TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802085-58.2023.8.18.0028
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE, MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE
RECORRIDO: ERCILIA MOURA JOSINO
Advogado(s) do reclamado: MURILO MARCONES ALVES VELOSO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL. LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.167/DF. DIFERENÇA DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. REFERÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES. CARGA HORÁRIA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. VENCIMENTO BÁSICO ABAIXO DO VALOR DO PISO NACIONAL. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PELO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Lei Federal 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve como objetivo estabelecer um limite abaixo do qual nenhum professor pode ganhar, independente daquele fixado pela lei municipal.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores.
3. A previsão de fixação de piso salarial para os profissionais da educação básica já constava do texto original da Constituição de 1988 (alínea 'e' do inciso III do art. 60 do ADCT), o que afasta a alegação de imprevisibilidade da despesa sem previsão orçamentária correspondente, mormente pelo fato de constituir obrigação municipal proceder às previsões orçamentárias para gasto com pessoal, nas épocas próprias, a fim garantir o cumprimento legal de obrigação a ele imposta por lei federal.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a autora objetiva que a parte requerida corrija o vencimento base (Piso Nacional do Magistério Público) para o valor atualizado e realize o pagamento das verbas de 2022 e 2023, proporcional a carga horária atual de 40 horas semanais. à sua classe (C) e nível (III).
Após instrução do feito, sobreveio sentença, ID 17177315, onde o juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, in verbis:
ANTE DO EXPOSTO, com fundamento na Lei 11738/2008 e nos arts. 39, 41 e 43 da Lei 001, de 11 de janeiro de 2010 e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, e o faço com resolução do mérito, para condenar o Município de SÃO JOSÉ DO PEIXE/PI a proceder ao pagamento das verbas dos anos de 2022 e 2023, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo-se observar o critério cronológico das portarias de ID n. 42017004 e 42017005 e o devido enquadramento funcional da requerente (Classe C e nível III), com todas as diferenças e reflexos em direitos constitucionais, considerando-se a remuneração de cada mês de competência. Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.
Em suas razões (ID 17177316), alega o município recorrente aduz, em síntese, ausência de fundamentação da sentença, interpretação equivocada dos fatos e provas, razões do pedido de reforma da sentença. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar corrigir suposto erro material da sentença recorrida, diante da demonstração da inexistência de provas suficientes e válidas, as quais comprovem o direito pleiteado pela recorrida, bem como a ausência de pagamento irregular das verbas salariais da recorrida.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Compulsando os autos, constato que no processo nº 0802085-58.2023.8.18.0028 há ação ordinária trabalhista c/c pedido de tutela de urgência de obrigação de fazer, apresentada por ERCÍLIA MOURA JOSINO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE-PI.
No caso dos autos, deve-se perquirir se o Município, ora recorrente tem promovido o correto pagamento do piso salarial profissional nacional aos autores, ora recorridos.
Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que comprovado a carga horária e o vencimento básico abaixo do piso nacional, não sendo observado o piso dos profissionais do magistério da educação básica.
Deste modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802085-58.2023.8.18.0028
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMunicípio de São José do peixe
RéuERCILIA MOURA JOSINO
Publicação16/10/2024