
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0805941-87.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: LUCIA RITA ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
E M E N T A
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE SALDO DE CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DESFAQUE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de revisão de saldo de conta vinculada ao PASEP, em que a parte autora alega desfalque nos valores depositados. A sentença de primeira instância julgou extinta a ação pela prescrição da pretensão da autora, que recorreu buscando a reforma da decisão. A controvérsia gira em torno da data de início do prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição da pretensão da autora, considerando o prazo prescricional de dez anos para ações de ressarcimento de danos relacionados a desfalques em contas do PASEP, e o termo inicial desse prazo, conforme entendimento do STJ no Tema 1150.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, fixou o prazo prescricional decenal para pretensões ao ressarcimento de danos relativos a desfalques em contas do PASEP, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data em que o titular toma ciência do desfalque, nos termos da teoria da actio nata. 4. No caso em tela, a autora teve acesso ao saldo de sua conta e tomou ciência do suposto desfalque em 26 de dezembro de 2019, e a ação foi ajuizada em 4 de março de 2020, portanto dentro do prazo prescricional de dez anos.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso provido. Afastada a prescrição, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.
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Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895936/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 09/03/2021; TJ-SP, APC 1002545-07.2020.8.26.0590, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 26/02/2021; TJ-DFT, Acórdão 1786691, 07374344620198070001, Rel. Angelo Passareli, j. 16/11/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0800239-64.2020.8.12.0032, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 06/12/2021.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescricao e determinando o imediato retorno dos autos a origem para regular processamento. Custas e despesas recursais pelo apelado. Sem majoracao de honorarios, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIA RITA ALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada contra BANCO DO BRASIL SA.
Na sentença vergastada, o juízo a quo julgou prescrita a pretensão autoral.
Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs presente, pleiteando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença hostilizada. Afirma, em síntese, não ter havido a prescrição, haja vista que se dirigiu a uma agência do apelado pela primeira vez e teve acesso aos extratos de sua conta apenas em 26 de dezembro de 2019 (extrato de Id. Num. 2216415), ao passo em que a demanda em análise fora ajuizada em 4 de março de 2020.
Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 3674283).
É a síntese do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATOR:
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
DAS RAZÕES DO VOTO
A presente controvérsia cinge-se a definir se houve a prescrição da pretensão da parte autora a revisar o saldo de sua conta do PASEP.
Como relatado acima, fora julgada prescrita a pretensão da parte autora, sentença em relação à qual fora interposta a presente apelação, de modo que pleiteia, a parte apelante, a reforma do decisum, visto que entende, em síntese, não ter havido a prescrição, haja vista que se dirigiu a uma agência do apelado pela primeira vez e teve acesso aos extratos de sua conta apenas em 26 de dezembro de 2019 (extrato de Id. Num. 2216415), ao passo em que a demanda em análise fora ajuizada em 4 de março de 2020.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deparou-se com inúmeras recursos especiais versando sobre os mesmos temas, quais sejam: a) a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) o prazo prescricional aplicável a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão desses desfalques; e c) o termo inicial desse prazo prescricional. Em razão disso, optou, por bem, em afetar a matéria para julgamento em Recurso Especial (REsp) Repetitivo.
O REsp Repetitivo - Tema 1150 originou a seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tendo isso em vista, merece prosperar a irresignação da apelante quanto à inocorrência da prescrição.
Ora, como assentado pelo Tribunal Superior, o prazo prescricional é de dez anos, e esse teve início in casu em 26 de dezembro de 2019, data em que, nos termos da tese fixada, a Autora recebeu o saldo de sua conta, tomando conhecimento do suposto desfalque:
APELAÇÃO Ação indenizatória por danos morais e materiais Supostos desfalques dos valores mantidos em conta PASEP Sentença que julgou extinto o feito ante o reconhecimento da prescrição Recurso da autora - PRESCRIÇÃO - O prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria Configura-se como termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata) - Sentença que deve ser confirmada, adotando-se os seus fundamentos, nos moldes do art. 252 do RITJSP - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP, APC 1002545-07.2020.8.26.0590, Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira, Data do julgamento: 26/02/2021, Data de publicação: 26/02/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida. (TJ-DFT, Acórdão 1786691, 07374344620198070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 27/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DAS COTAS PASEP – RECURSO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - LAPSO DECENAL - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO A PARTIR DA DATA DO SAQUE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O prazo prescricional para se postular em juízo diferenças de depósitos e correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP – existentes junto a instituição financeira, é de dez anos e com termo inicial contado a partir da data do saque, momento em que a parte Autora teve ciência da alegada violação do direito, de acordo com a teoria da actio nata. Prescrição afastada. II - Sentença anulada. Recurso conhecido e provido (TJMS. Apelação Cível n. 0800239-64.2020.8.12.0032, Deodápolis, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 06/12/2021, p: 10/12/2021).
Considerando que a ação foi ajuizada em março de 2020, não houve prescrição da pretensão.
Como o feito não está em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, §4º do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição e determinando o imediato retorno dos autos à origem para regular processamento.
Custas e despesas recursais pelo apelado. Sem majoração de honorários.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0805941-87.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorLUCIA RITA ALVES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/10/2024