Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0806557-93.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0806557-93.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
APELANTE: RITA DE SOUZA PEREIRA CONCEICAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEVER DE COOPERAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA. INDÍCIO DE DEMANDA AGRESSORA E USO PREDATÓRIO DA JUSTIÇA. RECURSO QUE SE LIMITA A TRATAR DA DISTRIBUIÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos etc.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA DE SOUZA PEREIRA CONCEIÇÃO visando a reforma da sentença exarada na ação originária ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece ser conhecido, tal como se passa a fundamentar.

Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo for inadmissível, prejudicado ou não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do TJPI prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

A Apelação Cível fora manejada pela parte autora a fim de impugnar a sentença (Id 16121989) exarada no r. Juízo singular que julgou improcedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC).

Segundo fundamenta o(a) d. Magistrado(a) singular, o fato de a parte autora haver deixado transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para emendar a inicial e juntar aos autos os extratos bancários, enseja o indeferimento e a consequente extinção da ação sem resolução do mérito. Argui que a dispensabilidade do extrato bancário não afasta o dever do consumidor de colaboração com a Justiça, nos termos do art. 6º, do CPC, eis que, segundo seu entendimento, tem a parte autora fácil acesso aos documentos úteis à demonstração dos fatos constitutivos. Fundamenta-se, ainda, a sentença apelada no fato de restarem identificados na espécie elementos que configuram a existência de “demanda agressora e o uso predatório do Poder Judiciário”, o que, também, justificou a extinção da ação originária sem resolução do mérito.

Analisando as razões recursais (Id 16178059), observa-se, de forma inconteste, que a parte recorrente se restringe a arguir que fora requerida na origem a inversão do ônus da prova, e tratando a demanda de natureza consumerista, encontrando-se o consumidor em posição de vulnerabilidade, devendo-se observar o disposto no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC.

Constata-se, pois, que os fundamentos da Apelação não impugnam especificamente aqueles contidos na sentença, pois, em nenhum momento, trouxe razões suficientes para afastar a alegação de que a parte autora, ainda que se embasando no Direito do Consumidor, tem o dever de cooperação, além do que a ação originária se configura com “demanda agressora” e tem a natureza de “predatória”, o que justificaria a exigibilidade de apresentação dos extratos bancários exigidos.

Nesse contexto, importa salientar que se afigura inadmissível a concessão de prazo para que a parte recorrente complemente as razões do recurso, haja vista que o art. 932, parágrafo único, do CPC, somente autoriza a intimação da parte para sanar vícios formais, como a juntada de documentação essencial para a admissibilidade do recurso, e não para complementar a fundamentação do mesmo.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SANEAMENTO DE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL. ENUNCIADO 6/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE PENHORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 12, § 2º, DA LEI 6.830/80. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos do Enunciado 6/STJ e da jurisprudência desta Corte, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 somente deve ser concedido para sanar vícios estritamente formais e não se presta para complementação de fundamentação recursal. Nessa senda: AgInt nos EDcl no REsp 1699457/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/02/2019; AgInt no REsp 1817996/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.

2. Para se alcançar a conclusão pretendida pela agravante de que a intimação do cônjuge relativa à penhora de imóvel do executado não teria sido feita na forma do art. 12, § 2º, da Lei 6.830/80, seria essencial a incursão no substrato fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 7/STJ, óbice devidamente imposto na decisão alvejada.

3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1458962/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)

No caso, o vício constatado é claramente substancial (material), resultante da apresentação de razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida.

Portanto, o recurso não dispõe das próprias razões, carecendo da indispensável dialeticidade (princípio da motivação dos recursos).

Segundo se infere do art. 1.010, inciso III, do CPC, as razões da apelação pelas quais se pretende a reforma da sentença atacada configuram requisito formal essencial para a admissibilidade do recurso.

Conforme entendimento jurisprudência remansoso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estando as razões do recurso dissociadas daquilo que fora decidido no ato judicial recorrido, tal como ocorre no caso em concreto, o mesmo se revela inadmissível, haja vista a deficiência na sua fundamentação, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM COMPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(…) omissis (...)

3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

(...) omissis (...)

8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1603114/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)

Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença relacionado ao indeferimento da petição inicial (princípio da dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade da apelação em epígrafe que trata de questões de mérito.

Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste TJPI, in verbis:

SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se a devida baixa.

Cumpra-se.

 TERESINA-PI, 2 de setembro de 2024.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806557-93.2023.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Detalhes

Processo

0806557-93.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RITA DE SOUZA PEREIRA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/09/2024