
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0756826-90.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: FRANCILAURA MARIA DE SOUSA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO. REPETITIVO DO STJ. TEMA Nº 1.132. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, B, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual FRANCILAURA MARIA DE SOUSA SILVA, ora apelante, pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora agravado.
A decisão consiste, essencialmente, em deferir o pedido de liminar de Busca e apreensão do veículo NISSAN, Modelo: VERSA 16 SV, Ano: 2018/2018, Cor: PRATA, Placa: PIX4B04, RENAVAM: 01151291134, CHASSI: 94DBCAN17JB218082.
Inconformada, a parte agravante alega, em suas razões, acerca da invalidade da notificação extrajudicial. Afirma sobre a falta de comprovação de constituição da mora ante a suposta ausência de notificação extrajudicial relativo ao contrato ajuizado. Requer, por fim, a suspensão da decisão liminar que determinou a busca e apreensão do veículo da parte agravante.
Sem contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o quanto basta relatar, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela agravante, para efeito de conhecimento do recurso, ante a comprovação da condição de desempregada parte agravante (ID 17797022).
Primeiramente, entendo que o art. 932, incisos, III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No caso, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp 1951888/RS, julgou o mérito do Tema 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a seguinte tese vinculante acerca da matéria aqui trazida:
“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
A questão posta nos autos consiste em verificar se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira possui o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que não teria sido realizada através de cartório de títulos e documentos.
Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.
Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 13.043/2014, exige a comprovação da mora nos seguintes termos, in verbis:
Art. 2º (...)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1951888/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese consolidada sob o Tema nº 1.132 no sentido de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim sendo, no tocante à constituição em mora, para a efetividade da notificação extrajudicial, não se faz necessário que tal expediente seja promovido por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, conforme alterado pela Lei nº 13.043/2014, exigindo-se apenas que seja expedida carta registrada com aviso de recebimento.
Ademais, na própria decisão agravada o juízo de primeiro grau aduz que “ requerente descreve na inicial a dívida assumida pelo requerido, acompanhada dos documentos probatórios necessários, tais como o contrato de financiamento firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária, bem como notificação do devedor para que efetue o pagamento das parcelas em atraso, com comprovante de Aviso de Recebimento, consoante se observa dos documentos juntados aos autos.”
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe PROVIMENTO, mantendo-se a decisão incólume, a mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI,data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0756826-90.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCILAURA MARIA DE SOUSA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/12/2024