Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0030028-87.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0030028-87.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: ADENILSON ARAUJO BATISTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS APRECIADOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA DETERMINADO. IMPOSIÇÃO DA REGRA DO ART. 85, §2º DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Nas hipóteses de extinção do processo por desistência de umas das partes, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, de acordo com a inteligência do art. 90, caput do CPC.

2. Quanto ao valor, imperioso se faz o arbitramento nos percentuais descritos no art. 85, §2° do CPC, cabendo a apreciação por equidade nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

3. Ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1076), o STJ corroborou tal entendimento.

4. In casu, impõe-se o arbitramento dos honorários advocatícios em percentual sobre o montante atribuído à causa, uma vez que este é certo e determinado, na forma do art. 85, §2º do CPC

5. Apelação conhecida e provida monocraticamente. Sentença reformada.



DECISÃO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ADENILSON ARAUJO BATISTA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da desistência do ora apelado, nos seguintes termos:


Diante do exposto, havendo pedido de desistência pela parte autora, e concordância da parte ré, homologo a desistência da ação, e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, CPC/2015.


Custas, se ainda existentes, pela parte autora.


Sem condenação em honorários sucumbenciais tendo em vista a necessidade da utilização da via processual para celebração do acordo entre as partes.”


Após oposição de embargos de declaração, o juízo primevo modificou a sentença, cujo dispositivo passou a constar da seguinte forma:


Diante do exposto, havendo pedido de desistência pela parte autora, e concordância da parte ré, homologo a desistência da ação, e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, CPC/2015.

Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte ré, estes no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).”


APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO: Irresignado com o decisum, o requerido, ora Apelante, alegou que: i) os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, não sendo possível o julgador afastar-se dessa regra; ii) o percentual de 10% corresponde a R$ 8.940,00, não sendo esse valor um montante exorbitante. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar o julgado, a fim de arbitrar os honorários em 10% sobre o valor da causa.


CONTRARRAZÕES: às contrarrazões, a parte apelada defendeu a manutenção do valor arbitrado na sentença.


Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que não vislumbro hipótese que justifique a sua intervenção.


É o relatório. Decido.




1 – DO CONHECIMENTO DO RECURSO


A Apelação Cível em epígrafe deve ser conhecida, porquanto atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal estabelecidos pelo Código de Processo Civil.


Isso porque a presente via recursal é cabível para impugnação da sentença proferida pelo juízo a quo, ao passo que o Apelante é parte legítima para tal e possui interesse em reverter a ordem judicial exarada, caracterizando o interesse recursal.


Ademais, o apelo foi interposto tempestivamente e o preparo recursal foi corretamente recolhido.


Isto posto, conheço do presente recurso.



2 – FUNDAMENTAÇÃO


Discute-se no presente recurso sobre o valor da condenação em honorários advocatícios imposta na sentença.


O juízo primevo o optou por quantificar tal montante através de apreciação equitativa, por considerar que a fixação em percentual sobre o valor da causa “acarretaria em um montante exorbitante a ser pago pela parte autora”.


De largada, importante registrar que, apesar de ação ter sido proposta em 2013, o comando sentencial foi prolatado sob a égide do CPC/15, devendo, portanto, serem observados os seus parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios.


Nas hipóteses de extinção do processo por desistência de umas das partes, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, de acordo com a inteligência do art. 90, caput do CPC:


Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.


Quanto ao valor, imperioso se faz o arbitramento nos percentuais descritos no art. 85, §2° do CPC, cabendo a apreciação por equidade nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, de acordo com o §8° do mencionado artigo:


Art. 85 (...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:


I - o grau de zelo do profissional;


II - o lugar de prestação do serviço;


III - a natureza e a importância da causa;


(…)


§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.


In casu, vejo que não há proveito econômico quantificável, já que a demanda foi extinta por desistência da parte demandante. Também não é o caso de baixo valor da causa, já que atribuída em conformidade com Decreto-Lei 911/69. Dessa forma, impõe-se o arbitramento dos honorários advocatícios em percentual sobre o montante atribuído à causa, uma vez que este é certo e determinado, na forma do art. 85, §2º do CPC.


Ademais, ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1076):


i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.


ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.


Nessa toada, aplicável ao presente caso o julgado acima, uma vez que o juízo primevo arbitrou a verba em discussão por equidade, ao considerar elevado o valor da causa. Dessa forma o provimento do recurso é medida que se impõe.


Com efeito, consigno que o art. 932, V, “b, do CPC, autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula próprio tribunal, como se lê, in verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;;


Por todo o exposto, dou provimento monocraticamente ao recurso, com base no Tema 1076 do STJ, para reformar o julgado recursado e arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.


3 - DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO monocraticamente, a fim de reformar a sentença e arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.


Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.




DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030028-87.2013.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Detalhes

Processo

0030028-87.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADENILSON ARAUJO BATISTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

02/09/2024