Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0006606-40.2000.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU POBRE NA FORMA DA LEI. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Desclassificação. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. In casu, o sentenciado foi flagranteado com as drogas 1.080g (um mil e oitenta gramas) de maconha, embalada e prensada em material plástico, conforme Laudo de Exame Pericial (Id. 26229302, fl. 10). A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização. 2. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. Além disso, o pedido de desconsideração da pena de multa, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006606-40.2000.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006606-40.2000.8.18.0140

APELANTE: ERNESTO LEITE DE MOURA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.  PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU POBRE NA FORMA DA LEI. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Desclassificação. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. In casu, o sentenciado foi flagranteado com as drogas 1.080g (um mil e oitenta gramas) de maconha, embalada e prensada em material plástico, conforme Laudo de Exame Pericial (Id. 26229302, fl. 10). A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.

2. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. Além disso, o pedido de desconsideração da pena de multa, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Criminal interposta por  Ernesto Leite de Moura, devidamente qualificado nos autos,  em face da sentença que o condenou como incurso nas penas do art. 12 da Lei 6.368/1976, proferida pela MMª. Juiz de Direito da 6ª Vara da Comarca de Teresina - PI.

Na referida sentença, a pena foi fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (JANEIRO/2000), (Id. 17012742).

A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando desclassificação de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal e que seja desconsiderada a pena de multa (Id. 17012753).

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 14121491.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, quedou-se inerte, id. 18463876.

É o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006


A defesa alega que não há provas suficientes para condenar o acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes, argumentando que ele é apenas usuário de drogas. 

Entretanto, perscrutando os autos, constatou-se que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. A materialidade está comprovada pelo laudo pericial apresentado, positivo para substâncias entorpecentes proibidas de se comercializar e consumir, que atesta a quantidade total de 1.080g (um mil e oitenta gramas) de maconha, embalada e prensada em material plástico, conforme Laudo de Exame Pericial (Id. 26229302, fl. 10).

Quanto à autoria, esta restou comprovada pelos depoimentos proferidos em sede de inquérito policial e corroborados em audiência de instrução e julgamento, que demonstram o cometimento do delito pelo acusado, pois, a  testemunha Manoel João Evaristo e o corréu EDVAN NATIVIDADE ROCHA inquiridos em Juízo confirmam que ERNESTO LEITE DE MOURA praticou conduta correspondente ao núcleo verbal “vender/fornecer” a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Id. 17012666, fl.5).

Ademais, a testemunha policial Manoel João Evaristo ratificou as informações prestadas em sede inquisitorial, esclarecendo que encontraram entorpecente na residência do corréu EDVAN NATIVIDADE ROCHA, tendo a companheira deste, na ocasião, declinado ERNESTO LEITE DE MOURA como fornecedor do ilícito (PJe mídias).

O acusado por sua vez, ao ser interrogado negou a narcotraficância, (Id. 17743813):


““Que já foi processado por roubo em 1985, por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo no Maranhão e por furto qualificado em 2015 no Distrito Federal; que a acusação é falsa; que na época o rapaz que lhe acusou da droga havia tentado acusá-lo de um roubo dele; que revidou a acusação desse rapaz; que esse rapaz caiu nessa maconha e quis jogar para ele; que esse rapaz tinha praticado um roubo e atribuído para ele a autoria; que morava distante desse rapaz, cerca de dois quilômetros; que ‘REGIM’ e ‘NEGO VELHO’ trabalhavam no mesmo setor; que conhecia ‘NEGUIM’ e ‘NEGO VELHO’; que não fornecia drogas à ‘REGIM’ e ‘NEGO VELHO’; que ‘REGIM’ e ‘NEGO VELHO’ eram traficantes de drogas na região; que era dono da Olaria de Tijolos; que nunca tinha ouvido falar em RAIMUNDA NONATA; que EDVAN trabalhava para ‘REGIM’ e ‘NEGO VELHO’; que as olarias eram de difícil acesso à polícia; que às vezes os referidos vendiam drogas dentro de sua olaria, mas não podia fazer nada ‘pois não tinha força para eles’; que esse problema ocorreu por causa disso, porque queriam fazer tudo dentro de sua olaria e ele tentava tirá-los do local; que não tem conhecimento dessa casa onde foi apreendida droga; que só soube da apreensão da droga quando recebeu a intimação; que é do Maranhão e foi embora para o seu estado, após ser procurado pela polícia; que estava tendo muito problema, pois além da polícia havia a perturbação desses meninos; que não vende drogas; que teve um tempo evolvido com drogas, pois o rapaz sempre deixava um pouquinho na sua casa, só para usar; que comprava drogas para usar; que não guardavam drogas em seu olaria; que os rapazes não pediam para vender drogas; que o único envolvimento que tinha com drogas era o de uso; que não guardava drogas; que na sua casa nada foi encontrado; que só fazia uso de maconha; que não sabia onde era a casa de EDVAN; que não conhecia RAIMUNDA NONATA; que EDVAN, de vez em quando, passava em sua olaria; que EDVAN vendia drogas para ‘NEGUIM’ e ‘NEGO VELHO’; que não tem nenhum envolvimento com essa droga apreendida; que nunca guardou ou vendeu drogas a pedido ou mando de alguém; que soube da acusação no ano de 2000, que foi chamado na delegacia e foi interrogado; que não recebeu comunicação do Juiz para comparecer ao Fórum, pois se mudou de Teresina antes disso; mudou de residência porque essa perturbação no seu setor de trabalho, na sua olaria, não estava boa; que tinha uma vida estabilizada; que largou de tudo e foi embora, pois não suportava mais, que os rapazes passavam com drogas pela sua olaria, que ‘isso chamava a polícia para ele’; que quando soube do processo já tinha mandado de prisão em aberto; que procurou trabalho no garimpo; que saiu do Maranhão; que atualmente não tem endereço fixo; que trabalhava no garimpo e foi por isso que foi preso no estado de Roraima; que tem família em Teresina, seu filho; que chegou a morar no Maranhão; que também tem família no Maranhão, tios, primos e todo o restante da família; que se fosse posto em liberdade voltaria a morar no Maranhão, no interior do Município de Poção de Pedras, onde nasceu e se criou”. (grifo nosso)


Assim, constata-se que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos, pois as provas testemunhais são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu trazia consigo entorpecentes.

As testemunhas (policiais) afirmaram em juízo


Manoel João Evaristo: “(...) Que na época era lotado no 2º Distrito Policial, no bairro Primavera, circunscrição dessa ocorrência; que receberam uma denúncia sobre a casa de EDVAN, de que teria drogas e objetos roubados; que pediram permissão a RAIMUNDA NONATA, esposa de EDVAN, para ingressarem no imóvel e a mesma permitiu, dizendo que não tinha objetos roubados, mas que tinha conhecimento da denúncia acerca de tais objetos no imóvel; que entraram na casa e encontraram mais de um quilo de droga, perto da cama; que o delegado encaminhou a droga para a Delegacia Especializada em Entorpecentes (DEE); que EDVAN não estava no imóvel; que conduziram RAIMUNDA NONATA; que a DEE concluiu o inquérito; que RAIMUNDA NONATA citou, no momento da abordagem, que ERNESTO era quem abastecia droga para EDVAN usar e vender; que EDVAN usava e vendia drogas; que RAIMUNDA NONATA era companheira de EDVAN; que a DEE foi quem concluiu a investigação; que RAIMUNDA NONATA adiantou que ERNESTO morava no bairro São Joaquim, nesta capital; que só conduziram RAIMUNDA NONATA e a droga para a DEE; que a droga estava fácil de localizar; que não encontraram os objetos roubados, só a droga; que RAIMUNDA NONATA disse que EDVAN, vulgo ‘SABIBA’, era seu esposo e que morava no imóvel com ela; que EDVAN não estava no imóvel; que no momento da abordagem correu muita gente; que não tinha conhecimento anterior de que EDVAN morava na casa, mas RAIMUNDA NONATA falou isso; que entraram no imóvel para procurar objetos furtados; que estavam em uma operação; que RAIMUNDA NONATA disse que sabia da história que tinha objeto roubado no imóvel e que estavam culpando o seu marido, mas que era mentira e permitiu o ingresso na residência; que ao ingressarem se depararam com a droga no colchão do quarto; que ‘REGIM’ ou ‘NEGO VELHO’ são irmãos e moravam próximos à região do Poty Velho, já tendo sido presos com drogas, que são traficantes antigos; que não participou das investigações anteriores; que participou da entrada no imóvel e ouviu o relato de RAIMUNDA NONATA dizendo que EDVAN era viciado, mas que não sabia que o mesmo vendia droga; que a informação de ERNESTO foi prestada por RAIMUNDA NONATA; que sabia que EDVAN era viciado, mas não que ele vendia drogas; que na época tinham traficantes na região, próximo.” (grifo nosso)." 


Em relação ao depoimentos dos policiais deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele.

III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.

IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.

V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (grifo nosso)


Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso).


Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de trazer consigo entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.

Ocorre que para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:


Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. 

Cumpre ressaltar ainda que, o policial Manoel João Evaristo afirmou “que RAIMUNDA NONATA citou, no momento da abordagem, que ERNESTO era quem abastecia droga para EDVAN usar e vender”, relato corroborado pelo interrogatório do corréu EDVAN NATIVIDADE ROCHA, em sede policial e em Juízo, declarando, em suma, que comprava maconha comercializada por ERNESTO, o qual possuía grande quantidade de droga com finalidade mercantil.

Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário por si só não autoriza a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização

Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.


B) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA


A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”



Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.



IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.



Teresina, 28/09/2024

Detalhes

Processo

0006606-40.2000.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ERNESTO LEITE DE MOURA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/09/2024