TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819439-51.2023.8.18.0140
APELANTE: TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SEM CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSUMIDORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Não observada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
4. NEGO PROVIMENTO ao recurso da consumidora e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da consumidora e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, para que do montante da condenação, seja descontado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, com incidência de correção monetária a contar da data de recebimento (03/11/2021) (Súmula 43 do STJ). Sem majoração dos honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por TEREZINHA MARQUES DA PAIXÃO e BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0819439-51.2023.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID 15352519), o d. Juízo de 1º grau considerou a irregularidade da contratação e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Segue o dispositivo:
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos:
I.DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº 0123447357232.
II.DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato.
III.DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.
IV.DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto).
V.Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
1ª APELAÇÃO - TEREZINHA MARQUES DA PAIXÃO - (ID 15352521), a apelante sustenta a majoração do valor fixado de danos morais com a incidência dos juros e correção monetária. Requer o provimento do seu apelo.
Nas contrarrazões (ID 15352539), o banco apelado argumenta pela razoabilidade do valor da condenação em danos morais e alega a possibilidade de enriquecimento sem causa da apelante. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios termos e fundamentos.
2ª APELAÇÃO - BANCO BRADESCO S.A. - (ID 15352529), o banco apelante sustenta a ausência de danos morais e legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões (ID 15352542), a consumidora apelada argumenta pela ausência de contrato e comprovante de transferência, o que afasta a perfectibilidade da relação jurídica. Requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer (ID 16605387) quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo devidamente recolhido do banco e dispensado para a autora. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos dois apelos.
II. PRELIMINAR
Não há
III. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Entretanto, há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da requerente (ID 15352533) de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2022 )
No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 15352533), comprovadamente transferido em 03/11/2021 à conta bancária da parte autora, com incidência de correção monetária a contar da data de recebimento (Súmula 43 do STJ).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso da consumidora e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, para que do montante da condenação, seja descontado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, com incidência de correção monetária a contar da data de recebimento (03/11/2021) (Súmula 43 do STJ).
Sem majoração dos honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0819439-51.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTEREZINHA MARQUES DA PAIXAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/10/2024