TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0812156-11.2022.8.18.0140
RECORRENTE: CARLOS MANOEL SILVA GUIMARAES
Advogado(s) do reclamante: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRIO. FEMINICÍDIO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. MODUS OPERANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza dos fatos.
2. A prisão preventiva está justificada na gravidade concreta do delito e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado resta estampado nos autos, especialmente pelo modus operandi com que foi praticado, assim como pelas imagens juntadas nos autos. Neste sentido, a jurisprudência em Tese nº 32, do Superior Tribunal de Justiça, item 12 enuncia que: A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)
3. Recurso conhecido e improvido.
Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por Carlos Manuel Silva Guimarães em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2° Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI.
A denúncia (ID nº 15109614) narra que no dia 19 de março de 2022, por volta das 23h40min, Carlos Manoel Silva Guimarães se dirigiu à residência de sua ex-companheira Kelly Rayane dos Santos Nascimento, localizada na rua Professor Artur Furtado, 1196, Nova Brasília, em Teresina/PI, em posse de uma arma de fogo. Chegando ao local, o acusado surpreendeu a vítima por trás e efetuou um disparo de arma de fogo, atingindo a parte posterior de sua cabeça. A vítima chegou a ser levada para a Unidade Mista de Saúde - Buenos Aires, onde recebeu atendimento, restando comprovado que já estava sem vida em virtude de choque hipovolêmico hemorrágico devido a traumatismo cranioencefálico. Destaca-se que o crime foi cometido em frente aos dois filhos de Kelly Rayane, a mais velha de 4 anos, o mais novo de 11 meses, sendo este último filho do denunciado. O acusado não aceitava o fim do relacionamento com a vítima e constantemente proferia ameaças de morte contra ela, inclusive por meio das redes sociais.
Devidamente processado o feito, sobreveio a decisão de ID nº 15110040 que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV e VI, §2º-A, I, §7°, III, do Código Penal.
Inconformada com a pronúncia, a defesa do réu interpôs recurso em sentido estrito (ID nº 15110044), aduzindo, em suas razões recursais, em suma: a) a exclusão das qualificadoras constantes no art.121, §2º, IV e VI, do Código Penal; b) a revogação da prisão cautelar.
Em contrarrazões (ID nº 15110047), o Ministério Público limitou-se a requerer o improvimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 16207060) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.
É o relatório, passo ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da manutenção das qualificadoras
A defesa do apelante requer a exclusão das qualificadoras previstas no inciso IV e VI, do §2º do Art. 121 do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa da vítima e o feminicídio) com a consequente desclassificação do delito para homicídio simples.
Sem razão.
Encontra-se já pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando ela se apresente manifestamente improcedente.
In casu, o juízo a quo justificou a incidência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima com base no fato de o recorrente ter entrado armado na casa da vítima de surpresa e efetuou disparos enquanto esta estava de costas, sem dar-lhe qualquer chance de defesa. A qualificadora se baseia também no laudo de exame pericial (ID nº 15109591, pág. 17/24).
De igual modo, não é possível a retirada da qualificadora do feminicídio, constata-se, em uma análise superficial, haver indicadores de que o denunciado matou a vítima por razões da condição de sexo feminino, tendo em vista que o crime aconteceu em um contexto de violência doméstica, nesse sentido, os depoimentos prestados em juízo (PJE mídias):
Depoimento de ROSANGELA DE SOUSA SANTOS:
(...) declarou que o acusado e a vítima tinha um relacionamento há três anos; que do relacionamento entre acusado e vítima nasceu uma criança que contava com 11 meses de vida na data do fato; que a vítima terminou o relacionamento com o acusado, mas o acusado não aceitava o rompimento; que no dia do crime, a vítima estava com ela na porta de casa quando o acusado passou e entrou na residência da vítima, momento em que a mesma foi atrás. Em seguida, viu o acusado saindo e olhando para um lado e para o outro, retornando para dentro da residência em seguida; que 5 minutos depois, escutou o disparo de arma de fogo e correu para a casa de sua filha para ver o que tinha acontecido; quando entrou na residência, sua filha estava deitava de costas, e naquele momento pegou no rosto dela e viu que estava saindo sangue pela boca e pelo nariz da vítima; que ao ver a referida cena falou para o acusado, "Manoel, tu matou a minha filha"; que o acusado só ficava olhando para sua pessoa. Disse ainda que os filhos da vítima estavam na frente dela e viram a cena; que correu para pedir ajuda ao seu filho, para tentar socorrer a vítima. Disse que o acusado sempre ameaçava a vítima; que a mesma não podia fazer academia, pois o acusado ia até a porta da academia e efetuava disparos de arma de fogo. Disse que o acusado não tentou ajudar a socorrer a vítima, que apenas ficava calado e parado (…).
Depoimento de ARIANE PALOMA DOS SANTOS NASCIMENTO:
(...) declarou que no momento do crime, estava na sala de casa quando ouviu disparos de arma de fogo e ouviu os gritos da sua mãe, momento em que correu para a casa da sua irmã; que ao chegar na casa de sua irmã, viu o acusado com a arma na mão e sua mãe estava tentado prestar socorro à vítima; que o acusado aparentava estar tranquilo, e que não disse nada após o fato; que não ouviu nenhuma discussão anterior entre o acusado e a vítima. Disse ainda que não se recorda se o acusado chegou a falar que havia sido um acidente o disparo efetuado contra a vítima (...).
Conforme a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, na existência de elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impõe-se então a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema a julgamento do Conselho de Sentença. Neste sentido, os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – IMPRONÚNCIA – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo a decisão de pronúncia juízo de admissibilidade meramente superficial, é possível afirmar que existem indícios capazes de justifica-la, pois, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate. Assim, competirá ao Conselho de Sentença, juiz natural do caso, ingressar em análise mais aprofundada sobre o mérito e examinar as dúvidas que cercam o processo. 2. Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (majorantes) aparentemente existentes. 3. Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. No caso em questão, a vítima e sua esposa, em depoimento prestado, alegam que o motivo do crime foi o fato do ofendido ter rompido o relacionamento com a acusada. Assim, mesmo não havendo certeza de tais alegações, restando dúvida acerca da incidência da qualificadora no caso concreto, deverá ser mantida, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.002867-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/09/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, I e IV DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL COM RESULTADO MORTE – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes; 2 – A desclassificação delitiva para lesão corporal com resultado morte somente é admissível quando ficar demonstrada de forma inequívoca a ausência do animus necandi, o que não ocorreu na espécie; 3 – Considerando que a tese desclassificatória, mediante decote da qualificadora, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada, ao passo que existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impõe-se então a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema a julgamento do Conselho de Sentença. Inteligência do princípio in dubio pro societate. Precedentes; 4 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.003267-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/08/2018)
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE – EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Como se extrai dos autos, o MM Juiz de primeiro grau utilizou, durante todo o decisum, expressões que afastam a certeza, sempre expressando a existência de meros indícios, os quais bastariam a indicar a pronúncia. Como se vislumbra no exame da decisão, não houve emissão de certeza, tendo o magistrado apenas lançado os indícios visualizados no caso. Conclui-se, então, que não houvesse excesso de linguagem que pudesse influenciar no julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, uma vez que o magistrado a quo limitou-se à exposição das circunstâncias que indicam a existência da materialidade do crime e dos indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. 2 - As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.007095-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018)
Como se vê, em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos, a supressão do Conselho de Sentença da análise das qualificadoras, somente é possível quando manifestamente improcedentes, razão pela qual mantenho-as.
Da manutenção da prisão preventiva
A defesa do apelante requer a revogação da prisão preventiva, afirma que os motivos que ensejaram a custódia cautelar do Recorrente não persistem mais.
Sem razão.
Conforme o art. 312, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
O juízo a quo decidiu acerca da prisão preventiva justificando na gravidade concreta do delito e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado resta estampado nos autos, especialmente pelo modus operandi com que foi praticado.
Neste sentido, a jurisprudência em Tese nº 32, do Superior Tribunal de Justiça, item 12 enuncia que:
A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
Assim, a periculosidade social do agente e o modus operandi do delito são fundamento idôneos aptos a manutenção da segregação cautelar, nestes termos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, já que se trata de tentativa de feminicídio perpetrado com grande violência, pois o réu desferiu golpes de tesoura que atingiram a região escapular e infra escapular esquerda e região cervical posterior da vítima. Ainda, como o ressaltado no decreto preventivo, o delito foi perpetrado na presença das filhas da ofendida, menores de idade, o que torna a conduta ainda mais grave. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Por certo, evidenciada a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão do risco concreto de reiteração delitiva, sendo tal conclusão corroborada pela reincidência do réu e pelos seus maus antecedentes, já que ele ostenta, inclusive, condenação por lesão corporal praticada no âmbito doméstico, nada permite, no momento, concluir pela suficiência das medidas cautelar do art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 725328 SP 2022/0050877-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa de feminicídio no âmbito doméstico, no qual o acusado após ter agredido a companheira com socos no rosto e na cabeça, tentou matá-la com um golpe de faca no tórax. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 741515 SC 2022/0140779-6, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022)
Sendo assim, entendo pela manutenção da prisão preventiva decretada.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
0812156-11.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorCARLOS MANOEL SILVA GUIMARAES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/10/2024