Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000206-05.2017.8.18.0046


Decisão Terminativa


DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por VICENTINA MARIA DE ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO, ANTONIA LUCIA DE ARAUJO e JOAO BENICIO DE ARAUJO, sucessores habilitados de JOAO BENICIO DE ARAUJO, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0000206-05.2017.8.18.0046), ajuizada em face de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, que julgou improcedente os pedidos autorais. 

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Consultando o sistema PJe, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 2017.0001.007881-5) (id nº 18923249 - fls. 48/52), anteriormente distribuído ao Excelentíssimo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (Processo nº 0000206-05.2017.8.18.0046).

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI):

Art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


Art. 135-A do RITJPI: Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)

Logo, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso.


DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Excelentíssimo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça.

Cumpra-se.

 


Teresina, 2 de setembro de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000206-05.2017.8.18.0046 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Detalhes

Processo

0000206-05.2017.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOAO BENICIO DE ARAUJO

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

03/09/2024