
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0015054-16.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA DO CARMO DE CARVALHO E MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
decisão terminativa
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1) RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 7º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, movida por MARIA DO CARMO DE CARVALHO E MARTINS, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. In litteris, a sentença de origem:
“(…)
No presente feito, a parte autora requer a revisão contratual alegando a existência de juros abusivos, sendo deferido o pedido de perícia técnica.
Assim, tenho por certo que o laudo de exame pericial apresentado por perito designado por este juízo se constitui como elemento suficiente para a comprovação dos fatos alegados.
No laudo pericial do Id 32552007, o perito informa que o embasamento técnico está formado pelos cálculos desenvolvidos com base no contrato, onde se obteve o detalhamento financeiro, taxa média pelo BCB e o prazo de pagamentos das parcelas, além de informações das parcelas já pagas.
O perito informa a existência de pagamento indevido no valor de R$ 21.802,27, informando, ainda, que o empréstimo questionado já foi totalmente quitado pela parte autora.
DISPOSITIVO
Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, acolho o laudo pericial e julgo a presente demanda PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, para considerar que o empréstimo objeto do presente feito já está quitado e determinar a devolução do valor de R$ 21.802,27 (vinte e um mil e oitocentos e dois reais e vinte e sete centavos) pago em excesso, devidamente atualizado.
Condeno o banco demandado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Transitado em julgado, intime-se o banco demandado para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
(ID. 14405405) (Negritei)
APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: i) houve a condenação do recorrente porque o juiz a quo entendeu que a taxa de juros aplicada no contrato em discussão foi abusiva, todavia deve-se ressaltar que a simples pactuação dos juros em patamar superior a 12% ao ano não caracteriza abusividade, já que inexiste limitação dos encargos financeiros a este patamar; ii) que o contrato atacado foi celebrado de forma bilateral, consensual, e que, sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, devem ser respeitados os contratos sinalagmáticos celebrados; iii) que é livre a pactuação de capitalização mensal de juros e que a capitalização contra a qual se rebela a parte autora nada mais é do que exatamente o pactuado entre as partes sob o império da Lei; vi) que e o principal requisito para que seja declarada a abusividade do encargo pactuado no contrato, é que o autor comprove cabalmente a desvantagem exagerada o que não ocorreu no presente caso, pois o recorrido não comprovou de forma cabal, demonstrando que há efetivamente um desequilíbrio contratual que vai muito além do que meramente comprovar que o encargo está acima da taxa média de mercado Bacen. Com essas razões, o Apelante requer que seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de reformar a r. sentença para seja reconhecida a regularidade da contratação em comento e não acolhimento do pleito autoral.
CONTRARRAZÕES: Intimada, a parte Apelada não apresentou Contrarrazões.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
2) DO MÉRITO
O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
(Grifei/Negritei)
E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).
Isso porque, conforme relatado, a Sentença (ID. 14405405), de forma clara, extinguiu o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, face a apresentação, por perito designado pelo juízo, de laudo técnico contábil, pelo que restou demostrado que o empréstimo objeto do presente feito já encontrava-se quitado e determinou a devolução do valor de R$ 21.802,27 (vinte e um mil e oitocentos e dois reais e vinte e sete centavos) pago em excesso, devidamente atualizado, o que, por sua vez, não encontra correspondência nos fundamentos e razões da presente Apelação interposta pelo Recorrente.
Nos termos da Sentença de piso, restou clara a fundamentação apresentada pelo juízo a quo de que a razão para extinção do feito com julgamento de mérito, julgando pela procedência do pleito autoral, para considerar que o empréstimo objeto do presente feito já encontra-se quitado e determinar a devolução do valor de R$ 21.802,27 (vinte e um mil e oitocentos e dois reais e vinte e sete centavos) pago em excesso, devidamente atualizado, deu-se ante a apreciação e análise do contrato firmado entre as partes por perito designado pelo juízo, pelo que concluído, em sede de laudo pericial (ID. 32552007), com embasamento técnico formado pelos cálculos desenvolvidos com base no contrato, onde se obteve o detalhamento financeiro e o prazo de pagamentos das parcelas, além de informações das parcelas já pagas, que o empréstimo questionado, já encontra-se totalmente quitado pela parte Autora, ademais, configurado pagamento indevido no valor de R$ 21.802,27.
Neste contexto, vale observar que, conforme traduzido em sede sentencial, as conclusões técnicas informadas no laudo pericial foram alcançadas a par da estreita análise do contrato firmado, nos exatos termos entabulados no negócio jurídico combatido, sem reconhecer a usura ou outra hipótese de abusividade da taxa de juros pactuada.
Todavia, na Apelação, equivocadamente, a parte Autora trata como se a sentença de origem, que extinguiu o feito com julgamento de mérito, nos moldes outrora delineados, tivesse sido prolatada sob fundamentação diversa, argumentando, em síntese, apenas teses referentes à abusividade da taxa de juros e cobrança indevida de tarifas contratuais, o que, repito, não foi discutido na sentença.
Sendo assim, conforme visto, as alegações do Apelante revelam-se em contrapasso à fundamentação do decisum combatido, ao tempo que requer provimento do recurso interposto.
Por todo o exposto, percebe-se, em clareza solar, o equívoco do Apelante, porquanto, em suas razões recursais, insurge-se contra a sentença de origem por meio de fundamentos que não correspondem ao julgado combatido.
Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III, do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.
1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.
3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de dialeticidade recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0015054-16.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO CARMO DE CARVALHO E MARTINS
Publicação02/09/2024