Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806292-43.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. MERA PROPOSTA. CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face do desconto que incidiu sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da requerida em danos morais, e, ainda, pelo pagamento de custas e honorários advocatícios. II – Como bem observou o Juiz de origem da documentação nos autos, houve o cancelamento do referido contrato, antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco. III – Note-se o que ocorreu, na verdade, foi simplesmente uma proposta/tentativa de reserva, excluída antes de gerar qualquer desconto no benefício da Apelante, afinal, a inclusão ocorreu no dia 09/05/2017 e a exclusão se deu em 16/05/2017, antes de qualquer desconto. IV – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806292-43.2022.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806292-43.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA FRANCISCA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

  

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. MERA PROPOSTA. CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – A ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face do desconto que incidiu sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da requerida em danos morais, e, ainda, pelo pagamento de custas e honorários advocatícios.

II – Como bem observou o Juiz de origem da documentação nos autos, houve o cancelamento do referido contrato, antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco.

III – Note-se o que ocorreu, na verdade, foi simplesmente uma proposta/tentativa de reserva, excluída antes de gerar qualquer desconto no benefício da Apelante, afinal, a inclusão ocorreu no dia 09/05/2017 e a exclusão se deu em 16/05/2017, antes de qualquer desconto.

IV – Apelação Cível conhecida e desprovida.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de outubro a 11 de outubro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se, nesse caso, de Apelação Cível, interposta por MARIA FRANCISCA DA COSTA NASCIMENTO, contra sentença prolatada pelo Juiz 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.

Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou a parte Apelante nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo esta última submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da Justiça Gratuita concedida anteriormente.

Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela nulidade da contratação, pela condenação da apelada em Dano Morais, bem como o afastamento da condenação em custas e honorários. Ainda, demandou que a parte apelada fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Nas contrarrazões, o Apelado, pugnou pelo desprovimento da Apelação em todos os seus termos, e pela manutenção da sentença recorrida, também em todos os seus termos.

Em decisão de id. nº 16137616, o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 16137616, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal. 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

Todavia, como bem observou o Juiz de origem da documentação nos autos, houve o cancelamento do referido contrato, antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco.

Sendo assim, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou. Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que excluído o contrato, não há o que falar no tocante à repetição de indébito.

Note-se o que ocorreu, na verdade, foi simplesmente uma proposta/tentativa de reserva, excluída antes de gerar qualquer desconto no benefício da parte Apelante, afinal, a inclusão ocorreu no dia 09/05/2017 e a exclusão se deu em 16/05/2017, antes de qualquer desconto.

Logo, demonstrado que a parte Apelante não sofreu qualquer dedução ou prejuízo causados pelo promovido, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral, porquanto a mera implantação do contrato, sem qualquer desconto, não gera, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória postulada.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1-Conforme assentado no relatório, irresignado com a sentença de parcial procedência dos pedidos, o apelante pugna pela reforma da sentença com a condenação do banco em danos morais e materiais.2-Contudo, compulsando detidamente os autos, observo que o contrato debatido fora excluído de seu benefício alguns dias depois, não tendo gerado descontos, como alega o apelado e como reconheceu o juiz de piso em sentença.3-Ou seja, não se verifica descontos referentes ao suposto contrato rechaçado pela parte apelante em sua inicial, restando demonstrado que eles não foram realizados, pois o que houve, em verdade, fora a reprovação e exclusão da proposta que ensejaria o pacto em questão, a sentença não merece qualquer reparo, não havendo que se falar em danos morais e materiais (TJPI | Apelação Cível Nº 0800810-61.2022.8.18.0076 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024).” Grifos nossos.

 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021).” Grifos nossos.

 

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Casuístico do Apelado, em atendimento aos limites legais incurso no art. 85, §§2º e 11º do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça gratuita.


III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os termos.

MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Casuístico do Apelado, em atendimento aos limites legais incurso no art. 85, §§2º e 11º do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça gratuita.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0806292-43.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DA COSTA

Réu

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Publicação

18/10/2024