Decisão Terminativa de 2º Grau

Salário-Família 0000146-70.2013.8.18.0111


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000146-70.2013.8.18.0111
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Salário-Família]
APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA, PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S/A
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE REDENCAO DO GURGUEIA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA (PI), devidamente qualificada no processo, objetivando reformar a sentença - Id nº 7776431, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Bom Jesus - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA.

Nas razões da Apelação, aduz, resumidamente, a ilegitimidade passiva do Município recorrente, bem como a inexistência de ato ilícito danoso praticado pela municipalidade e a inexistência de solidariedade com a instituição PREVIMIL em relação à causa dos supostos danos experimentados pelo apelado.

Alega, ainda, que o quantum indenizatório é totalmente desproporcional ao dano suscitado, o que gera enriquecimento ilícito.

Por fim requereu que fosse conhecido e provido o recurso de apelação para, para, preliminarmente, ser excluído o município do polo passivo desta ação, com a extinção do feito contra si, nos termos do artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil. Alternativamente, requer a reforma da decisão recorrida para afastar da municipalidade toda e qualquer condenação, já que os danos suscitados decorrem de culpa exclusiva da instituição PREVIMIL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Subsidiariamente, mesmo não admitindo qualquer responsabilidade, requer seja reduzida a patamares mais plausíveis o montante fixado a título de indenização por danos morais.

Sem contrarrazões, conforme certidão de Id nº 7776437.

Sem parecer ministerial, haja vista não haver interesse público a justificar sua intervenção – Id nº 7976331.

É o relatório.

Decido.

Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:

"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."

Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.

"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"

Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).

Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.

Da análise das razões recursais pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da sentença. A minuta recursal reafirmar todos os argumentos lançados na contestação.

Ou seja, o recorrente traz argumentos que já foram devidamente discutidos e esclarecidos no processo em apreço, havendo, inclusive, a devida fundamentação quando da ocasião do julgamento da ação indenizatória nº0000146-70.2013.8.18.0111 que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI.

Conclui-se, pois, que as razões da apelação não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na sentença, o fazendo apenas de forma genérica e reproduzindo-se os mesmos argumentos já apreciados pelo juiz a quo.

Diante do contexto apresentado, acolho a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada de ofício, para NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem, para os fins.

Revogo os efeitos da decisão de Id nº 7790699.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000146-70.2013.8.18.0111 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/09/2024 )

Detalhes

Processo

0000146-70.2013.8.18.0111

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Salário-Família

Autor

MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Réu

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Publicação

03/09/2024