
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800862-13.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ELENA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. APLICAÇÃO SÚMULA 18 TJPI.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face da sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Maria Elena da Silva em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente a relação jurídica objeto da ação, determinando que cessassem os descontos referentes ao contrato de nº 211401645. Condenou, ainda, o banco o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da folha de pagamento da autora e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.
Primeira apelação, interposta por Banco Santander: a parte apelante Banco Santander (Brasil) S.A. pede preliminarmente a juntada de documentos em sede de apelação. No mérito, sustenta que a contratação objeto destes autos ocorreu de forma regular, com apresentação de toda a documentação necessária. Alega que não houve descontos indevidos e que não há dano moral e material a ser indenizado, requerendo, portanto, a improcedência dos pedidos da parte autora.
Pede, ainda, que seja oficiada a Caixa Econômica Federal para que a Instituição Financeira informe se a parte autora é titular da conta 73009-3 na agência 0616-0, bem como envie o extrato bancário do período correspondente à contratação.
Requer, em caso de não acolhimento dos pedidos do apelo, que a devolução do indébito não se dê em dobro, bem como que a indenização por danos morais seja reduzida e que haja compensação com o valor disponibilizado em favor da parte autora.
Segunda apelação, interposta por Maria Elena da Silva: a segunda parte apelante alega que a sentença deve ser reformada quanto à correção monetária dos danos materiais. Pede que o recurso seja provido para reformar a sentença, condenando o apelado a restituir em dobro os descontos efetuados, aplicando a Súmula 43 do STJ.
A parte recorrida Maria Elena da Silva apresentou contrarrazões, argumentando a irregularidade da contratação e que os descontos questionados foram indevidamente realizados. Pede o desprovimento do apelo interposto pelo banco recorrido.
Nas contrarrazões, o Banco Santander (Brasil) S.A. sustenta a validade do contrato firmado entre as partes, defendendo a improcedência dos pedidos da parte autora. Requer a aplicação de penalidade por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, bem como a realização de compensação dos valores disponibilizados em favor da parte adversa.
Sem opinativo do Parquet.
Mantenho a gratuidade da justiça já deferida para a parte autora no primeiro grau.
É o quanto basta relatar. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, e V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Inicialmente, indefiro o pedido realizado pelo banco de envio de ofício à Caixa Econômica Federal, tendo em vista que a instrução probatória do presente feito já se encerrou, não havendo que se falar em situação excepcional prevista em lei que permita a produção de prova neste momento processual.
Em suas razões recursais, o banco apelante alega, ainda, a possibilidade de juntada tardia de documentos (contrato e comprovante de transferência de valores), em sede de apelação.
Compulsando os autos do processo, constata-se que o banco réu deixou de anexar na contestação o contrato e o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, sendo que já tinha posse destes, vindo a apresentá-lo apenas na apelação, incorrendo assim em preclusão.
Rejeito, portanto, a preliminar de possibilidade de juntada tardia dos documentos.
Por último, afasto o pedido realizado pelo banco requerido de aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte demandante, uma vez que, pelo que consta dos autos, não restou comprovada nenhuma das situações previstas no artigo 80 do CPC.
Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal.
Verifica-se que o banco requerido deixou de juntar em tempo hábil os documentos que comprovam a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau.
Desse modo, faz-se necessária a condenação do banco recorrente à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à consumidora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela consumidora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que o caso dos autos comporta redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.
Quanto à correção monetária na indenização por danos materiais, entendo que devem incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ:
“Súmula 43, STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”
Por fim, indefiro o pedido de compensação da indenização com os valores supostamente disponibilizados pelo banco em favor da parte autora, haja vista que o requerido não trouxe aos autos em tempo hábil o comprovante de transferência de valores relacionados à avença sob análise.
Ante o exposto, mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora, rejeito as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso interposto pelo BANCO SANTANDER S.A para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o valor da indenização arbitrada a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por outro lado, conheço do recurso interposto por MARIA ELENA DA SILVA para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para que a correção monetária na indenização por dano material seja a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Em relação aos honorários advocatícios:
Deixo de majorar os honorários advocatícios arbitrados em desfavor do banco recorrido, conforme Tema 1059 do STJ.
Deixo de fixar honorários advocatícios em desfavor da parte autora, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800862-13.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ELENA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação30/10/2024