TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803110-73.2023.8.18.0039
APELANTE: JOAO BERNARDINO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
2. Na hipótese dos autos, observa-se que o requerente, ora agravante, juntou extrato que comprova que é aposentado e recebe um benefício de R$ 1.479,50.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração de honorários recursais, eis que não fixados na origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se a baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO BERNARDINO DE ARAUJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO OLE CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Em sentença (ID 18979983), o d. juízo de 1º grau, tendo em vista que o autor não recolheu as custas iniciais, julgou extinta sem resolução de mérito a presente demanda.
Em suas razões recursais (ID 18979985), o apelante alega fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Sustenta que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão do referido benefício. Requer a cassação da sentença, com a remessa dos autos à origem para que se dê seu regular processamento.
Contrarrazões da parte adversa pugnando pelo improvimento do recurso do requerido (ID 18979987).
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que o recurso fora interposto de modo regular. Preparo dispensado por se discutir a gratuidade da justiça (art. 101, caput e §1º, do CPC). Portanto, CONHEÇO da apelação.
MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da regularidade da atuação do juízo de 1º grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que, considerando não haver nos autos elementos que evidenciassem a hipossuficiência da parte autora/aplante, por não ter sido anexada a declaração de hipossuficiência, o juízo a quo negou a gratuidade e determinou a intimação da parte autora para que recolhesse as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Na hipótese dos autos, observa-se que o requerente, ora agravante, juntou extrato que comprova que é aposentado e recebe um benefício de R$ 1.479,50 (id. 18979971), corroborando com o pedido.
Deste modo, o apelante desincumbiu-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo, portanto, devido o prosseguimento do feito na origem, dispensando-se o pagamento das custas. No mesmo sentido, colho os precedentes a seguir:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família. 3. O Agravante é pessoa idosa, aposentado por idade, do que se presume que não tenha condições de ter outras fontes de renda que possam excluir o pedido de assistência judiciária. 4. Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AI: 07520236920218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. REFORMA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONHECIMENTO DO APELO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu que para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual e ao Empresário Individual, basta a mera declaração de insuficiência financeira. 3. Havendo o agravante formulado pedido de concessão da justiça gratuita e juntado a declaração feita no Simples Nacional, vislumbra-se que os elementos nos autos militam em favor da concessão do benefício em favor do agravante, tendo em vista que o mesmo afirma não ter recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de sua empresa e o de sua família, já que a microempresa é o único meio de vida de seu proprietário. 4. Concedido em benefício do agravante a gratuidade da justiça, ante a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo. 5. A desconstituição da decisão monocrática é medida que se impõe, uma vez que o agravante deve ser agraciado pela benesse da justiça gratuita, o que afasta a exigência do recolhimento do preparo recursal, não merecendo, pois, subsistir a decisão de não conhecimento do recurso. 6. Recurso conhecido e provido à unanimidade. Reforma da decisão monocrática.
(TJ-PI - AGT: 07521896720228180000, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 19/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração de honorários recursais, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se a baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803110-73.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO BERNARDINO DE ARAUJO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação18/10/2024