TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802214-85.2022.8.18.0032
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS / 2ª VARA
APELANTE: MANOEL ANTÔNIO DE SOUSA
ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/PI Nº. 15.843-A)
APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB/PR Nº. 23.304-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.SEGURO DE VIDA. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA VIA AUDIO JUNTADO PELA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Consta nos autos um link de gravação (ID. 15819218) acerca da contratação realizada com os autos, onde pode ser constatado que foram fornecidas as devidas informações acerca do seguro de vida, tais como, o valor das parcelas e as pessoas beneficiadas pelo seguro. Verifica-se, ainda, que o autor/apelante concordou com o seguro, com o valor da parcela, inclusive, confirmando o seu endereço e esclarecendo em qual conta deveriam ser realizados os descontos, de forma que, não restam dúvidas de que as informações foram prestadas e que o autor concordou com a contratação. Desta forma, constata-se que o contrato em comento foi realizado com o seu consentimento e, diante deste fato, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 3. Assim sendo, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 4 – Apelação Conhecida e Improvida. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, 3º do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ANTÔNIO DE SOUSA (ID. 15819228) inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802214-85.2022.8.18.0032) tendo o Juízo a quo julgado IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão do benefício da justiça gratuita.
Inconformada com a sentença vergastada, a parte apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença no sentido de serem julgados procedentes os pedidos da exordial, alegando, em síntese, a nulidade do negócio jurídico, pois, formulado sem as devidas informações acerca da contratação.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID Nº 15819232), nas quais, refuta as razões recursais e reafirma a regularidade na contratação, ressaltando a comprovação via áudio acostado aos autos, da confirmação, por livre vontade, da contratação pelo apelante.
Nesta instância de 2º grau, o recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.012, caput, do CPC (ID nº 16056070).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Admissibilidade recursal formalizada junto ao ID nº 16056070.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
2. DO MÉRITO
Tem-se como cerne do presente recurso a alegação de suposta fraude quando da contratação de seguro de vida denominado “SUDAMERICA CLUBE”, com descontos mensais na conta do autor que totalizaram a quantia de R$ 206,52 (duzentos e seus reais e cinquenta e dois centavos) em nome da apelante, sem a sua anuência.
Aplica-se no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista está ratificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O autor/apelante, aduz na exordial que foi surpreendido com descontos mensais na sua conta benefício referente a seguro de vida denominado “SUDAMERICA CLUBE”, pois, desconhece que tenha autorizado ao referidos descontos, objeto da presente ação, razão pela qual, ajuizou a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência da contratação, bem como, restituição, em dobro, dos valores descontados e, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) .
Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante, visto que, a contratação deu-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude conforme consta do áudio da contratação colacionado aos autos.
Constata-se nos autos a existência do link de gravação (ID. 15819218) acerca da contratação realizada com os autos, onde pode ser constatado que foram fornecidas as devidas informações acerca do seguro de vida, tais como, o valor e as pessoas beneficiadas pelo seguro. Verifica-se, ainda, que o autor/apelante concordou com o seguro, com o valor da parcela, inclusive, confirmando o seu endereço e esclarecendo em qual conta deveriam ser realizados os descontos, de forma que, não restam dúvidas que as informações foram prestadas e que o autor concordou com a contratação.
Desta forma, constata-se que o contrato apresentado foi formulado com o seu consentimento e, diante deste fato, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
Por outro giro, não consta nos autos que o autor seja pessoa analfabeta, além do que, o fato da pessoa ser analfabeta, não a torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo.
Neste sentido, segue a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. ORIGEM DO DÉBITO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Em se tratando de alegação de inexistência de relação contratual e de consequente inexistência de débito, compete à parte ré comprovar a contratação e, com isso, a regularidade da dívida imputada à parte autora. 2. No caso, a gravação de áudio juntada pelo réu é suficiente para comprovar a existência da contratação, especialmente quando ausente impugnação específica e suficiente por parte do autor. 3. Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO.(Apelação Cível, Nº 50064922020228214001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 26-06-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. JUNTADA DO CERTIFICADO INDIVIDUAL E DO ÁUDIO DE CONTRATAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência direcionado à suspensão dos descontos realizados na conta corrente da parte autora. 2) O artigo 300 da legislação processual prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3) In casu, não evidenciada a probabilidade do direito diante da juntada na contestação do certificado individual do seguro de vida contratado através de ligação telefônica, com a prova do áudio, onde a parte autora expressamente contrata com a seguradora. 4) Assim, o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada são medidas imposivivas. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51978373620218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 24-02-2022).
Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e, ainda, considerando o repasse do valor contratado ao apelante, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro contratado, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, 3º do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0802214-85.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMANOEL ANTONIO DE SOUSA
RéuSUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
Publicação10/10/2024