TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025809-50.2019.8.18.0001
RECORRENTE: FRANCISCO ASSIS RICARTE NETO
Advogado(s) do reclamante: JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0025809-50.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO ASSIS RICARTE NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA - PI16911-A
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar a Fundação Universidade Estadual do Estado do Piauí - FUESPI ao pagamento do valor de R$ 3.124,79 (três mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos) acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente ao saldo de salário (22 dias) de janeiro de 2018, férias proporcionais (1/12) acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário proporcional (1/12) referente ao ano de 2018.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a autora não comprovou seu vínculo com o requerido, nem que prestou serviços no período reclamado.
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei nº 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei nº 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.
Teresina, data registrada em sistema.
Teresina, 14/10/2024
0025809-50.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuFRANCISCO ASSIS RICARTE NETO
Publicação21/10/2024