Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800199-88.2023.8.18.0039


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. JUNTADA DE CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. VALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800199-88.2023.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800199-88.2023.8.18.0039

APELANTE: JOSE JOAQUIM DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. JUNTADA DE CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. VALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ JOAQUIM DA CRUZ contra sentença exarada no processo em epígrafe ajuizado contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

 

Na inicial, a parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, a condenação do Banco requerido no pagamento de danos morais e materiais, além da inversão do ônus da prova.

Juntou documentos.

Na Decisão, o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para, emendando a inicial, apresentar comprovante de residência atualizado (últimos seis meses) em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco, nos termos do art. 321, do CPC.

Intimada, a parte autora juntou aos autos Certidão do Tribunal Superior Eleitoral, atualizada, constando que reside no Município de Barras-PI, ID 15705108, e, ainda, alegou que a exigibilidade do comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora é excesso de formalismo, além de ser obstáculo para a devida prestação jurisdicional. Ao final, com fundamento nos princípios da cooperação, da legalidade e do acesso à justiça, pleiteia a aceitação do comprovante de endereço anexado aos autos.

Na sentença, o d. Juiz de 1º Grau indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não cumpriu com a diligência determinada, condenando-as em custas processuais, condicionando a sua cobrança ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, eis que concedida a justiça gratuita.

Nas razões da Apelação, a parte autora assevera que anexou Certidão do Tribunal Superior Eleitoral, atualizada, constando que reside no Município de Barras-PI, ID 15705108, e que a indicação do endereço na petição inicial é suficiente para a regularidade formal do processo, nos termos do art. 319, II, do CPC. Ademais, além de existir a presunção legal da veracidade da alegação, é interesse da parte autora manter o seu endereço atualizado a fim de receber possíveis intimações.

Por último, depois de afirmar que a exigência não se trata de requisito legal para a admissibilidade da petição inicial, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da ação.

Nas contrarrazões recursais, a parte requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença.

Recebido o recurso no duplo efeito.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a nulidade de contrato de empréstimo bancário e a condenação da parte requerida em indenização por danos morais e materiais.

É sabido que o magistrado deve aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, não descuidando da necessidade de se observar os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.

Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para, emendando a inicial, “apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, comprovante de residência atualizado (últimos seis meses) em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco (art. 321, NCPC).

Em cumprimento ao referido despacho, verifica-se que o apelante juntou aos autos Certidão do Tribunal Superior Eleitoral, atualizada, constando que reside no Município de Barras-PI, ID 15705108, comprovando que reside na Comarca de origem.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM SEU NOME. EXIGÊNCIA JUDICIAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA SUFICIENTE AO ANDAMENTO DO PROCESSO - DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS – PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, DOCUMENTO EMITIDO PELO INSS, CERTIDÃO EMITIDA PELO TSE, NOS QUAIS HÁ INFORMAÇÃO DE QUE O ENDEREÇO DA AUTORA É O INFORMADO NOS AUTOS, BEM COMO QUE A MESMA RESIDE NO ASSENTAMENTO CUIABÁ, ÁREA RURAL, NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-SE - Apelação Cível: 0002453-84.2022.8.25.0014, Relator: Vaga de Desembargador (Des. José dos Anjos), Data de Julgamento: 17/04/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL)”

Assim, no caso em evidência, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir das partes autoras/apelante a juntada de comprovante de endereço atualizado (“últimos seis meses”), não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida.

Os dispositivos legais acima especificados são claros no sentido de que se exige a emenda da inicial quando não se preencher os requisitos neles dispostos, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que, conforme evidenciado acima, não ocorreu na espécie.

Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.

Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 

 



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0800199-88.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE JOAQUIM DA CRUZ

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/10/2024