistente em um título de crédito eletrônico, desvinculado de qualquer documento físico.

Com efeito, a referida Lei nº 13.986/2020 autorizou expressamente a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A:

“Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.”

Ato contínuo, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor:

“Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.

“Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.”

 

Nesse contexto, este e. TJPI pacificou a sua jurisprudência, através da aprovação da proposta sumular nº 41 do TJPI, no sentido de que, a partir da Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular, senão vejamos:

Súmula 41 do TJPI – “A partir da Lei nº 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.”

 

Desse modo, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

No caso em análise, analisando a Cédula de Crédito Bancário Eletrônica acostada em id nº 16010648, vislumbro que o documento foi assinado eletronicamente, através de assinatura manual do Agravante, juntamente com o seu CPF, a qual foi realizada através do sistema “signatus”, em 19/07/2021, às 15:55, sendo possível identificar indubitavelmente o signatário.

Ademais, o gravame do veículo (id nº 16010648 – pág. 19), apresenta o número do contrato de financiamento objeto da busca e apreensão, o nome da financeira Apelante e do Apelado, acompanhado do seu CPF, de modo que resta inequívoca a realização do contrato de alienação fiduciária pelo Recorrido.

Logo, entendo que o Juiz a quo agiu em excesso de formalismo, uma vez que todos os dados do título de crédito de suporte eletrônico constam no sistema eletrônico de escrituração, o que, por si só, demonstra a observância do princípio da cartularidade, sendo desnecessária, assim, a juntada de qualquer declaração por parte do Agravante, tampouco considerar como condição para o recebimento da petição inicial, pois estaria diante de manifesta ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado, veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de “juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, “ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, “instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)” – grifos nossos.

 

Portanto, conforme a Súmula nº 41 do TJPI, demonstrada a legitimidade da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica celebrada entre as partes, não há falar em necessidade de depósito do contrato físico em juízo, razão pela qual, a nulidade da sentença, é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento.

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”.

 

Por todo o exposto, tendo em vista que a sentença recorrida está em desconformidade com a Súmula nº 41 deste e. TJPI, a sua nulidade é medida impositiva, nos moldes dos arts. 932, V c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. 

 

 

DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmula nº 41 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas de lei.

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842877-77.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Detalhes

Processo

0842877-77.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

CLEYSON WILLMY MARTINS SILVA

Publicação

02/09/2024