Acórdão de 2º Grau

Corrupção ativa 0001652-18.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos. 2. Considerando que a pena definitiva foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão, a prescrição se regula pelo prazo de 04 (quatro) anos, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal. 3. Tendo em vista que, entre os marcos interruptivos, transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. 4. Configurada a prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade do apelante. 5. Prejudicado o conhecimento do mérito do apelo. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001652-18.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 

1. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.

2. Considerando que a pena definitiva foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão, a prescrição se regula pelo prazo de 04 (quatro) anos, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal.

3. Tendo em vista que, entre os marcos interruptivos, transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.

4. Configurada a prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade do apelante. 

5. Prejudicado o conhecimento do mérito do apelo.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva e julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu CARLOS DANIEL CARVALHO SILVA, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, § 1º, todos do Código Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS DANIEL CARVALHO SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, bem como no pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime de corrupção ativa, delito tipificado no art. 333, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, de prestação pecuniária no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) e de prestação de serviço à comunidade ou entidade pública (ID 17010670).

Consta da sentença:

Relata a denúncia que: “(...) aos 18 de março de 2018, por volta de 11:00hs, nesta cidade de Teresina-PI, à Rua Santa Clara, próximo ao Campo de Futebol da Vila Mocambinho I, os ora Denunciados CARLOS HENRIQUE SILVA SOUSA, vulgo ''BATERIA'' e CARLOS DANIEL CARVALHO SILVA, praticaram o crime de CORRUPÇÃO ATIVA. Consta nos autos que, policiais militares realizavam rondas ostensivas no local, quando avistaram os ora Denunciados em uma motocicleta, em atitude suspeita. Logo em seguida, os policiais efetuaram a abordagem de rotina, identificando CARLOS HENRIQUE SILVA SOUSA, vulgo ''BATERIA'' como o condutor da motocicleta e CARLOS DANIEL CARVALHO SILVA, como passageiro. Em ato contínuo, após averiguação, os policiais detectaram irregularidades administrativas no veículo, momento no qual, comunicaram aos ora Denunciados que o veículo seria apreendido. Ocorre que, neste instante o ora Denunciado CARLOS HENRIQUE SILVA SOUSA, vulgo ''BATERIA'', ofereceu a quantia de R$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais), que estava em sua posse e mais um depósito que seria feito no dia seguinte na conta dos policiais, para que os mesmos não realizassem a apreensão do veículo. Nesse sentido, o ora Denunciado CARLOS DANIEL CARVALHO SILVA, insistiu constantemente para que os policiais aceitassem a quantia em dinheiro oferecida e a promessa de um depósito com mais uma quantia em dinheiro. Dado aos fatos, os policiais deram voz de prisão em flagrante delito aos ora Denunciados.”.

Foi apreendida a importância de R$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais) e um telefone celular SAMSUNG JS contendo um chip Claro, com bateria.

Em virtude da não localização do acusado CARLOS HENRIQUE SILVA SOUSA, vulgo ''BATERIA'', foi realizada a cisão do processo, de modo que esta sentença analisará a materialidade e autoria do crime, somente quanto ao réu CARLOS DANIEL CARVALHO SILVA.

A denúncia, acompanhada do inquérito policial e do rol de testemunhas, foi recebida no dia 21 de novembro de 2018.

Pessoalmente citado o acusado, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou defesa, alegando o princípio do estado de inocência; a necessidade de confirmação das provas em juízo.

Não verificada a presença de motivos para absolvição sumária, deu-se prosseguimento no processo, com designação de audiência de instrução e julgamento.

Na ocasião, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação.

O acusado não foi ouvido, de modo que se deu prosseguimento ao feito, com base no art. 367, do CPP.

O apelante, em sede de razões recursais, pleiteia a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 15688303). 

Em contrarrazões, o parquet pugna pelo improvimento total do apelo (ID 17010683).

Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo CONHECIMENTO do presente Recurso, no MÉRITO, pelo seu PROVIMENTO, reformando a r. sentença para absolver o apelante CARLOS DANIEL CARVALHO SILVA ” (ID 17676858).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, incluído em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório. 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE/PRELIMINAR

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade), entretanto, quanto aos subjetivos, embora presentes a legitimidade e a possibilidade jurídica, necessária a verificação do interesse, senão vejamos.

Preliminarmente, tendo em vista o caderno processual instrumentalizado, diante, assim, das informações de 1) data do recebimento da denúncia – 21 de novembro de 2018 (ID 17010495, Pág. 196/197), 2) data da sentença – 26 de outubro de 2023 – e de sua publicação – 30 de novembro de 2023 (ID 17010670) –, 3) pena imputada ao réu igual a 02 (dois) anos – que prescreve em 04 (quatro) anos –, há fortes indícios de que teria ocorrido a extinção da pretensão estatal pelo decurso do tempo, pela superveniência da prescrição em concreto da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, o que ensejaria a declaração de extinção da punibilidade do réu, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, § 1º, do Código Penal.

Passo, dessa forma, antes de tudo, à análise da prescrição.

Isso porque se trata a prescrição de matéria prejudicial do mérito, implicando o seu reconhecimento no não conhecimento do mérito do apelo.

Pois bem.

A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Importante esclarecer, ainda, que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; e c) a prescrição superveniente.

No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa.

A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.

Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa, ou entre a sentença e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.

O apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime de corrupção ativa, sobrelevando que não se tem notícia da ocorrência de qualquer causa impeditiva da prescrição (art. 116, do CP), e que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.

Tendo em vista a pena aplicada, impende elucidar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:

"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;"

A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. 

A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2018, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 26 de outubro de 2023, com publicação somente em 30 de novembro de 2023. Ora, evidente que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da decisão condenatória, já transcorridos os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, especificamente, extrapolado em 01 (um) ano e 09 (nove) dias o prazo legal, merecendo destaque que, desde a data em que foi proferida a sentença, já havia sido extrapolado o prazo em 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime imputado ao apelante.

Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do apelante quanto ao delito em comento.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, CAPUT E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO CONHECIDO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, FICANDO ENTÃO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DA TESE DA ACUSAÇÃO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A teor do art. 109, II, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á em, “em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze”, 2. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 24 de fevereiro de 2016 e, até a presente data, não sobreveio qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a qual se consumou em 23 de fevereiro de 2020. 3. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts. 107, IV, e 109, caput e II. 4. Recurso. Declaração ex officio da extinção da punibilidade dos apelados, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Decisão unânime.

(TJ-PI - Apelação Criminal: 0021298-58.2011.8.18.0140, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos. 2. O Embargante foi condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do delito de corrupção ativa (sentença de ID 3967081, fls. 398/401), sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa. 3. Considerando que a pena definitiva do Embargante para o crime em comento é superior a um ano e não excede a dois, a prescrição se regula pelo prazo de quatro anos, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal. 4. Tendo em vista que entre os marcos interruptivos transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Configurada a prescrição, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelante. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Criminal: 0001095-22.2013.8.18.0135, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 06/05/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

Nesse sentido, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao delito investigado nestes autos, há que ser declarada extinta a punibilidade do apelante.

Esclareça-se que, com o reconhecimento da prescrição, está prejudicada a análise do mérito do recurso, vez que com a declaração de extinção da punibilidade, são apagados todos os efeitos da condenação. Nesse sentido, o firme entendimento do STJ:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PLEITO DE QUE SEJA DECRETADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ART. 397, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MERA DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ANULADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. Precedentes. 2. Ademais, acerca do pleito de reconhecimento de absolvição sumária, esta Corte já decidiu que, "malgrado o inciso IV do art. 397 do Código de Processo Penal preveja o reconhecimento da extinção da punibilidade como hipótese de absolvição sumária, tendo, assim, força de definitiva, não se trata, porém, de verdadeira absolvição, isto é, de sentença de mérito stricto sensu. De fato, referida sentença absolutória prolatada com espeque no art. 397, IV, do CPP não julga a imputação em si, absolvendo ou condenando o acusado, mas apenas declara não mais possuir o Estado o direito de buscar a punição pelo fato narrado [...]". ( AgRg no REsp n. 1.973.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) 3. Outrossim, conforme assentado na decisão agravada, a Corte Especial deste Sodalício, há muito, por ocasião do julgamento da APn n. 688/RO, consignou que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição.4. Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1141996 DF 2017/0191327-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALTA DE INTERESSE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso especial interposto" ( AgRg no REsp 1369218/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2015). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp: 2078010 MG 2022/0056850-0, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022)

Dessa forma, prejudicado o conhecimento do apelo defensivo e a consequente análise de mérito, imposta, entretanto, a DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante, anulando-se todos os efeitos penais e extrapenais da condenação de 1º grau.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu CARLOS DANIEL CARVALHO SILVA, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, todos do Código Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

É como voto.

Teresina, 24/09/2024

Detalhes

Processo

0001652-18.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Corrupção ativa

Autor

CARLOS DANIEL CARVALHO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/09/2024