Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802636-58.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE DEPOSITO. CONTRATAÇÃO REGULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DEVIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. NECESSIDADE RESSALVA EXPRESSA NA SENTENÇA. ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constata-se que a parte autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar descontos em seu benefício previdenciário, enquanto a proposta fora excluída, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802636-58.2022.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802636-58.2022.8.18.0065

APELANTE: ANTONIO MIGUEL VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE DEPOSITO. CONTRATAÇÃO REGULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DEVIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. NECESSIDADE RESSALVA EXPRESSA NA SENTENÇA. ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Constata-se que a parte autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar descontos em seu benefício previdenciário, enquanto a proposta fora excluída, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO MIGUEL VIEIRA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0802636-58.2022.8.18.0065/ 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro II - PI), ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, o qual alega nunca ter contratado.

Pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 16514384), sustentando a regularidade da contratação, ausência de danos morais e materiais, por fim, o julgamento improcedentes dos pedidos da inicial.

Juntou cópia do contrato (Num. 15124049 - Pág. 1/3) e comprovante de depósito do valor contrato (Num. 15124048 - Pág. 1).

Sobreveio sentença (Num. 15124058 - Pág. 1/3), julgando IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de multa de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, bem como em custas e honorários advocatícios no valor de dez por cento (10%) sobre o valor da causa.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 15124059 - Pág. 1/6), requerendo a reforma da sentença apenas para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé, bem como requerendo a suspensão de exigibilidade de custas e honorários.

O banco apelado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

As razões recursais estão relacionadas apenas à condenação por litigância de má-fé, de forma que a parte apelante alega que não restaram comprovados os requisitos autorizadores para tal condenação.

Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé por ter falseado a verdade dos fatos.

De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

(...)”

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada, inexistiram descontos em seu benefício previdenciário a ensejar danos.

Notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.

(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”

Constata-se que a parte autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar descontos em seu benefício previdenciário, enquanto a proposta fora excluída.

Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.

No que toca à suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, esta merece prosperar.

No caso, considerando que a parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, deve constar na sentença a suspensão da exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, para determinar que seja suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do § 3º do Art. 98 do CPC.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0802636-58.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO MIGUEL VIEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

14/10/2024