Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0801609-73.2023.8.18.0075


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801609-73.2023.8.18.0075 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES/PI Apelante: SAUAN DE CARVALHO Defensor Público: Álvaro Francisco Santiago Cavalcante Monteiro Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO A QUO. PENA DO ACUSADO FIXADA CORRETAMENTE. AGRAVANTE DESCRITA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA F, DO CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Overruling da súmula 231 do STJ. É inviável a superação da Súmula nº 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, bem como é questão dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. 2. Confissão espontânea. No caso concreto, verifica-se que a atenuante da confissão espontânea foi reconhecida pelo magistrado a quo. Em relação ao crime de ameaça, na segunda fase da dosimetria, a pena foi fixada no mínimo legal, em face da compensação com a agravante da relação doméstica. Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, a pena intermediária também foi fixada no mínimo legal, em obediência à Súmula nº 231 do STJ. Logo, o magistrado agiu acertadamente, posto que não se pode reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal ato afrontaria o princípio da legalidade das penas. 3. Agravante do art. 61, II, f, do CP. Não há ilegalidade no reconhecimento dessa agravante diante do delito de ameaça (art. 147 do CP), tendo em vista que a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801609-73.2023.8.18.0075 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2024 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801609-73.2023.8.18.0075

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES/PI

Apelante: SAUAN DE CARVALHO

Defensor Público: Álvaro Francisco Santiago Cavalcante Monteiro

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO A QUO. PENA DO ACUSADO FIXADA CORRETAMENTE. AGRAVANTE DESCRITA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA F,  DO CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Overruling da súmula 231 do STJ. É inviável a superação da Súmula nº 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, bem como é questão dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema.

2. Confissão espontânea. No caso concreto, verifica-se que a atenuante da confissão espontânea foi reconhecida pelo magistrado a quo. Em relação ao crime de ameaça, na segunda fase da dosimetria, a pena foi fixada no mínimo legal, em face da compensação com a agravante da relação doméstica. Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, a pena intermediária também foi fixada no mínimo legal, em obediência à Súmula nº 231 do STJ. Logo, o magistrado agiu acertadamente, posto que não se pode reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal ato afrontaria o princípio da legalidade das penas.

3. Agravante do art. 61, II, f, do CP. Não há ilegalidade no reconhecimento dessa agravante diante do delito de ameaça (art. 147 do CP), tendo em vista que a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedentes.

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  SAUAN DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes de ameaça e de descumprimento de medida protetiva de urgência, delitos tipificados, respectivamente, nos artigos 147 do Código Penal e 24-A da Lei nº 11.340/06.

Consta da denúncia:

“01 – Consta dos autos em questão que o denunciado SAUAN DE CARVALHO, no dia 01 de novembro de 2023, por volta das 19h30min, descumpriu decisão judicial de concessão de medidas protetivas de urgência, ao se aproximar da primeira vítima Tânia Maria de Carvalho, genitora do denunciado, e, ainda, praticou injúria, bem como proferiu ameaças de causar-lhe mal injusto e grave, inclusive morte em face das vítimas Tânia Maria de Carvalho e sua mãe Maria dos Remédios de Carvalho

02 – Apurou-se, ainda, em tempo e lugar acima descritos, que a primeira vítima Tânia Maria de Carvalho estava em sua residência, no quarto que fica nos fundos da casa da Sra. Maria dos Remédios de Carvalho, avó do denunciado e segunda vítima, quando este chegou transtornado, possivelmente sob efeito de drogas, passando a agredi-las com xingamentos: “raparigas, safadas" e outros "nomes feios”. Ademais, o acusado proferiu ameaças aduzindo que iria matá-las, ao tempo em que procurava uma faca. 

03 – Ademais, já havia em face do réu medida protetiva imposta por este juízo nos autos do processo 08015889-82.2023.8.18.0075 com o fito de preservar a integridade da vítima, porém este entendeu por bem descumprir tais medidas. 

04 – O depoimento das vítimas, das testemunhas e as demais provas acostadas aos autos, confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos. 

05 – Dessa forma, o denunciado SAUAN DE CARVALHO incorreu nas penas dos crimes de INJÚRIA e AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, previstos respectivamente nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal c/c lei 11.340/06 e no crime de DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, previsto no art. 24-A da lei 11.340/06. 

Ante o exposto, o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia, com a citação do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, designando-se, em seguida, audiência de instrução e julgamento, sendo ouvida as testemunhas adiante arroladas, tudo culminando com a sua condenação, por estarem devidamente comprovadas materialidade e autoria delitiva”.

Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR SAUAN DE CARVALHO como incurso nas sanções dos artigos 147 do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/06, pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência contra a vítima TANIA MARIA DE CARVALHO.

Em razões recursais (id 17677033), o Apelante requer a reforma da sentença vergastada, sob os seguintes argumentos: a) a superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a circunstância atenuante que incide no caso em tela (confissão judicial), para o crime de ameaça e de descumprimento de medida protetiva, fazendo jus o acusado à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal; b) o afastamento da aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do CP para o crime de ameaça, pois configura bis in idem.

O Ministério Público, em contrarrazões, rejeita os argumentos suscitados pelo Apelante, requerendo a manutenção da sentença condenatória (id 17677039).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 18732697).

Revisão dispensável, nos termos do art. 355 do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, o Apelante requer a reforma da sentença vergastada, sob os seguintes argumentos: a) a superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a circunstância atenuante que incide no caso em tela (confissão judicial), para o crime de ameaça e de descumprimento de medida protetiva, fazendo jus o acusado à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal; b) o afastamento da aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do CP para o crime de ameaça, pois configura bis in idem.

DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ

A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, “uma mudança de regra”, pede que seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, em face do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Ocorre que, para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena, necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.

No caso concreto, observa-se que o magistrado a quo, na segunda fase da dosimetria, agiu acertadamente ao fixar a pena intermediária do acusado no mínimo legal.

Em relação ao crime de ameaça, o juiz consignou, in verbis: “Na segunda fase, havendo concurso entre a agravante da violência doméstica e a atenuante da confissão, sendo ambas preponderantes, devem ser compensadas entre si (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 689064-RJ), de forma que remanesce a pena de 01 (um) mês de detenção, patamar que torno definitivo em razão da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena”.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é viável a compensação entre a agravante relativa à prática do crime em ambiente de violência doméstica e a atenuante da confissão espontânea. Assim, em face da compensação integral da agravante com a atenuante, a pena intermediária deve permanecer, de fato, no mínimo legal.

 A propósito:

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – VEREDICTO CONDENATÓRIO – ART. 121, § 2º, II E IV DO CP – PRETENSÃO RECURSAL – EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F DO CP – INVIABILIDADE –RELAÇÃO DOMÉSTICA UTILIZADA PARA PERPETRAR O CRIME –DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORRETAMENTE APLICADA PELO JUIZ A QUO – MANUTENÇÃO DA PENA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A agravante da pena prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal e a atenuante de pena da confissão espontânea são igualmente preponderantes, sendo perfeitamente possível a compensação entre elas. A compensação entre atenuante e agravante igualmente preponderantes impede o redimensionamento da pena ao patamar mínimo.

(TJ-MT - APL: 00182868220198110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/07/2019)

Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, o magistrado exarou, in litteris: “Na segunda fase, ausente qualquer agravante, mas presente a atenuante da confissão, remanesce a pena de 3 (três) meses de detenção, vez que vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante (Súmula 231 STJ)”.

O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode levar à redução da pena para aquém do mínimo legal, sob pena de ofensa à Súmula nº 231 do STJ. Logo, neste crime, a pena intermediária também deve permanecer no mínimo legal.

Colaciona-se o julgado:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES CAPITULADAS NO ART. 65, I E III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL - CP. MENORIDADE PENAL RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".1.1. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" ( AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2226158 SC 2022/0299297-6, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)

Portanto, no caso em tela, verifica-se que o magistrado a quo agiu corretamente ao aplicar a pena, na segunda fase da dosimetria, no mínimo legal, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal ato afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.

Nesse contexto, considerando que o enunciado da Súmula 231 do STJ foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador, rejeito o pleito defensivo, devendo ser mantida a sentença condenatória do Apelante.

DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CP

A referida causa de aumento diz respeito aos crimes cometidos pelo agente prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher.

Embora haja um aparente bis in idem na questão posta, o STJ já declarou, em inúmeros casos, que não há ilegalidade no reconhecimento dessa agravante diante do delito de lesão corporal na forma qualificada (art. 129, §9 do CP) e de ameaça (art. 147 do CP), tendo em vista que a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Nesse sentido, colacionam-se os julgados:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. COMPATIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Ressalvada a opinião pessoal deste Relator, a jurisprudência desta Corte orienta que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não consubstancia bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp 1.954.688/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/10/2022).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.035.738/MS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. RITO DA LEI MARIA DA PENHA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. I - E pacífico o entendimento neste eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que fica impossibilitado o seu afastamento, porquanto, em relação aos delitos capitulados nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, a incidência da agravante não tem o condão de configurar bis in idem, considerando que o cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares dos referidos tipos." ( AgRg no AREsp n. 1.390.898/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/4/2019). II - No caso, correta a restauração da agravante do art. 61, II, f, do CP, na medida em que, enfatize-se, é plenamente compatível com a qualificadora expressa no § 9º do art. 129 do Código Penal.Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 2014497 MS 2022/0220137-2, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023)

Desta forma, mantenho em desfavor do réu a agravante descrita no art. 61, II, alínea f, do CP.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0801609-73.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

SAUAN DE CARVALHO

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Simplício Mendes

Publicação

24/09/2024