Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000501-03.2016.8.18.0038


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. BASE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009. RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 2º APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, majoro o valor do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim reformo a sentença quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais. 3. A base do índice de correção monetária a ser utilizada não deve ser a taxa Selic, conforme o determinado pelo juízo a quo, mas aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que resolve por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009, art. 1º “DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”. 4. Primeira apelação não provida. Segunda apelação parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000501-03.2016.8.18.0038 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000501-03.2016.8.18.0038

APELANTE: ALICE MARIA DE SOUZA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ALICE MARIA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. BASE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009. RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 2º APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

1. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, majoro o valor do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim reformo a sentença quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais.

3. A base do índice de correção monetária a ser utilizada não deve ser a taxa Selic, conforme o determinado pelo juízo a quo, mas aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que resolve por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009, art. 1º “DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.

4. Primeira apelação não provida. Segunda apelação parcialmente provida. 



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




 RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. e por ALICE MARIA DE SOUZA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0000501-03.2016.8.18.0038).

Na sentença (ID n.º 13946889), o d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente em parte  nos seguintes termos:


“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,  

a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 654229674, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC;

b) julgo procedente em parte o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ);

c)  julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 3.348,00 (três mil trezentos e quarenta e oito reais), já dobrado, ao qual deverão se somar as parcelas descontadas após a emissão do histórico de consignações que consta dos autos, igualmente dobradas, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.

Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 15% sobre o valor das indenizações acima estipuladas.

Intimem-se as partes eletronicamente.

Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).

Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.”

 

1.ª APELAÇÃO – BANCO PAN S.A - (ID n.º 13946892): O primeiro apelante defende a legalidade do contrato, a inexistência de dano moral, alega a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente. Sucessivamente requer a compensação dos valores supostamente repassados à apelante. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. 

Nas contrarrazões (ID n.º 13946899), a parte autora foi devidamente intimada, mas não se manifestou.

2.ª APELAÇÃO – ALICE MARIA DE SOUZA (ID n.º 13946896): A segunda apelante, nas suas razões, requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, e defende a inaplicabilidade da taxa Selic, e a consequente aplicação da tabela de correção adotada na justiça federal. Por fim, requer que o recurso seja acolhido e provido.

Nas contrarrazões (ID n.º 13946901): A instituição financeira, em suma, suscita preliminar da justiça gratuita e ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir, e sustenta inexistir razão para a fixação da indenização por danos morais. Requer o não provimento do recurso. 

Parecer do Ministério Público Superior  pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial nos autos.

É o relatório.


 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

  

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 

 

II. PRELIMINARES 

- Impugnação à gratuidade da justiça

Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).

Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça, visando solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.

Compulsando os autos, verifico que existem elementos probatórios suficientes que comprovam a hipossuficiência financeira da apelante (autora), bem como não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência.

Outrossim, em sede de preliminar, a instituição recorrida não apresentou elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Assim, pelo expendido, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.

 

- Pressupostos processuais– Falta de interesse de agir

Aduz o banco apelante que a ação carece de um dos pressupostos processuais, tendo em vista que não houve a busca de resolução administrativa pelo apelado.

Acerca da sustentação, cumpre esclarecer que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da República, o qual prescreve que “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie.

In casu, verificado a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos pela documentação anexa, restou demonstrado o interesse de agir/processual da autora, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo.

Desse modo, rejeito a preliminar arguida.

 

III. MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do exame da validade jurídica do suposto contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Nesse sentido:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).  (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021). 


            No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor fixado na origem, qual seja, R$ 1.000,00 (um mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível: os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023). 


Sendo assim, entendo pela majoração do valor da indenização, para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que está em consonância com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

Por fim, é de se dizer que a base do índice de correção monetária a ser utilizada não deve ser a taxa Selic, conforme o determinado pelo juízo a quo, mas aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que resolve por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009, art. 1º “DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.

Nesse sentido, colho os seguintes julgados desta 4ª Câmara Especializada Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ACÚMULO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 133 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 – ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – [...]. 8 - No que pertinente aos encargos financeiros, observa-se que o d. juízo a quo definiu os juros de mora à 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso, com base na Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Contudo, resta evidente que a relação entre a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) (ré/apelante) e o consumidor (autor/apelado) tem base contratual. Inaplicável, portanto, a referida súmula. Os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Precedentes. 9 - Relativamente à correção monetária não resta dúvida que deve incidir a partir do arbitramento para os danos morais (S. 362 do STJ) e a partir do efetivo prejuízo para os danos materiais (S. 43 do STJ). Todavia, a base da correção monetária não pode ser a TAXA SELIC. Isso porque a referida taxa já engloba, além da correção monetária, os juros de mora. Logo, caso assim se mantenha, os juros de mora incidiriam por duas vezes sobre o valor da condenação, portanto, de forma indevida. 10 - Posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: “A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção” (STJ - AgRg no REsp: 976127 SP 2007/0180596-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2008, DJe 07/10/2008). 11 - Assim, a base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”. 12 - Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801232-60.2019.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/11/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI - REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A ausência de comprovação pela instituição financeira do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários”(Súmula n° 18 do TJPI). 2. A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é admitida quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor. 3. A correção monetária deve ser arbitrada segundo o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. 4. Embargos parcialmente providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000049-90.2016.8.18.0038 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/02/2022)


 

IV – DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO para majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ).

Ademais, reformo a sentença para estabelecer que a base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal".

Majoro os honorários de sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator 

 


 



 

Detalhes

Processo

0000501-03.2016.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ALICE MARIA DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

02/10/2024