Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801378-27.2022.8.18.0028


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO NA ÉPOCA DO SINISTRO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DA SEGURADORA PAGAR A INDENIZAÇÃO. SÚMULA 257 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Nos termos da Súmula nº. 257 do STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2 - Da leitura do verbete sumular, não há qualquer menção quanto a possibilidade de negativa de pagamento de indenização sob o fundamento de inadimplência do proprietário do veículo envolvido no sinistro, de modo que perfeitamente aplicável à espécie o referido enunciado. 3 - Não há como admitir a negativa de pagamento à vítima, seja ela ou não proprietária do veículo, de forma que a inadimplência do prêmio do seguro DPVAT não é fator relevante para a cobrança da indenização. 4 – Recurso conhecido e improvido. 5 – Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801378-27.2022.8.18.0028 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº. 0801378-27.2022.8.18.0028

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA

APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. 

ADVOGADA: LUANA SILVA SANTOS (OAB/PA Nº 16.292-A)

APELADO: VALDEMIRO MESQUITA COUTINHO

ADVOGADO: RICARDO SILVA FERREIRA (OAB/PI Nº 7.270-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO NA ÉPOCA DO SINISTRO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DA SEGURADORA PAGAR A INDENIZAÇÃO. SÚMULA 257 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Nos termos da Súmula nº. 257 do STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2 - Da leitura do verbete sumular, não há qualquer menção quanto a possibilidade de negativa de pagamento de indenização sob o fundamento de inadimplência do proprietário do veículo envolvido no sinistro, de modo que perfeitamente aplicável à espécie o referido enunciado. 3 - Não há como admitir a negativa de pagamento à vítima, seja ela ou não proprietária do veículo, de forma que a inadimplência do prêmio do seguro DPVAT não é fator relevante para a cobrança da indenização. 4 – Recurso conhecido e improvido. 5 – Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (tres por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civíl, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior. 


RELATÓRIO


    Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A (id 13406539) em face da sentença (ID 13406535) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT (Processo nº. 0801378-27.2022.8.18.0028) que lhe move VALDEMIRO MESQUITA COUTINHO, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano(PI) julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a seguradora ré ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) em favor da parte autora, relativo à indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária desde o dia 24/12/2020 – data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do STJ.

Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões de recurso, a apelante aduz que, no caso em espécie, o autor, ora apelado, não faz jus ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que, encontrava-se inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro à época do acidente envolvendo veículo de sua propriedade.

Alega que a Súmula nº. 257 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável nas hipóteses em que a vítima for o proprietário e se encontrar inadimplente com o pagamento do prêmio, como ocorre no caso em comento.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pleito autoral.

O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento de indenização por seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, ainda que o proprietário do veículo seja vítima do acidente, razão pela qual, o recurso deve ser improvido (ID 13406544).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 15635255).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


                    Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 15635255).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a inadimplência do proprietário do veículo quanto ao pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT à época do sinistro, impossibilita-o de receber a indenização securitária.

O seguro DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/1974, com alterações introduzidas pelas Leis 8.441/1992, 11.482/2007 e 11.945/2009, atualmente regulamentado pela Lei Complementar nº. 207/2024, tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas e de seus dependentes de acidentes causados por veículos automotores que circulam por via terrestre, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/1974 e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.

Portanto, a responsabilidade da seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora.

No caso em comento, da análise da documentação que instruiu os autos, notadamente do Laudo Pericial (ID 13406530), ficou comprovado que o apelado fora vítima de acidente de trânsito, ocorrido no dia 24 de dezembro de 2020, sofrendo diversas lesões que culminaram com a amputação do membro inferior esquerdo (CID 10: S82.1), caracterizando invalidez permanente parcial completa (Perda anatômica e/ou funcional completa de uma das pernas), fazendo jus, assim, ao recebimento de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), conforme decidiu o magistrado do primeiro grau, em observância ao disposto no artigo 3º, § 1º, I, da Lei nº. 6.194/1974.

A parte apelante, em suas razões recursais, não se insurge quanto ao grau da lesão sofrida pelo apelado e/ou tipo de invalidez, limitando-se a alegar que este não faz jus ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que, encontrava-se inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro à época do acidente envolvendo veículo de sua propriedade.

A respeito da matéria, a Súmula nº. 257 do STJ, assim dispõe:

A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização."

Da leitura do verbete sumular, não há qualquer menção quanto a possibilidade de negativa de pagamento de indenização sob o fundamento de inadimplência do proprietário do veículo envolvido no sinistro, de modo que perfeitamente aplicável à espécie o referido enunciado, conforme precedentes do STJ, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA. VÍTIMA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 257/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, ainda que o proprietário do veículo seja vítima do acidente ( Súmula nº 257/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1877194 PR 2020/0128182-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO DO PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO POR OCASIÃO DO SINISTRO. FATO QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, AINDA QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEJA VÍTIMA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 257 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O inadimplemento do segurado quanto ao pagamento do prêmio na data do sinistro não inibe o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1899239 DF 2020/0260742-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022).

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. RECUSA DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 257/STJ. 1. Controvérsia acerca do pagamento de indenização do seguro DPVAT ao proprietário de veículo inadimplente com o pagamento do prêmio. 2. Nos termos da Súmula 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". 3. Precedentes desta Corte Superior no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1798176 PR 2019/0046062-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/07/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019).


Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (tres por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 



 

Detalhes

Processo

0801378-27.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

VALDEMIRO MESQUITA COUTINHO

Publicação

03/10/2024