Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0831226-77.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831226-77.2023.8.18.0140

APELANTE: JUSTINA FRANCISCA DA COSTA PASSIENCIA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA



APELAÇões CÍVEis. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. Contrato de EMPRéSTImo CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO por ANALFABETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 do código civil. CONTRATO NULO. Súmulas 30 e 37 do tjpi. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS INICIALMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CReDITADO. DANOS MORAIS. configurados. incidência da súmula 18 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do stj. Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelação do autor não conhecida.

1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem as referidas formalidade, é considerado nulo.

2. As Súmulas 30 e 37 do TJPI estabelecem que os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

3. Consoante a jurisprudência do STJ e o teor da Súmula 30 do TJPI, é devida a restituição dos valores descontados referente ao negócio jurídico nulo.

4. Danos morais devidos em R$ 1.000,00 (um mil reais).

5. Apelação cível do Banco conhecida e desprovida monocraticamente em razão das súmulas 18, 30 e 37.

6. Apelação cível do Autor não conhecida em razão da intempestividade.


I. RELATO


Vistos.


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JUSTINA FRANCISCA DA COSTA PASSIÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, julgou procedente em parte os pedidos autorais (ID. 18943071), conforme parte dispositiva que segue in verbis:


1. Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos;

2. Condenar o banco requerido a restituir na forma SIMPLES os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária (segundo os índices oficiais do E.TJ-PI) a partir de cada desembolso (desconto do benefício);

3. Determino que haja a compensação dos valores depositados pelo Banco na conta de titularidade da parte requerente.

4. Condeno a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), segundo os índices oficiais do E.TJ-PI, e com a incidência de juros de mora de 1% a.m a contar do evento danoso;

5. Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.


APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU: primeiro Apelante, em suas razões recursais, sustentou a ausência de prova e o descabimento dos danos morais; o quantum exorbitante a título de dano moral; a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais (ID. 18943073).

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: A parte Autora, apresentou recurso de Apelação requerendo a majoração do quantum do dano moral, bem como a condenação da restituição dos valores descontados de forma dobrada.

CONTRARRAZÕES apresentadas apenas pela parte autora (ID. 18943079).

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


A apelação interposta pela instituição financeira é tempestiva, na forma do artigo 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Foi recolhido preparo recursal. 

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme os artigos 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC.

Por outro lado, a apelação interposta pela parte autora da ação é intempestiva.

Isso porque o sistema registrou ciência dos termos da r. sentença recorrida em 21 de janeiro deste ano e o recurso foi protocolado conjuntamente as contrarrazões da primeira apelação, apenas em 21 de maio deste mesmo ano (ID. 57673236).

Outrossim, em nenhum momento a parte apelante fez menção à forma de interposição adesiva do recurso, prevista no artigo 997, § 1º, do Codex Processual.

Logo, ainda que se pretendesse utilizar aquela forma de interposição, teria havido erro grosseiro no presente caso, apto a afastar, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Nesse sentido, posicionava-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde a égide do Código de Processo Civil de 1973, in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO COMO RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte Federal Superior é firme na compreensão de que o princípio da fungibilidade recursal não autoriza o afastamento de intempestividade com fins de recebimento de recurso principal como adesivo.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.228.219/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 24/3/2011.)

 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA RECEBIDA COMO RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.

- Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "o princípio da fungibilidade não autoriza que se supere a tempestividade com vistas a receber o recurso principal como recurso adesivo, máxime quando o recorrente não faz qualquer menção ao art. 500, I, do CPC, o que traduz erro grosseiro, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior" (AgRg no REsp 1.178.060/MG, Ministro Luiz Fux, DJe de 17.11.2010) .

Recurso especial provido.

(REsp n. 1.293.764/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 4/9/2012.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

2. Não é possível o afastamento da intempestividade do recurso principal para recebê-lo como adesivo sem que haja ao menos a indicação do art. 500 do CPC na peça recursal, por constituir erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 652.771/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 11/9/2015.)


Na mesma direção, existem julgados recentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), verbi gratia:


CONTRATO DE TRANSPORTE – sentença de parcial procedência – recurso da empresa autora – r. sentença que afastou os danos morais – insurgência – possibilidade – contrato de transporte de coisas – falha na prestação de serviços – reconhecimento expresso do pedido da autora pela empresa transportadora ré em peça contestatória – ocorrência de danos morais - fixação do valor indenizatório em R$ 10.000,00 com observação nos critérios da razoabilidade proporcionalidade – correção monetária a partir da publicação deste acórdão, ou seja, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) – readequação da disciplina da sucumbência - sentença reformada – recurso da autora provido. APELAÇÃO – recurso da ré – intempestividade - pretensão alternativa formulada em petição avulsa para que o apelo seja recebido na forma adesiva – descabimento – erro grosseiro – impossibilidade de atribuir dois nomen juris, de procedibilidades distintas, a uma mesma peça processual – inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal – precedentes do STJ e deste E. TJSP – recurso da ré não conhecido.

(TJSP;  Apelação Cível 1012670-44.2017.8.26.0071; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2018; Data de Registro: 19/01/2018)


Assim sendo, NÃO RECEBO a Apelação Cível interposta por JUSTINA FRANCISCA DA COSTA PASSIÊNCIA, porquanto inadmissível, nos estritos termos do artigo 932, inciso III, do CPC


II. MÉRITO


Trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

Primeiramente, passo à análise do contrato juntado pelo Banco réu (ID. 18942857).

Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)


Em análise da jurisprudência, percebe-se três requisitos fundamentais para a validade do contrato de empréstimo com pessoa não alfabetizada, inclusive na modalidade cartão de crédito consignado, quando realizado sem procuração pública: i) oposição de digital da pessoa contratante; ii) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando (assinatura a rogo); e iii) que duas testemunhas atestem também a contratação assinando o documento.

No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC., conforme cito:


SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.


No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato de empréstimo questionado (ID 18942857), entretanto o contrato está em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e as subscrições de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.

Logo, mantenho a sentença para julgar pela nulidade do contrato em referência, ante a ausência da formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil.

Não merece reparos a sentença no tocante à restituição simples do valor descontado pelo banco apelante do benefício previdencário, bem como no tocante ao valor a ser compensado, visto que houve o repasse do valor do empréstimo através de TED (ID 18942858), nos termos do art. 368 do CC, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de celebrar o contrato de acordo com os requisitos legais, quais sejam, os previstos no art. 595 do Código Civil.

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.


Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

No caso dos autos, a parte Autora/Apelada sobrevive de renda da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório arbitrado na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, mostra-se adequado merecendo ser mantido.


III. DISPOSITIVO


Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, para negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a do Código de Processo Civil mantendo incólume a sentença vergastada. E não conheço do recurso interposto pela autora JUSTINA FRANCISCA DA COSTA PASSIÊNCIA ante sua intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC

Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.

Teresina, 02 de setembro de 2024.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831226-77.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Detalhes

Processo

0831226-77.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JUSTINA FRANCISCA DA COSTA PASSIENCIA

Publicação

03/09/2024