Acórdão de 2º Grau

Suspeição 0752970-55.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DECLAROU INTEMPESTIVO O PEDIDO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO DO ART. 146 DO CPC. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO QUE DEU CAUSA A SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no A-REsp 1.411.214/ MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).2. Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Presidência, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - quanto à arguição de impedimento suscitada em desfavor do excepto Desembargador Haroldo Oliveira Harem, convém esclarecer que o entendimento jurisprudencial pacífico a respeito das causas de impedimento é que o rol apresentado pelo CPC é taxativo, não admitindo interpretação analógica ou extensiva – a despeito da alegação genérica de impedimento do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, não foi apresentada comprovação da configuração de alguma das hipóteses constantes do rol taxativo do art. 144, mas tão somente a alegação de impedimento com base na hipótese de suspeição prevista no art. 145, IV, do Código de Processo Civil, o que não se afigura possível – extrai-se que, de fato, o incidente ora em análise não objetiva impugnar uma decisão judicial que lhe foi contrária e, configura, portanto, mero inconformismo – ademais, cumpre destacar, quanto às hipóteses de suspeição contidas no dispositivo legal, que sua interpretação deve ser realizada de forma restritiva, sob pena “de comprometer a garantia da independência funcional que assiste à autoridade jurisdicional no desempenho de suas funções”. (STJ, AgRg no AREsp 636.334/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015) – sobre a questão, o STJ já decidiu que “o interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes pressupõe indicação precisa, acompanhada de prova concreta, da vantagem material ou moral do julgador, conforme as hipóteses de suspeição elencadas no art. 135 do CPC”, o que não se vislumbra no caso dos autos. (AgRg na ExSusp 103/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 18/03/2011) – com isso, ante o exposto, em virtude da manifesta intempestividade e improcedência, deixo de conhecer do incidente, na linha da fundamentação supra – eis que permanecem incólumes.3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752970-55.2023.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Tribunal Pleno - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL No 0752970-55.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO

Advogado(s): JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO

AGRAVADO: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM, DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, MARIA AMELIA BARBOSA MELO

Advogado(s): NELSON NERY COSTA, JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO, ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES, RAMON FREITAS PESSOA, MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA, JOAQUIM PEDRO CAVALCANTI BARBOSA DE ALMEIDA, MAIZA GISELE MENDES BARROS, ANGELITA SAMPAIO DE OLIVEIRA, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA

RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça



EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DECLAROU INTEMPESTIVO O PEDIDO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO DO ART. 146 DO CPC. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO QUE DEU CAUSA  A SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no A-REsp 1.411.214/ MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
2. Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Presidência, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - quanto à arguição de impedimento suscitada em desfavor do excepto Desembargador Haroldo Oliveira Harem, convém esclarecer que o entendimento jurisprudencial pacífico a respeito das causas de impedimento é que o rol apresentado pelo CPC é taxativo, não admitindo interpretação analógica ou extensiva – a despeito da alegação genérica de impedimento do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, não foi apresentada comprovação da configuração de alguma das hipóteses constantes do rol taxativo do art. 144, mas tão somente a alegação de impedimento com base na hipótese de suspeição prevista no art. 145, IV, do Código de Processo Civil, o que não se afigura possível – extrai-se que, de fato, o incidente ora em análise não objetiva impugnar uma decisão judicial que lhe foi contrária e, configura, portanto, mero inconformismo – ademais, cumpre destacar, quanto às hipóteses de suspeição contidas no dispositivo legal, que sua interpretação deve ser realizada de forma restritiva, sob pena “de comprometer a garantia da independência funcional que assiste à autoridade jurisdicional no desempenho de suas funções”. (STJ, AgRg no AREsp 636.334/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015) – sobre a questão, o STJ já decidiu que “o interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes pressupõe indicação precisa, acompanhada de prova concreta, da vantagem material ou moral do julgador, conforme as hipóteses de suspeição elencadas no art. 135 do CPC”, o que não se vislumbra no caso dos autos. (AgRg na ExSusp 103/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 18/03/2011) – com isso, ante o exposto, em virtude da manifesta intempestividade e improcedência, deixo de conhecer do incidente, na linha da fundamentação supra – eis que permanecem incólumes.
3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo Interno conhecido e não provido.



DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum.


 

RELATÓRIO
 


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo excipiente JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO, em face da Decisão proferida nos autos do Pedido de Suspeição e Impedimento nº 0752970-55.2023.8.18.0000, que deixou de conhecer do incidente supramencionado ante sua intempestividade e improcedência, cujo objetivo era declarar a suspeição dos  Desembargadores HAROLDO OLIVEIRA REHEM e ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA para prestação do exercício jurisdicional nos autos da Apelação nº 0706395-62.2018.8.18.0000.


 
Nas razões recursais, o Agravante alega que: i) a decisão parte de premissas equivocadas e que tem o condão claro evitar a alterações processuais mais “bruscas” ou que viessem a contestar a imparcialidade e legalidade das decisões dos demais desembargadores; ii) ausência de irresignação contra as decisões proferidas; iii) reforça o pedido de suspeição do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, em razão de inimizade com o excipiente, amizade pessoal com a parte adversa e interesse no julgamento do processo em razão de vínculo familiar por afinidade com a parte adversa, nos termos do art. 145, I e IV do CPC; iv) quanto ao Desembargador Relator Aderson Antônio Brito Nogueira, alega o excipiente a suspeição em razão da ausência de acolhimento das alegações do excipiente de prevenção por conexão de relator de Câmara diversa, suscitadas após o julgamento da Apelação nº 0752970-55.2023.8.18.0000.



Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contra contrarrazões sustentando basicamente a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.



É o que importa relatar. Passo a decidir.



VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

 

Em primeira análise, no que diz respeito ao cabimento, conclui-se, por meio do advento do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento do respectivo recurso, amparado pelo teor do art. 1.021, o qual estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

 

Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima.

 

Dessa forma, CONHEÇO do recurso e passo a analisar suas razões.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, o Agravante insurge contra Decisão Terminativa proferida pelo Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deixou de conhecer do incidente de suspeição e impedimento pelos seguintes fundamentos: (i) manifesta intempestividade do excipiente em arguir a referida incidente de suspeição e impedimento; (ii) constatação de mera irresignação do excipiente com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de suspeição dos desembargadores julgadores dos embargos de declaração, obter novo julgamento da matéria, o que se mostra inviável; (iii) a despeito da alegação genérica de impedimento do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, não foi apresentada comprovação da configuração de alguma das hipóteses constantes do rol taxativo do art. 144, mas tão somente a alegação de impedimento com base na hipótese de suspeição prevista no art. 145, IV, do Código de Processo Civil, o que não se afigura possível; (iv) Extraiu-se que, de fato, o incidente ora em análise não objetiva impugnar uma decisão judicial que lhe foi contrária e, configura, portanto, mero inconformismo. Por fim, Suscita o excipiente a nulidade na participação do excepto Desembargador Haroldo Oliveira Rehem no julgamento da Apelação, no qual proferiu voto, na data de 27/03/2020, e no julgamento dos embargos de declaração, no qual presidiu a sessão e proferiu voto na data de 10/03/2023.

 

Ocorre que, o recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido por esta Presidência, apenas repetindo (copiando) os argumentos infundados e amplamente já apreciados, ou seja, as mesmas alegações para sustentar o pedido de Suspeição e Impedimentos em face dos Desembargadores HAROLDO OLIVEIRA REHEM e ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.



Assim, destaca-se que as teses levantadas pelo Agravo Interno, quedaram-se amplamente apreciadas nos termos da Decisão Terminativa, visto, que o recurso sobre análise, tão somente repetiu as razões de pedir do incidente anteriormente apreciado.



Nessa linha, conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).

 

No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país, conforme os seguintes julgados, inclusive deste Tribunal:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não merecem ser conhecidos os pedidos quanto às questões não tratadas (nem mesmo como matéria de fundo) na decisão recorrida, em razão do princípio da devolutividade e da dialeticidade recursal, colocado de forma expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/15 2. Ademais, quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento, o Agravante Interno não trouxe qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido pela Relatoria 3. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos; 5. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000082-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2020)

 

AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência. (TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis/15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017).


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologa- ção judicial de transação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017).

 

Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Presidência, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - quanto à arguição de impedimento suscitada em desfavor do excepto Desembargador Haroldo Oliveira Harem, convém esclarecer que o entendimento jurisprudencial pacífico a respeito das causas de impedimento é que o rol apresentado pelo CPC é taxativo, não admitindo interpretação analógica ou extensiva – a despeito da alegação genérica de impedimento do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, não foi apresentada comprovação da configuração de alguma das hipóteses constantes do rol taxativo do art. 144, mas tão somente a alegação de impedimento com base na hipótese de suspeição prevista no art. 145, IV, do Código de Processo Civil, o que não se afigura possível – extrai-se que, de fato, o incidente ora em análise não objetiva impugnar uma decisão judicial que lhe foi contrária e, configura, portanto, mero inconformismo – ademais, cumpre destacar, quanto às hipóteses de suspeição contidas no dispositivo legal, que sua interpretação deve ser realizada de forma restritiva, sob pena “de comprometer a garantia da independência funcional que assiste à autoridade jurisdicional no desempenho de suas funções”. (STJ, AgRg no AREsp 636.334/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015) – sobre a questão, o STJ já decidiu que “o interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes pressupõe indicação precisa, acompanhada de prova concreta, da vantagem material ou moral do julgador, conforme as hipóteses de suspeição elencadas no art. 135 do CPC”, o que não se vislumbra no caso dos autos. (AgRg na ExSusp 103/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 18/03/2011) – com isso, ante o exposto, em virtude da manifesta intempestividade e improcedência, deixo de conhecer do incidente, na linha da fundamentação supra – eis que permanecem incólumes.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com essas razões de decidir, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum.

 

É como voto

 

 

Teresina, data do sistema.

 

 

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 20/09/2024 a 27/09/2024


CERTIFICO que na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 20.9.2024 a 27.9.2024 foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum.

Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa. 

Participaram do julgamento os(as) desembargadores(as) Haroldo Oliveira Rehem, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista, Francisco Gomes da Costa Neto, Antônio Reis de Jesus Nolleto, José Vidal de Freitas Filho, Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Lucicleide Pereira Belo.

Não habilitados no sistema os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (férias), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça), José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (férias) e Dioclécio Sousa da Silva (férias).

Impedimento/suspeição: Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira.

Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.

 

Detalhes

Processo

0752970-55.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Suspeição

Autor

JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO

Réu

DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Publicação

09/10/2024