TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0750942-80.2024.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: RAIMUNDO RODRIGUES BARBOSA FILHO
ADVOGADO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (OAB/PI Nº. 14.023-A)
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB/SP Nº. 115.665-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 disciplina que a Busca e Apreensão de bem móvel, objeto de alienação fiduciária, depende de prova da notificação do devedor acerca de sua mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR), não se exigindo que o aviso tenha sido assinado pelo próprio destinatário. 2. Em complemento, o art. 3º, do mencionado diploma legal, bem como a Súmula nº 72, do Col. Superior Tribunal de Justiça, estabelecem que a comprovação da mora é pressuposto para o requerimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3. No caso, para satisfazer a exigência procedimental, a parte agravada apresentou documento de notificação extrajudicial ao devedor, via correio eletrônico (e-mail). 4. A notificação extrajudicial encaminhada via correio eletrônico (e-mail) não é suficiente para comprovar a regular constituição em mora do devedor. 5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para suspender a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de emissão de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO RODRIGUES BARBOSA FILHO (Id 15104087) em face de decisão (Id 15104088 – págs. 90/92) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº 0838183-94.2023.8.18.0140) que lhe move o BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que a parte agravada não instruiu a petição inicial da Ação de Busca e Apreensão com a cédula de crédito bancário em sua via original e, diante de sua natureza de título de crédito, é passível de circulação mediante endosso, nos termos do artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, razão pela qual entende que a sua juntada é indispensável à propositura da referida ação.
Alega que a instituição financeira que não comprovou a mora, uma vez que a notificação extrajudicial apresentada não fora entregue ao devedor, pois, sequer se sabe se realmente houve o envio da aludida notificação.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Proferi decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo objeto da lide (Id. 16578931).
A parte agravada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões, apesar de intimado via Sistema (Id. 18438037).
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Senhores julgadores, a parte agravante cinge a controvérsia recursal em aferir a necessidade de revogar a medida liminar deferida pela instância de origem, em razão da ausência de juntada de cédula de crédito original e ausência de comprovação da mora.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.946.423-MA, reafirmou o entendimento no sentido de ser necessária a apresentação de cédula de crédito bancário na via original, para fins de instruir a Ação de Busca e Apreensão, sendo este também, o entendimento adotado nesta 3ª Câmara Especializada Cível.
Ocorre que no aludido julgamento fora ressalvado que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das cédulas de créditos bancários em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
Examinando os autos da Ação de Busca e Apreensão que tramita junto ao 1º grau, denota-se que a Cédula de Crédito Bancário, assinada eletronicamente, é datada de 14/06/2022 (Id 44012781 – pág. 9), portanto, posterior à Lei 13.986/2020, de forma que a ressalva em comento encaixa-se, perfeitamente, a hipótese destes autos.
No que se refere à ausência de comprovação da mora, por entender que se faz necessária a notificação extrajudicial por carta registrada, importa destacar que, no caso em debate, a Instituição Financeira para demonstrar a notificação extrajudicial, juntou aos autos da ação originária apresentou documento de comunicação por e-mail, que fora aceito pelo magistrado de piso.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que:
"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023) .
Com efeito, conforme disciplina o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, a Busca e Apreensão de bem móvel, objeto de alienação fiduciária, depende de prova da notificação do devedor acerca de sua mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR), não se exigindo que o aviso tenha sido assinado pelo próprio destinatário.
Em complemento, o art. 3º, do mencionado diploma legal, bem como a Súmula nº 72, do Col. Superior Tribunal de Justiça, estabelecem que a comprovação da mora é pressuposto para o requerimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No caso, para satisfazer a exigência procedimental, a parte agravada apresentou documento de notificação extrajudicial ao devedor, via correio eletrônico (e-mail).
Contudo, a comunicação feita através de e-mail não está amparada pelo Decreto Lei n.911/69, mormente pela impossibilidade de constatação do efetivo recebimento pelo devedor.
Neste sentido, cito julgados dos Tribunais Pátrios.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA VIA E-MAIL REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A notificação extrajudicial encaminhada via correio eletrônico (e-mail) não é suficiente para comprovar a regular constituição em mora do devedor. Sendo esta imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo. (TJPR - 8ª C.Cível - 0051767-82.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00517678220218160014 Londrina 0051767-82.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 21/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR EMAIL - MEIO INIDÔNEO - PROTESTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO- MORA - AUSÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO A constituição em mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, com amparo no Decreto-Lei nº 911/1969. O envio da notificação extrajudicial por correio eletrônico (email) não se trata de meio idôneo previsto no Decreto-lei 911/69. A efetivação do protesto após o ajuizamento da ação de busca e apreensão também não serve para constituir a mora, uma vez que não dá oportunidade à parte de elidi-la previamente. Determinada a emenda da inicial para que fosse juntado aos autos documentos com comprovação da mora e não tendo sido o comando judicial cumprido, o indeferimento da inicial, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Recurso conhecido, ao qual se nega provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003931-81.2023.8.13.0324, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 24/01/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2024) .
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA VIA ELETRÔNICA. EMAIL. WHATSAPP. Autor que requer a busca e apreensão de máquinas dadas em garantia por alienação fiduciária em termo de confissão e parcelamento de dívida. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Apelo do autor. Necessidade de comprovação da prévia e regular constituição em mora como pressuposto de admissibilidade da ação de busca e apreensão. Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a necessidade de comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento. No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada via e-mail e por WhatsApp. Precedentes. Impossibilidade de validade da notificação via correio eletrônico, nos termos do REsp 2.022.423 do E. STJ. Entendimento aplicável às notificações via mensagem de aplicativo de celular WhatsApp. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1166816-43.2023.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 25/03/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024).
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para suspender a decisão agravada.
Dispensabilidade de emissão de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para suspender a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de emissão de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0750942-80.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorRAIMUNDO RODRIGUES BARBOSA FILHO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação10/10/2024