Decisão Terminativa de 2º Grau

Desfundamentação 0763666-53.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0763666-53.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Suspensão da Execução , Desfundamentação ]
AGRAVANTE: EPITACIO DEUSDARA LEAL JUNIOR
AGRAVADO: SANDRA SIOMARIA SANTANA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.



DECISÃO TERMINATIVA


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Epitácio Deusdará Leal Júnior contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos, que deferiu medidas protetivas em favor de Sandra Siomaria Santana.

Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, para que “sejam revogadas as medias protetivas deferidas”.

A agravada foi intimada, por sua defesa constituída (id. 17787397), para apresentar contrarrazões, nas quais impugnou o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Ato contínuo, determinou-se a intimação do agravante (id. 18290640) para que juntasse “o comprovante de renda mensal e detalhamento de gastos de pelo menos 03 (três) meses dos últimos 06 (seis) meses, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015”.

Entretanto, a defesa do agravante manteve-se inerte.

Inicialmente, cumpre relembrar que o recolhimento das custas é requisito de admissibilidade recursal, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento, exceto no caso de beneficiário da justiça gratuita.

A respeito do tema, dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

No caso dos autos, constata-se que o agravante deixou de efetivar o recolhimento do preparo, tendo formulado pedido genérico de concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, juntar documento apto a comprovar tal situação, motivo pelo qual foi determinada a sua intimação para demonstrar a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, ou recolher o preparo, sob pena de não ser conhecido o presente Instrumento.

Contudo, apesar de lhe ser oportunizado prazo para comprovar a hipossuficiência ou efetivar o recolhimento do preparo, inobstante a regular intimação, o agravante quedou-se inerte.

Portanto, considerando que o agravante não demonstrou o recolhimento do preparo, como ainda deixou de cumprir a determinação que lhe fora imposta, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil.

A propósito, dispõe o art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Posto isso, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento, em face da sua deserção, ao tempo em que declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 1.007, 485, III, e 932, todos do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa do feito na Distribuição Judicial e o consequente arquivamento.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763666-53.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/09/2024 )

Detalhes

Processo

0763666-53.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desfundamentação

Autor

EPITACIO DEUSDARA LEAL JUNIOR

Réu

SANDRA SIOMARIA SANTANA

Publicação

02/09/2024