Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0844652-30.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR INATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, INCISO XXI DA CF. ART. 24-C DO DECRETO LEI Nº 667/1969 ABRANGIDO PELA LEI Nº 13.954/2019. TEMA 1177 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DA LEI Nº 13.954/2019. POSSIBILIDADES DE LIMITES FISCAIS. ART. 169, § 3º DA CF. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.338.750/SC - TEMA 1.177, EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, CONSIDERANDO VÁLIDAS AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ATÉ 01 DE JANEIRO DE 2023. POR MAIORIA DE VOTOS, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844652-30.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844652-30.2021.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

APELADO: MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR INATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, INCISO XXI DA CF. ART. 24-C DO DECRETO LEI Nº 667/1969 ABRANGIDO PELA LEI Nº 13.954/2019. TEMA 1177 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DA LEI Nº 13.954/2019. POSSIBILIDADES DE LIMITES FISCAIS. ART. 169, § 3º DA CF. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.338.750/SC - TEMA 1.177, EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, CONSIDERANDO VÁLIDAS AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ATÉ 01 DE JANEIRO DE 2023. POR MAIORIA DE VOTOS, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por maioria, para que seja o apelo conhecido e PROVIDO EM PARTE, notadamente no que se refere à aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.338.750/SC - Tema 1.177, em razão da manutenção da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, considerando válidas as contribuições recolhidas até 01 de janeiro de 2023.” vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira que votou: “Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto. Majorado os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior não tem interesse.Designado para lavratura do acórdão O Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – primeiro voto vencedor.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face de sentença proferida pelo Juízo Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR movida por MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA COSTA, que julgou parcialmente procedente o pleito na inicial.

Na sentença (Id 9766228), julgo procedente em parte o pedido dos autores, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Declaro ilegal o desconto mensal no contracheque dos requerentes a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, a contar da competência março/2020, que utiliza o art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969 para fins de cálculo. Condeno os requeridos na obrigação de fazer, qual seja: suspendam o desconto da contribuição previdenciária da forma que vem sendo cobrada, retornando ao status quo ante. Condeno ainda na obrigação de pagar os valores indevidamente descontados, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Defiro a gratuidade da justiça devido ter sido anexado no processo declaração de hipossuficiência econômica (art. 99, §3º do CPC). Estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Embargos de Declaração acolhidos, sanando a omissão e declarar a sucumbência recíproca das partes, devendo os honorários serem fixados apôs a liquidação do valor devido, em partes iguais para ambas as partes (Id 9766239).

Inconformado o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, atravessaram recurso (Id 9766244), aduzem que a sentença merece reforma, em vista que em março/2020 o Estado do Piauí passou a adotar a norma prevista no art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969, incluída pela lei federal nº. 13.954/2019, que o citado dispositivo possui antinomia constitucional, relacionado com os art. 40, §18 da CF/88, bem como violação o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos; inexistente competência dos estados para tratar de inatividade e pensões de militares.

Alega Teoria dos Poderes Implícitos e sua aplicação ao caso concreto; caráter contributivo do sistema, redução da repetição de indébito; valor da contribuição descontado com fundamento no Decreto-Lei 667/69; valor da contribuição seguindo os critérios da Lei Estadual. Honorários advocatícios.

Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito. Acaso não seja esse o entendimento, seja aplicada a modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do RE 1.338.750/SC, transferindo os efeitos da decisão para 01 de janeiro de 2023, devendo ser consideradas válidas as contribuições recolhidas até 31 de dezembro de 2022. E, no caso de procedência do pedido de restituição, a partir de 2023, seja autorizado aos Réus descontarem do total dos valores a devolver à Parte Autora, o valor das contribuições previdenciárias incidentes no período, calculado na forma da Lei Estadual de regência. (b) condenação do Apelado ao pagamento da verba honorária de sucumbência.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Do Piauí não emitiu parecer de mérito, em vista a ausência de interesse.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.


VOTO DO RELATOR - VENCIDO

DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


Conheço do recurso, pois, preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A sentença proferida declarou ilegal o desconto mensal no contracheque do requerente a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, pautado no art. 24-C do Decreto Federal nº 667/1969 como base de cálculo aplicada após março de 2020.

O juiz a quo condenou o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência à suspensão do desconto de contribuição previdenciária, nos moldes que vem sendo cobrada, retornando ao status quo ante, e à obrigação de pagar os valores descontados indevidamente.

Em sede de Recurso de Apelação (ID nº 5309333), o requerente, policial militar inativo do Estado do Piauí, aduz que deve ser reformada a decisão, aplicando aos servidores militares a Lei Federal nº 13.954/2019, também, aponta o deficit atuário dos regimes próprios de previdência social do ente administrativo condenado e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário.

Os recorrentes não assistem razão.

Dispõe acerca da competência privativa da União no artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, o seguinte:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.

É competência privativa da União legislar sobre a matéria discutida, normas gerais de inatividades das polícias militares, passível de delegação aos Estados em relação às questões de predominante interesse regional.

No caso em tela, não se discute a contribuição previdenciária realizada pelos servidores inativos, o questionamento é acerca do importe da alíquota descontada sobre a totalidade da remuneração do policial militar inativo, verificado nos contracheques do autor da ação (ID nº 5309157 e ID nº 5309158), após março de 2020, cuja base de cálculo está pautada no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei nº 13.954/2019.

Acerca do debate, o Supremo Tribunal Federal, em Tema 1177 sobre a constitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 quanto ao estabelecimento de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”

Desse modo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de parte da Lei Federal 13.954/2019, ao fixar a alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, por extravasar a âmbito legislativo privativo da União estabelecido no artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, que limita a Competência da União às normas gerais acerca da matéria, em RE 1338750 com Repercussão Geral, a seguir:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021)

Assim, a declarada inconstitucionalidade de parte da Lei Federal 13.954/2019 incide sobre o artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 que definiu a incidência da contribuição previdência sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos do Estado e fixou alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, extravasando o âmbito legislativo privativo da União limitado às normas gerais.

Assim, a declarada inconstitucionalidade de parte da Lei Federal 13.954/2019 incide sobre o artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 que definiu a incidência da contribuição previdência sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos do Estado e fixou alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, extravasando o âmbito legislativo privativo da União limitado às normas gerais.

Acertadamente, o magistrado a quo suspendeu o desconto da contribuição previdenciária da forma estabelecida pelo artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, que repercutia no contracheque do autor da ação após março de 2020, retornando ao status quo ante.

Ademais, o juiz condenou na obrigação de pagar os valores indevidamente descontados, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, a diferença entre o valor definido pela legislação estadual, que incidia sobre o que ultrapassasse o teto da previdência social, e a alíquota cobrada pela Lei Federal 13.954/2019, que incidia sobre a remuneração integral do servidor inativo.

Quanto a alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, não cabe a referida situação fática, posto que se trata de inconstitucionalidade da lei que instituiu a nova alíquota e base de cálculo, logo não possui validade.

Outrossim, prevê a Constituição Federal sobre as possibilidades do artigo 169, §3º da Constituição Federal acerca das providências para o cumprimento dos limites fiscais diante da existência de deficit atuarial como apontado em sede recursal (ID nº 5309333).

Por fim, declarada a inconstitucionalidade de parte da Lei Federal 13.954/2019 que incide sobre o artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 como base de cálculo, que repercutia no contracheque do autor da ação após março de 2020, devendo retornar ao status quo ante.

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.

Deve ser majorado os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) pautado no art. 85, §11º do Código de Processo Civil.

É como voto.


VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR movida por MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA COSTA, que julgou parcialmente procedente o pleito da inicial.

A sentença julgo procedente em parte o pedido do autor, declarando ilegal o desconto mensal no contracheque do apelado a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, a contar da competência março/2020, que utiliza o art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969, para fins de cálculo.

O juízo de origem ainda condenou os apelantes na obrigação de fazer, no sentido de suspender o desconto da contribuição previdenciária da forma que vem sendo cobrada, retornando ao status quo ante, bem como os pagamento dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.

O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, atravessaram recurso aduzindo que a sentença merece reforma, uma vez que em março/2020, o Estado do Piauí passou a adotar a norma prevista no art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969, incluída pela Lei Federal nº 13.954/2019, argumentando que o citado dispositivo possui antinomia constitucional, em razão da redação do art. 40, §18 da CF/88, bem como violação o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos; inexistindo competência dos Estados para tratar de inatividade e pensões de militares.

Aduzem ainda sobre a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do RE 1.338.750/SC - Tema 1177, que modulou a decisão da Corte Constitucional e transferiu os efeitos da aludida decisão para 01 de janeiro de 2023, devendo ser consideradas válidas as contribuições recolhidas até 31 de dezembro de 2022.

Ressalta contudo, que no caso de procedência do pedido de restituição, a partir de 2023, seja autorizado aos apelantes descontarem do total dos valores a devolver à parte autora, o valor das contribuições previdenciárias incidentes no período, calculado na forma da Lei Estadual de regência.

No acórdão aqui discutido o eminente Relator conheceu do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem.

Nesse ponto DIVIRJO PARCIALMENTE do Relator, para que seja o apelo conhecido e PROVIDO EM PARTE, notadamente no que se refere à aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.338.750/SC - Tema 1.177, em razão da manutenção da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, considerando válidas as contribuições recolhidas até 01 de janeiro de 2023.

Neste sentido, esclareço que a modulação temporal de efeitos de decisões judiciais confere efetividade aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, todos formadores do Estado Democrático de Direito. E aqui chamo atenção para a função da modulação dos efeitos, vale dizer, a previsibilidade e a estabilidade do ordenamento jurídico, com o objetivo de garantir que as decisões judiciais não despertem surpresas injustas ou gerem rupturas no sistema jurídico.

No caso em análise, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência tinham que observar a Lei 13.954/2019, que suspendeu a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares, em razão do conflito com as normas gerais da Lei Federal.

Assim, considerando a presunção de legitimidade das Leis, notadamente a Lei nº 13.954/2019, é razoável admitir que o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência detinham legítima expectativa de agir em consonância com a referida Legislação Federal.

E por observância legal, dentre outras razões, a Corte Constitucional reputou presentes os pressupostos autorizadores da modulação temporal de efeitos constantes da tese fixada no Tema 1.177, com o intuito de preservação da segurança jurídica, da confiança jurídica e da boa-fé objetiva e considerou válidas as contribuições recolhidas até 01 de janeiro de 2023.

Portanto, em observância à modulação temporal de efeitos presentes na tese fixada no Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal, entendo, inexistir obrigação dos apelantes na devolução dos valores descontados até aludida data.


Sessão por Videoconferência - 2ª C. D. Público - 29/08/2024, presidida pelo  Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, FERNANDO LOPES E SILVA NETO - (convocado), AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO - (convocado) e Dra. HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO (julgadora vinculada/convocada).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator Designado -


Detalhes

Processo

0844652-30.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCO AURELIO DE OLIVEIRA COSTA

Publicação

02/09/2024