TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803851-93.2021.8.18.0036
APELANTE: CLOVIS DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS ANALISADAS NEGATIVAMENTE INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1)Tanto a autoria como a materialidade delitivas restaram plenamente demonstradas nos autos.
2)O princípio da bagatela ou insignificância é inaplicável quando o condenado é recalcitrante no mundo do crime, posto que demonstra fazer do crime um meio de vida, sendo que necessária a intervenção estatal, ainda que configurados os requisitos preconizados pela jurisprudência (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.)
3) Ainda que possuidor de discricionariedade, o magistrado tem o dever de fundamentar minimamente as vetoriais do art. 59/CP para fins de análise negativa, sob pena de ilegalidade.
4) Recurso conhecido, e provido parcialmente à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto apenas para modificar a pena final do acusado para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, e, 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, de fls. 239 e razões de fls. 246/264, id. 13551091 interposta Clovis da Silva Nascimento, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de fls. 224/228, id. 13551078 que o condenou a uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, e a pena de multa de 100 (cem) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato pelo crime de furto qualificado com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza e durante o repouso noturno (art. 155, §4º, incisos II, e §1° do CP).
Narra a denúncia, conforme autos de investigação,
que em 11/12/2021, por volta das 22h30min, um indivíduo, que não se identificou, informou aos policiais que estavam em serviço de policiamento ostensivo, na praça Cônego Honório, nesta municipalidade, que havia visualizado um homem de camiseta azul pulando o muro da Unidade Escolar Cazuza Barbosa, situada na Rua Ana Raulino, 25, Bairro Centro, carregando um monitor e dois ventiladores.
Em face de tais informações, os policiais se dirigiram até o local vindo a encontrar Clóvis da Silva Nascimento escondido nas proximidades da mencionada escola e com ele havia dois ventiladores e um monitor. Posteriormente, os policiais localizaram o diretor da escola- Professor. Francisco das Chagas Gomes Viana, que naquele momento estava em uma confraternização com os funcionários do aludido estabelecimento de ensino- e solicitaram permissão para entrar na referida instituição de ensino.
De posse da autorização, os policiais, ao adentarem no recinto escolar, constataram que as portas de duas salas, de onde se subtraiu os objetos, haviam sido arrombadas, inclusive, há menção nos depoimentos do inquérito policial que o denunciado havia danificado um ventilador por não conseguir tirá-lo do local.
Segundo os depoimentos de Francisco das Chagas Gomes Viana (ID 23064213 – fls. 37-39) e de José de Arimateia Rego da Silva (ID 23064213 – fls. 18-19), no momento do furto, a escola estava sem vigia, uma vez que este se encontrava na mencionada confraternização com os demais funcionários. Ademais, além dos objetos apreendidos, o diretor da escola notou também a falta de outros objetos pertencentes à unidade escolar, tais como outro ventilador e outro monitor.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas penas do art. 155, §§1º e 4º, incisos I e II do CP, pugnando por sua condenação.
Constam nos autos, auto de prisão em flagrante, fls. 06/35, id. 13550802, auto de exibição e apreensão, fls. 23, id. 13550802, inquérito policial, fls. 75/119, id. 13551019.
A denúncia foi devidamente recebida em 14/01/2022, fls. 129/130, id. 13551026.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio a sentença condenatória ora impugnada pelo réu.
Em síntese, inicialmente, requer o direito de recorrer em liberdade.
No mérito propriamente dito, requer o apelante a sua absolvição por insuficiência probatória ou por atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância.
Requereu, ainda, a desclassificação da conduta imputada para o crime de apropriação de coisa achada, visto que preso com os produtos do delito porém inexistiu prova da subtração, gênese do delito de furto.
Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, quanto a fração de aumento para cada circunstância judicial desfavorável que entende que a adequada é em 1/8 e não 1/6 como utilizada pelo magistrado sentenciante.
Ainda em referência a dosimetria da pena, requer que a pena-base seja fixada no mínimo legal, decotando as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime, e consequência.
No que se refere, a 2a. fase, entende que deve ser afastada a agravante da reincidência e o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, ainda que tenha sido parcial ou qualificada.
Por fim, requereu o decote da causa de aumento de pena do repouso noturno, que entende que a majorante do furto noturno só se aplica ao tipo penal do crime de furto simples, sendo incompatível com a forma qualificada.
Requer ainda a redução da pena de multa em virtude de ser hipossuficiente financeiramente, assistido pela Defensoria Pública.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, com base nas teses acima sufragadas.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 300/309, id. 13731984 pugnando pela manutenção de todos os termos do decisum objurgado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 316/335, id. 15134026, opinando pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, a fim de que seja afastada a circunstância judicial da culpabilidade, personalidade do agente e das consequências do delito (1ª fase da dosimetria da pena); bem como que seja retirada a causa de aumento do art. 155, §1º, do CP, mantendo-se a sentença nos demais termos.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINARMENTE: DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
O apelante requereu, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade por entender que não preenche os requisitos do art. 312 do CPP.
Sem razão o apelante.
Vejamos como o magistrado negou o direito de recorrer em liberdade ao condenado:
(...)
MANTÉM-SE A P R I S Ã O P R E V E N T I V A D O A C U S A D O C O M O F A R T A M E N T E J Á FUNDAMENTADA NA PRESENTE SENTENÇA. Determina-se que seja imediatamente extraída guias de execução provisoria e remetida ao local de cumprimento.
(fls. 228, id. 13551078)
Entendo que a decisão de negar o direito de recorrer em liberdade encontra-se minimamente fundamentada na gravidade delitiva, bem na sua reiteração delitiva, portanto, reparo algum deve ser feito na atitude do magistrado sentenciante.
Afasto, pois, a preliminar ora arguida.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA FACE AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA.
No mérito propriamente dito, requer o apelante a sua absolvição por insuficiência probatória ou por atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância.
Requereu, ainda, a desclassificação da conduta imputada para o crime de apropriação de coisa achada, visto que preso com os produtos do delito porém inexistiu prova da subtração, gênese do delito de furto.
Sem razão a Defesa. Vejamos:
De início, cumpre-me destacar que tanto a materialidade como a autoria delitiva estão plenamente configuradas. A primeira encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 06/35, id. 13550802, auto de exibição e apreensão, fls. 23, id. 13550802, inquérito policial, fls. 75/119, id. 13551019 e a segunda pela prova oral colhida na fase judicial.
Quanto a argumentação de aplicabilidade do princípio da bagatela melhor sorte não assiste a Defesa. Vejamos:
O princípio da insignificância ou da bagatela constitui causa supralegal de atipicidade da conduta, reduzindo o âmbito de proibição da tipicidade legal, pois, apesar de existir lesão ao bem jurídico tutelado, o fato é considerado atípico na seara penal.
A incidência do referido princípio cinge-se a condutas consideradas ínfimas, não devendo o direito penal se preocupar com situações que causem pequena ofensividade ao bem jurídico tutelado.
Contudo, vale ressaltar que o valor subtraído não traduz o único aspecto a ser analisado, pois nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal devem ser considerados, ainda, aspectos como: mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
Ora, como se vê outros aspectos são exigidos para realmente se poder verificar a atipicidade penal, sendo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu da seguinte forma:
“O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamento contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito Penal”.(HC . 110.841/PR – Relatora – Min. Cármen Lúcia- Julg. 27 de novembro de 2012)
Pois bem, voltando ao presente caso, entendo que não é o caso de concessão de tal benesse ao apelante. É que o condenado possui extensa ficha criminal, com várias outras distribuições, inclusive reiteração específica, condenado por furto qualificado, fazendo do crime um meio de vida.
Além disso, a jurisprudência do C.STJ tem entendimento pacífico que em se tratando de furto qualificado, o réu não faz jus a benesse da causa supralegal de absolvição:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO. RES FURTIVAE DE VALOR REDUZIDO. FURTO DE BENS DE GÊNERO ALIMENTÍCIO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA. REINCIDÊNCIA. ARROMBAMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de afastar a aplicação do princípio da bagatela em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
3. Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que a prática do delito de furto em sua modalidade qualificada (por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes) indica a especial reprovabilidade do comportamento, a obstar o reconhecimento de crime bagatelar. Não obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HCs n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
4. De acordo com os autos, o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP, porque, no dia 22/7/2022, durante o repouso noturno e mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu, em proveito próprio, coisa alheia móvel consistente em 1 caixa com 12 unidades de cerveja, 1 caixa com 12 unidades de cerveja, 4 pacotes de linguiça com 800g cada, 3 quilos de carne suína congelada, e R$60,00 (sessenta reais), pertencentes à vítima (e-STJ fl. 8), tendo sido recuperados quatro pacotes de linguiça e três quilos de carne, os valores que estavam no caixa e dois fardos de cervejas (e-STJ fl. 118).
5. É bem verdade que o acusado é reincidente específico e houve rompimento de obstáculo, contudo, com base nas peculiaridades apresentadas no caso concreto, ante o valor reduzido dos objetos, os quais foram parcialmente devolvidos ao estabelecimento comercial, e especialmente por se tratar de itens alimentícios, entendo que a conduta do acusado possui mínima ofensividade, devendo-se aplicar o princípio da insignificância.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 879.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.)
Nesse contexto, entendo que o Direito Penal não pode ficar alheio a conduta ora perpetrada pelo apelante, sob pena de a não reprovação o levar a acreditar ser uma postura correta subtrair o alheio.
A corroborar farta jurisprudência do STJ, abaixo colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA E FALSA IDENTIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, FURTO QUALIFICADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO COMETIMENTO DO DELITO. FALSA IDENTIDADE. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. SITUAÇÃO DE AUTODEFESA. FATO TÍPICO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO JUSTIFICAM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a Corte Estadual concluiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão de o recorrente ser reincidente específico em crime contra o patrimônio, pelo fato do furto ser qualificado pela escalada, bem como pelas circunstâncias do cometimento do delito, pois o réu invadiu os estabelecimentos comerciais das vítimas para cometer o furto. Tais justificativas encontram respaldo nesta Corte. Precedentes.
2. O crime de falsa identidade é formal, ou seja, consuma-se com a simples conduta de atribuir-se falsa identidade, apta a ocasionar o resultado jurídico do crime, sendo dispensável a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na obtenção de vantagem para si ou para outrem ou de prejuízo a terceiros, ocorrendo inclusive em situação de autodefesa.
3. No caso, a Corte de origem acertadamente decidiu que, na aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do CP, diante das circunstâncias do cometimento do delito, com a prática do furto contra dois estabelecimentos comerciais e com emprego de escalada, a substituição da pena de reclusão pela de detenção era mais adequada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.195/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADO. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Ademais, não cabe o princípio da bagatela quando o valor do bem furtado supera o percentual de 10% do salário-mínimo em vigor à época dos fatos.
2. Com relação à teoria do crime impossível aventada pela defesa, não há o que ser reparado no acórdão recorrido, tendo em vista o Enunciado n. 567 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam até mesmo a fixação do regime inicial fechado, quanto mais o semiaberto para réu que foi condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.197/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
No que tange a argumentação da Defesa de ausência de comprovação da subtração em si, e, portanto, pugnando pela desclassificação para o delito de apropriação de coisas achadas ou apropriação indébita, partilho de entendimento sufragado pelo C.STJ, segundo o qual, "O crime de apropriação indébita se consuma no momento em que o agente, livre e conscientemente, inverte o domínio da coisa que se encontra na sua posse, passando a dela dispor como se fosse o
proprietário" e de que "a menos que reste evidente a total falta de intenção de inversão do domínio de coisa alheia móvel de que tem posse, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano não são hábeis a excluir a tipicidade ou afastar a punibilidade do agente" (HC 200.939/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
25/09/2012, DJe 09/10/2012).
Ademais, caberia a Defesa comprovar a inexistência do dolo, por ser seu mister, situação não ocorrida nos presentes autos.
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por atipicidade da conduta, e a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.
- DA DOSIMETRIA DA PENA
Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, quanto a fração de aumento para cada circunstância judicial desfavorável que entende que a adequada é em 1/8 e não 1/6 como utilizada pelo magistrado sentenciante.
Ainda em referência a dosimetria da pena, requer que a pena-base seja fixada no mínimo legal, decotando as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime, e consequência.
No que se refere, a 2a. fase, entende que deve ser afastada a agravante da reincidência e o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, ainda que tenha sido parcial ou qualificada.
Por fim, requereu o decote da causa de aumento de pena do repouso noturno, que entende que a majorante do furto noturno só se aplica ao tipo penal do crime de furto simples, sendo incompatível com a forma qualificada.
Requer ainda a redução da pena de multa em virtude de ser hipossuficiente financeiramente, assistido pela Defensoria Pública.
Assiste parcial razão a Defesa.
Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria da pena do ora apelante:
(..)
Circunstâncias Judiciais (art.59 do CP).
Culpabilidade – Grave. Perpetrou sua conduta em face de bem público, vulnerando o patrimônio de toda coletividade, o que implica, portanto, mais reprovável sua conduta. Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto).
Personalidade – Voltada a impunibilidade.. O acusado trouxe versão fantasiosa para a justificar sua conduta, tentou ludibriar o juízo, dificultar a elucidação dos fatos conforme entendimento deste juízo. O que denota personalidade negativa e mais reprovável. Motivo pelo qual eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto)
Conduta social – não aferida.
Circunstâncias do crime – desfavoráveis. Ainda que não tenha ocorrido a pericia, pois ela serviriam, para trazer a qualificadora, mas não impede que a prova testemunha, seja utilizado para comprovar o arrombamento. As testemunhas disseram que a porta da escola foi arrombada, o que denota postura mais reprovável . Eleva-se a pena em mais 1/6;
Consequências do crime – Prejudicial a formação de crianças, que tem sua personalidade, ensino e instrução formada naquele ambiente escolar e que certamente a ausência de dois ventiladores e um monitor, em uma escola pública de um município pobre do Estado do Piauí, certamente traz consequências nefasta para a formação de crianças. Mais desvalioso seu resultado. Eleva-se a pena em mais 1/6;
Antecedentes – Serão valorados. Há notícias de processo com trânsito em julgado.
Motivos – elementares ao tipo.
Comportamento da vítima – Crime de perigo abstrato.
Fixo a pena base 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.
Presente a circunstâncias agravante, constante no art. 61, I do Código Penal, reincidente. O acusado tem condenações com trânsito em julgado no bojo do processo nº 0000147-14.2018.8.18.0068, que tramitou na comarca de Porto – PI, tendo sido condenado por furto qualificado. Portanto, aumenta-se mais 1/6 (um sexto), pela reincidência.
Fixando a pena em 05 (cinco) anos e 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Causas de diminuição/aumento de pena.
Aumenta-se por fim, por conta do repouso noturno, com vasta fundamentação nessa sentença, em mais 1/3 (um terço), fração essa já imposta pelo legislador de forma taxativa. O que conduz em definitivo em 7 (sete) anos 3 (três) e 13 (treze) dias de reclusão.
Fica a pena em definitivo em 7 (sete) anos 3 (três) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
Fica a pena em definitivo em 7 (sete) anos 3 (três) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a serem cumprindo no regime inicial fechado, pois o critério aqui utilizado, não é quantitativo, o acusado é reincidente, nos termos do art.33, §2°, a e b do CP, Fixa –se a pena de multa em 100 (cem ) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, valendo destacar que eventual extinção de punibilidade ou progressão de regime está condicionado ao pagamento da pena de multa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
No que se refere a fração de aumento para cada vetorial analisada desfavoravelmente ao réu, durante a primeira fase, entendo que o magistrado sentenciante agiu com acerto na medida em que utilizou a fração de 1/6 entre as penas mínimas/máxima da pena abstratamente fixada, tudo conforme jurisprudência do C.STJ.1
Em relação ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, entendo que agiu em desacerto o magistrado sentenciante ao analisar negativamente as vetoriais personalidade e circunstâncias do crime, isto porque, a justificativa utilizada para tal atuação pelo magistrado é inválida, na medida em que o interrogatório do réu em juízo é uma forma de autodefesa, ainda que o mesmo venha mentir em juízo, não pode ser interpretada em seu desfavor.
No que se refere as circunstâncias do crime, entendo que a fundamentação utilizada “arrombamento”, já é devidamente punida pelo tipo penal incursionado.
Durante a segunda fase, deve ser reconhecida a atenuante genérica da confissão em favor do acusado, ainda que qualificada.
E, por fim, deve ser decotado a causa de aumento do furto noturno, visto que inviável sua incidência quando se tratar de furto qualificado, a teor do Tema 1087/STJ (A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).)
Portanto, não resta outra alternativa, senão retificar a dosimetria do réu, conforme a seguir:
CRIME DE FURTO QUALIFICADO
O crime de furto tem como pena em abstrato de 02 a 08 anos e multa.
1a. fase: fixação pena-base:
a) A culpabilidade do réu é normal ao tipo penal.
b) O réu possui maus antecedentes, porém deixo para valorar na 2a. fase.
c) Conduta social normal a espécie.
d) A personalidade do réu não há o que se valorar.
e) As circunstâncias do delito possui maior reprovabilidade, tendo em vista o delito ter sido cometido, conforme prova oral colhida, mediante arrombamento.
f) As consequências não extrapolaram o já punido.
g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.
h) Por fim, não houve contribuição da vítima.
Assim, verificando inexistir quaisquer circunstancias judiciais negativas, fixo a pena-base do acusado no mínimo legal, portanto, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Quanto as agravantes, verifico que o réu é reincidente (nº 0000147-14.2018.8.18.0068, que tramitou na comarca de Porto – PI, tendo sido condenado por furto qualificado), configurada assim a agravante da reincidência. No que se referem as atenuantes, verifico que o réu confessou em juízo, fazendo jus, portanto, ao reconhecimento da atenuante genérica da confissão, situação que impõe a compensação2 de ambas, permanecendo inalterada a pena intermediária do réu.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Inexistem causa de aumento ou de diminuição a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o regime de cumprimento de pena do acusado no semiaberto, face a sua reincidência, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b” e §3º do CP.
Deixo de substituir a pena corporal por restritiva de direitos, face ao não preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP (tendo em vista ser reincidente em crime doloso), pela mesma razão não concedo o sursis processual previsto no art. 77 do CP.
Por fim, em relação a redução da pena de multa, entendo que o pedido já fora atendido, tendo em vista que a pena de multa final restou fixada no mínimo legal.
Dispositivo
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto apenas para modificar a pena final do acusado para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, e, 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
1AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. PRECEDENTES. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1. º, DO CÓDIGO PENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. PENAS REDIMENSIONADAS. AGRAVO DESPROVIDO. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a exasperação da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada vetorial valorada negativamente, fração esta que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, salvo a apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos que justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior.(AgRg no AREsp n. 1.895.576/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
2Tema 585/STJ: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
0803851-93.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorCLOVIS DA SILVA NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2024