TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801189-60.2023.8.18.0013
RECORRENTE: JOAO FERNANDES DE BARROS NETO
Advogado(s) do reclamante: ALDEMAR SOARES LIMA JUNIOR
RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATADO TRANSPORTE AÉREO COM HOSPEDAGEM. AUTOR SURPREENDIDO COM HORÁRIO DO CHEK IN BASTANTE DIVERSO DE SUA CHEGADA AO HOTEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INFORMAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CHEK IN NO HOTEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE COMUNICAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. PRINCIPALMENTE PELA GRANDE DIFERENÇA DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADEQUADA. NECESSÁRIA COMPRA DE HOSPEDAGEM NO PERÍODO DE ESPERA DO CHEK IN. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial, em que a parte autora afirma que adquiriu junto à requerida dois pacotes de viagem com passagens aéreas e hospedagem no valor de R$ 1.417,19, com ida e volta, saindo de Teresina-PI no dia 07/04/23 às 00:40h com chegada em Fortaleza - CE, no mesmo dia as 01:45h junto com a hospedagem, mas ao chegar no estabelecimento hoteleiro por volta das 2:30h da madrugada do dia 07/04/23, o requerente foi surpreendido com a negativa de hospedagem, pois o check-in para hospedagem só poderia ser feito apenas as 12hs.
Após instrução do feito, sobreveio sentença que julgou improcedente todos os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. (ID 16489904).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a aplicação do CDC, os direitos básicos do consumidor, a responsabilidade objetiva, o dano material, reembolso do valor da diária de hotel, o dano moral. (ID 16489908).
Com contrarrazões ao recurso. (ID 16489912).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isso porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
In casu, a responsabilidade da recorrida é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, portanto houve falha na prestação do serviço decorrente de ter fornecido uma passagem junto com hospedagem e não ter deixado claro para o consumidor a diferença que ocorreria entre sua chegada ao destino e o horário do Chek in no Hotel pactuado.
Não há dúvida que o recorrente ao chegar de viagem às 2h45min e, nesse momento, saber que teria que esperar até o meio-dia para poder entrar no hotel, ultrapassa o mero dissabor, dano ensejo aos danos morais pretendidos, bem como é devido o pagamento dos danos materiais, uma vez que foi praticamente obrigado a acrescentar aos seus gastos, sem ter ciência disso antes da viagem, uma hospedagem de mais um dia, que deverá ser restituído ao recorrente.
Dessa forma, entendo que restou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pelo recorrente e a má prestação do serviço oferecido pela recorrida, sem ter fornecido a informação prévia adequada.
Neste sentido:
EMENTA
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE HOSPEDAGEM. RESERVA DE HOTEL PELA INTERNET. CLIENTE SURPREENDIDO DO MOMENTO DE FAZER O CHECK IN NO HOTEL. IMPEDIMENTO DE ACESSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELAS ACIONADAS QUE OS CONSUMIDORES FORAM INFORMADOS PREVIAMENTE SOBRE O HORÁRIO DO CHECK-IN. FALHA DO SERVIÇO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE TORNAM CLARO A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de ação cominatória e indenizatória decorrente de suposta má prestação de serviço hospedagem, com fundamento em violação do direito a informação. A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da exordial para condenar as acionadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a cada um dos autores, a título de reparação por danos morais, com correção do INPC do arbitramento e juros de 1% ao mês da citação. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.”. Irresignada, a acionada interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma integral da sentença. No mérito, a questão de fundo cinge-se de matéria eminentemente probatória. Ora, o ponto chave é determinar se houve falha na prestação do dever de informação ao consumidor. Dessa sorte, entendo que as alegações da parte autora são providas de verossimilhança, considerando que nos documentos acostados no evento 01 não trazem qualquer informação acerca do horário de check in. Conforme exposto na sentença: "Pois bem. Conforme art. 6º, III, do CDC, são direitos básicos do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar. Além disso, dispõe o art. 31 do CDC: A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Portanto, o direito de informar está compreendido como um dos direitos básicos do consumidor, de modo que quem tem o pleno conhecimento a respeito do serviço oferecido, no caso, o fornecedor, é o responsável por fornecer ao consumidor o necessário esclarecimento para que este possa tomar uma atitude consciente diante do que é posto à venda no mercado. No caso concreto, de fato, as acionadas não comprovaram que os consumidores foram informados sobre o horário do CHECK-IN a ser realizado no hotel SAUIPE S A. A falta de informação causou aos autores constrangimento, pois foram impedidos de acessar o hotel no horário de chegada, tendo que aguardar em uma Vila próxima o horário de liberação." Comprovada, portanto, a falha na prestação dos serviços. No que se refere ao dano moral, estão configurados no presente caso. O quantum indenizatório foi fixado em valor razoável e proporcional, razão pela qual fica mantido. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em seus termos. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação. ACORDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em seus termos. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGELICA SANTOS COELHO Juíza Relatora. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0146881-59.2022.8.05.0001,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 12/07/2023 )
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável, mas não pode causar enriquecimento ilícito ao autor. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida para condenar o recorrido ao pagamento de danos materiais, correspondente ao valor de um dia de hospedagem, que foi pago a mais pelo recorrente. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento, bem como condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicam
0801189-60.2023.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOAO FERNANDES DE BARROS NETO
Réu123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Publicação16/10/2024