Acórdão de 2º Grau

Procuração 0750887-32.2024.8.18.0000


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0750887-32.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Procuração] AGRAVANTE: LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZAGRAVADO: BANCO PAN S.A. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a parte agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita com base na presunção de veracidade de sua declaração de insuficiência de recursos, bem como se a exigência de comprovação de residência em nome próprio e a juntada de extratos bancários configuram obrigações excessivas e não previstas em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade das alegações de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, impõe que o magistrado só possa indeferir o pedido de justiça gratuita mediante elementos que comprovem a capacidade financeira da parte, o que não ocorreu no caso. 4. A imposição de apresentação de extratos bancários detalhados e de comprovante de residência em nome próprio configura restrição ilegítima ao direito de acesso à justiça, violando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. 5. A justiça gratuita visa garantir o acesso à justiça sem que o beneficiário precise comprometer substancialmente sua renda ou alienar seus bens para custear o processo, não se exigindo estado de miserabilidade para sua concessão. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte agravante, afastando as exigências de apresentação de extratos bancários e comprovante de residência em nome próprio. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1130704/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/03/2013, DJe 17/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1069635/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ, AgRg no REsp 1050708/TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750887-32.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2024 )

Acórdão

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0750887-32.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


E M E N T A


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Discute-se se a parte agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita com base na presunção de veracidade de sua declaração de insuficiência de recursos, bem como se a exigência de comprovação de residência em nome próprio e a juntada de extratos bancários configuram obrigações excessivas e não previstas em lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A presunção de veracidade das alegações de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, impõe que o magistrado só possa indeferir o pedido de justiça gratuita mediante elementos que comprovem a capacidade financeira da parte, o que não ocorreu no caso.

4. A imposição de apresentação de extratos bancários detalhados e de comprovante de residência em nome próprio configura restrição ilegítima ao direito de acesso à justiça, violando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

5. A justiça gratuita visa garantir o acesso à justiça sem que o beneficiário precise comprometer substancialmente sua renda ou alienar seus bens para custear o processo, não se exigindo estado de miserabilidade para sua concessão.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e provido para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte agravante, afastando as exigências de apresentação de extratos bancários e comprovante de residência em nome próprio.

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1130704/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/03/2013, DJe 17/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1069635/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ, AgRg no REsp 1050708/TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012.

  

 

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a decisao hostilizada. Custas e despesas recursais pelo agravado. Sem honorarios, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O 


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se, na espécie, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por  LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ, devidamente qualificado, em face de decisão proferida nos autos do processo que tramita sob o n° 0801109-49.2023.8.18.0061, em que é agravada BANCO PAN S.A., igualmente qualificado.  

A decisão interlocutória exarada pelo Juízo a quo, que intimou a parte autora no sentido de emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição e inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, i, do CPC). 

Irresignada, a requerente interpôs o presente agravo de instrumento em que sustenta, em suma, a inexistência da obrigação legal de promoção de tentativa de autocomposição extrajudicial como condição para o ingresso da ação, bem assim violação à garantia constitucional de acesso à justiça, desnecessidade de procuração ad judicia pública, desnecessidade de poderes especiais para ingressar com a ação, desnecessidade de apresentação dos extratos como documento essencial à propositura da demanda.

Pugnou, em face disso, pelo recebimento do presente, com a imediata atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, por seu provimento, confirmando a medida liminar e reformando a decisão vergastada.

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório.


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

A Constituição da República, em seu artigo 5°, inciso II, é clara ao dispor que:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

 

O princípio da legalidade, consubstanciado no supracitado dispositivo, surgiu com o Estado de Direito, opondo-se a toda e qualquer forma de poder autoritário e antidemocrático. Esse princípio já estava previsto no artigo 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

Com efeito,  a liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique a outrem. Assim, o exercício dos direitos de cada pessoa não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.

No caso vertente, não há como se deixar de censurar a imposição à parte demandante de obrigação não prevista em lei, ainda mais quando o descumprimento desta obrigação importa em restrição ilegítima ao direito de ação, resultando, sem mais, na própria extinção do processo.

No caso em exame, a agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, não ter condições de pagar as despesas processuais, o que faz por declaração arrazoada na petição inicial por seu patrono, donde ressalva que não pode arcar com referidas despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

A esse respeito, vide o comando normativo contido no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, doravante transcrito:

 

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Dimana do citado dispositivo legal que a pessoa natural tem a seu favor a presunção de veracidade de sua alegação e que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão.

Entende-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por um critério de proporcionalidade, de modo que haja um sopesamento concreto entre o valor das despesas processuais e a renda média do pretenso beneficiário.

Faz jus ao beneficia da gratuidade aquela pessoa com "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios" (art. 98, CPC).

Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximo. E possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do beneficia, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens im6veis, mas não dispõe de liquidez.

A gratuidade judiciaria e um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso a justiça; o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.

A lei não fala em números, não estabelece parâmetros. O sujeito que ganha boa renda mensal pode ser tão merecedor do beneficia quanto aquele que sobrevive à custa de programas de complementação de renda.

O que pode diferenciá-los é a maior ou menor dificuldade com que o pedido de concessão do beneficia e tratado: o de melhor renda pode ser chamado a justificar o seu requerimento, provando a insuficiência de recursos. 

Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria – sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciara a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o art. 98, §3°, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual.

Portanto, não é defensável impor ao jurisdicionado que, para que possa ter acesso à tutela jurisdicional adequada, arque com despesas superiores às forças que seus bens são capazes de suportar.  

No caso dos autos, nada há que afaste a presunção de veracidade formulado pela agravante sobre a alegação de ausência de recursos suficientes para arcar com os custos da demanda, pelo que se lhe é forçosa a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

As hipóteses ora analisada sequer está arrolada nas causas de suspensão trazidas pelo artigo 313 do Código de Processo Civil, tampouco está prevista no artigo 165 e seguintes, do mesmo diploma legal, que versam sobre a conciliação e a mediação, não havendo juridicamente como defender a imposição da medida.

Ao se tratar de tipificar a opção da parte pela via judicial, e não pela autocomposição extrajudicial, como ausência de interesse de agir, incorre-se em outro equívoco. Atualmente, não há respaldo para a criação de instâncias extrajudiciais de curso forçado, já que qualquer que seja a lesão ou mesmo a sua ameaça, surge imediatamente o direito subjetivo público de ter, o prejudicado, a sua questão examinada por um dos órgãos do Poder Judiciário.

No mesmo sentido, esclarece Alexandre de Moraes:

 

Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional no 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. Comentários aos arts. 1° à 5° da Constituição da República Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 199).

 

Por ser indefensável a postura do juízo de piso, faz-se mister afastá-la.

Mais, o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação. Sobre a necessária distinção entre a natureza dos documentos, Cândido Rangel Dinamarco, com a habitual propriedade, vaticina que:

 

São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente.

 

Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 320 do CPC.

Sobre o assunto, de maneira lapidar, Luiz Guilherme Marinoni leciona que:

 

A falta de atendimento do art. 396 do CPC importa, apenas e em regra, em preclusão da produção da prova documental. Já o descumprimento do preceito do art. 283 gera a incidência da determinação do art. 284, com extinção imediata do processo, diante do indeferimento da petição inicial. A primeira hipótese, como é evidente, jamais poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem exame do mérito; apenas poderá importar na ausência de prova quanto a algum fato alegado.

 

Também neste sentido é a manifestação de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem:

 

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido23. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. 

 

Sobre a distinção entre documentos indispensáveis à propositura da ação e documentos úteis ao deslinde da causa, bem como acerca do momento da juntada destes, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO OCORRENTE. PEÇA DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO REGRESSIVA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO. 1. A ausência nos autos de documentação considerada pelo acórdão como essencial ao desate da controvérsia (apólice do seguro), de regra, não deveria conduzir à declaração de ilegitimidade ativa. Em boa verdade, a falta de documento alegadamente necessário ao reconhecimento do direito vindicado pelo autor é questão que transita em outra seara: a) ou se trata de documento indispensável à propositura da ação (art. 283 do CPC), cuja ausência enseja a inépcia da inicial (art. 284, caput, do CPC), que somente pode ser declarada depois de oportunizada a emenda da peça vestibular (art. 284, parágrafo único, do CPC); b) ou se trata de não comprovação de fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do CPC), circunstância que conduziria à improcedência do pedido. (…) (REsp 1130704/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 17/04/2013)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À MONITÓRIA (LASTRADA EM TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO) - RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS, QUE A NOTA PROMISSÓRIA FOI OBJETO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES -  PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR DA MONITÓRIA. (…) 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se inviabiliza a juntada de documentos úteis ao julgamento da causa após o decurso do prazo de contestação, ou de oposição dos embargos monitórios, devendo ser temperado o rigor da norma prevista no art. 283 do CPC. Precedentes. (…) (AgRg no REsp 1069635/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. MOMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, as regras impostas nos artigos 283 e 396 do Código de Processo Civil, atinentes ao momento da juntada de documentos aos autos, não são absolutas em respeito aos princípios da economia e da instrumentalidade do processo. (...) (AgRg no REsp 1050708/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012)

 

Não se pode perder de vista ainda que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada do contrato pela demandante de extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças), do mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores, bem como de apresentação de extratos em sua integralidade, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça.

Deve ser afastada, igualmente, referida exigência.

A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, a teor do art. 105, do Código de Processo Civil, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

Estabelece-se, assim, o princípio de que a cláusula ad judicia confere ao advogado poderes amplos para todos os atos do processo, com as só exceções consagradas no citado dispositivo. Em outras palavras: Pode o Advogado, utilizando-se da procuração com cláusula ad judicia, propor qualquer ação judicial representando seu cliente, salvo exceções legais pontuais, a exemplo da propositura de ações de controle abstrato de constitucionalidade.

Assim, a interpretação que deve ser dada ao art. 105, do Código de Processo Civil, é a de que a cláusula ad judicia habilita o causídico a todos os atos, salvo os expressamente excluídos, no processo para o qual foi ele contratado para propor, não o habilitando a propor processo diverso. Aliás, a própria interpretação literal do dispositivo já conduz a este entendimento. Com efeito, o dispositivo em comento diz que a procuração habilita o advogado a praticar todos os atos do processo.

Tangenciando a questão, PONTES DE MIRANDA (cf. FRANCISCO C. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo I, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 436) dizia que “a procuração para o foro em geral dá poderes para interpor quaisquer recursos, inclusive o recurso extraordinário, não para propor a ação rescisória da sentença no processo em que o advogado funcionou”.

Daí que se apresenta em descompasso com a legislação vigente a exigência de procuração com poderes especiais, bem como do número do contrato discutido no teor do instrumento procuratório pela parte agravante, sendo, portanto, insubsistente o comando judicial.

O Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Processo Administrativo 0001464-74.2009.2.00.0000, promovido pela Procuradoria do Trabalho da 20ª Região, decidiu que não se pode cercear ao analfabeto o acesso à Justiça, pois o custo despendido com o instrumento público lavrado em cartório torna-se dispendioso para o cidadão comum, impedindo e embaraçando a pertinente perseguição aos seus direitos em juízo. 

Assim, não há necessidade da procuração concedida por analfabeto ser confeccionada por instrumento público lavrado em cartório, bastando que o juízo a quo, intime a parte para que acoste aos autos instrumento particular subscrito por duas testemunhas.

Presente, portanto, a probabilidade do provimento do recurso, nos moldes do que exige o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a perpetração da lesão ao direito de ação da agravante é iminente, vez que o simples decurso do tempo acarretará, per si, na extinção do processo sem resolução de mérito. Basta que a parte agravante, de baixa instrução, pobre, rurícula, idosa, analfabeta e aposentada não consiga acessar a rede mundial de computadores e acionar o réu na plataforma virtual consumidor.gov.br, e com ele entabular negociações objetivando a composição do litígio, entregando, após isso, a seu patrono, toda a documentação exigida pela decisão objurgada.

Enfim, outra saída não há senão atribuir o efeito suspensivo ao recurso de modo a, posteriormente, am um juízo mais aprofundado, melhor apreciar o meritum causae. 

A decisão recorrida também determinou a juntada aos autos de comprovante de residência em nome da agravante no território da Comarca de Corrente, sob pena de indeferimento da demanda.

O foro comum previsto pelo ordenamento brasileiro, em tradição seguida universalmente, é o do domicílio do réu. Segundo o art. 46, do Novo CPC, essa regra somente se aplica aos processos fundados em direito pessoal e direito real sobre bens móveis, afastando a aplicação quando se tratar de imóveis, caso em que o foro competente é o da situação da coisa, conforme estabelece o art. 47 do Novo CPC. Dessa forma, as demandas fundadas em direito pessoal sobre móvel, direito pessoal sobre imóvel e direito real sobre móvel têm como regra de foro comum o domicílio do réu.

Apesar de adotar como regra o foro do local do domicílio do réu, partindo da premissa de que, sendo esse sujeito “atacado” pelo autor, é preciso permitir que litigue no local presumidamente mais adequado ao exercício de sua defesa, o legislador cria uma série de foros especiais. Tais regras continuam a indicar a competência territorial, e por consequência são de natureza relativa, criando “foros especiais” tão somente por indicar um foro distinto daquele estabelecido pelo art. 46 do Novo CPC. Nas corretas lições de Candido Rangel Dinamarco (MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: RT, 2013. p. 753-754.):

 

As normas que definem a competência dos foros especiais constituem leges specialies em relação à que institui o foro comum (CPC, art. 94), tendo aplicação a conhecida máxima de hermenêutica, segundo a qual a norma geral deixa de aplicar-se quando tem incidência uma especial e nos limites dessa incidência (lex specialis derogat lege generale). O foro comum só prevalece, portanto, nos casos em que não haja incidência de norma alguma ditando a competência de um foro especial.

 

Há regras de competência territorial determinadas pelo local da coisa, como ocorre no art. 58, II, da Lei 8.245/1991 (Lei de Locações); outras são determinadas pelo local do cumprimento da obrigação, como ocorre no art. 53, III, d, do Novo CPC; outras são determinadas pelo local do ato ou fato, como ocorre no art. 53, IV, do Novo CPC. Além desses critérios determinantes da competência relativa, existem regras que preveem o foro do domicílio do autor como competente, invertendo a regra do art. 46 do Novo CPC. Assim ocorre com o art. 53, II, do Novo CPC e o art. 101, I, CDC.

O ponto comum que serve como justificativa para a inversão da regra consagrada no art. 46 do Novo CPC (foro comum), em nítido benefício do autor, é sua hipossuficiência diante do réu. Assim, é competente o foro do domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem os alimentos. Na hipótese do art. 101, I, do CDC, é a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor que justifica o tratamento diferenciado.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a prerrogativa de propor a ação no foro do domicílio do consumidor é estendida ao chamado “consumidor por equiparação”, figura ainda não muito tratada pelo direito pátrio, e raramente presente em decisões judiciais. De acordo com a melhor doutrina, com a adequada interpretação do art. 29 do CDC, “uma nova série de hipóteses passará a se incluir no campo de aplicação das normas dos Capítulos V e VI do CDC, permitindo uma tutela protetiva daquele profissional, consumidor equiparado, justamente no âmbito contratual, de forma a reequilibrar a relação e reprimir o uso abusivo do poder econômico”.

É importante ressaltar que, mesmo sendo um foro especial que visa à proteção em abstrato do consumidor, essa regra de competência continua a ser de natureza relativa, sujeita, portanto, a todas as espécies de prorrogação em direito admitido. As normas que tratam da competência relativa são de natureza dispositiva, uma vez que, precipuamente, buscam proteger o interesse das partes, que poderão abrir mão de tal proteção legal no caso concreto. Além disso, por não terem natureza cogente, a própria lei pode entender interessante, em determinadas situações, afastar a sua aplicação. Percebe-se, portanto, a possibilidade de certa flexibilização de tais normas, o que poderá decorrer da vontade das partes ou da própria lei.

Nas corretas palavras de Kazuo Watanabe (cf. WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. II, p. 169), “o foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6.º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários. Cuidase, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 46 do Novo CPC)”.

Portanto, para analisar a questão, há de se ter em vista a classificação da competência em absoluta e relativa. Dar-se-á a modificação ou prorrogação de competência quando se amplia a esfera de competência de um órgão judiciário para conhecer certas causas que não estariam, ordinariamente, compreendidas em suas atribuições jurisdicionais. Só há modificação da competência relativa. Há casos de modificação legal (conexão e continência) e voluntária (foro de eleição e não alegação de incompetência relativa) da competência.

Assim, a competência territorial, por ter natureza relativa, pode ser alterada pela vontade das partes, seja pela eleição do foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações (art. 63, caput, CPC), seja pela não alegação da incompetência relativa.

Como cediço, a incompetência relativa deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação; não suscitada, prorroga-se a competência, de modo que nada impede à parte que resida em uma comarca proponha a demanda em outra, seja nos casos em que a competência é definida pelo foro de seu domicílio, seja nos casos em que é definida pelo foro do domicílio do réu. Isso se dá sobretudo porque, caso o réu não impugne esta circunstância na primeira oportunidade em que deva falar nos autos, ter-se-á prorrogada a competência do juízo anteriormente incompetente.

Dessa forma, a determinação de juntada aos autos de comprovante de residência na comarca de Corrente em nome do agravante é exigência que não encontra suporte na lei. 

Novamente, andou mal o juízo a quo ao exigir que o comprovante de residência apresentado pela parte seja "em nome próprio". A exigência é descabida. Explico.

O art. 375, do Código de Processo Civil, proclama que "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial".

Regras (ou máximas) da experiência são noções que refletem o reiterado perpassar de uma série de acontecimentos semelhantes, autorizando, mediante raciocínio indutivo, a convicção de que, se assim costumam apresentar-se as coisas, também assim devem elas, em igualdade de circunstâncias, apresentar-se no futuro. As máximas da experiência possuem as características da generalidade e abstração. 

As regras da experiência são "definições ou juízos hipotéticos de conteúdo geral, desvinculados dos fatos concretos que se apreciam no processo, procedentes da experiência, mas independentes dos casos particulares de cuja observação foram induzidas e que, além desses casos, pretender ter validade para outros novos casos.. O juiz, como homem culto, no decidir e aplicar o Direito, necessariamente usa de uma porção de noções extrajudiciais, fruto de sua cultura, colhida de seus conhecimentos sociais, científicos e artísticos ou práticos, dos mais aperfeiçoados aos mais rudimentares. Essas noções são chamadas de máximas da experiência; juízos formados na observação do que comumente acontece e que, como tais, podem ser formados em abstrato por qualquer pessoa de cultura média.

As máximas da experiência são, enfim, o conjunto de juízos fundados sobre a observação do que de ordinário acontece; podem ser formuladas em abstrato por todo aquele de nível mental médio.

O juiz pode aplicar as regras da experiência ex officio. A aplicação das regras da experiência pode ocorrer em qualquer fase do processo.

As regras da experiência exercem no processo a funções a função de  apuração dos fatos, a partir dos indícios, autorizando que o juiz elabore as presunções judiciais.

Indício, por sua vez, é um fato conhecido, como causa ou efeito de outro, que está a indicar este outro, de algum modo. Dada a existência deste fato conhecido, certo é que outro existiu ou existe, com grandes chances de este fato desconhecido ser o que se pretende conhecer e provar. É importante registrar: o conhecimento de determinado fato pode ser induzido da verificação de outro fato.

Portanto, indício é, exatamente, este fato conhecido, que, por via de raciocínio, sugere o fato desconhecido (fato probando), do qual é causa ou efeito. É o fato ou parte de fato certo, que se liga a outro fato que se tem de provar ou a fato que, provado, dá ao indício valor relevante na convicção do juiz, como homem.

Presunção, por sua vez, é a conclusão de um raciocínio silogístico que toma como premissa maior a regra da experiência e, como premissa menor, um indício. Toma-se (presume-se) por ocorrido um fato a partir da prova de outro. Presumir, é ter por sido alguma coisa, antes de ser provada, de ser percebida. Antes de se sentir, de se perceber, põe-se a existência da coisa. Tudo se passa no pensamento como atitude subjetiva; e não no real.

Pois bem, extrai-se das regra da experiência comum que, em muitos casos, pessoas residem com seus familiares, principalmente quando se trata de pessoas idosas, como são aquelas que ingressam com ações anulatórias de empréstimo consignado, de modo que não possuem comprovante de residência em nome próprio.

Assim, como indício, tem-se, tanto por tanto, nos autos, em casos tais, comprovante de residência em nome do familiar com quem reside a parte.

Daí que se extrai, como resultado de um silogismo que leva em conta, como premissa maior, uma regra da experiência, e, como premissa menor, um indício, a presunção relativa, resguardada a produção pela parte adversa de prova em contrário, de que o comprovante de residência em nome da parte é desnecessário e, portanto, dispensável. 

Quanto ao perigo de dano grave, de difícil reparação, esse se consubstancia no iminente indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com todos os consectários deletérios que daí se deriva.

Dessa forma, por ora, prudente determinar a suspensão da eficácia do provimento do juízo a quo.

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DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão hostilizada.

Custas e despesas recursais pelo agravado.

Sem honorários.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0750887-32.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/10/2024