TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800230-23.2018.8.18.0027
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. AUTOCONTENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Versa o caso acerca existência de omissões/contradições no julgado hostilizado, notadamente acerca i) da necessidade de autocontenção do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas e ii) da violação do princípio da separação dos poderes, com comprometimento indevido das verbas públicas (violação da legislação referente às finanças públicas). Contudo, sem razão o ente público embargante. No acórdão impugnado todas questões suscitadas no apelo foram enfrentadas satisfatoriamente.
2 - Ademais, não há falar em contradição interna presente no acórdão a subsidiar o pleito do ente público recorrente. Registra-se, ainda, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que o órgão julgador não é obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pelas partes, restando suficiente destacar as razões que motivaram seu convencimento.
3 - O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir as matérias aludidas por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 0800230-23.2018.8.18.0027 interposta pelo ora embargante contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CORRENTE), ora agravado, cujo teor da ementa colaciono a seguir (Id. 17358185):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE SUSCITADA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. CONTROLE DE POLÍTICAS PÚBLICAS. SAÚDE. ATRASO NO PAGAMENTO DE SERVIDORES DE HOSPITAL ESTADUAL. OMISSÃO ESTATAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. BLOQUEIO DE VERBA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA
1. Constatando-se que a tese recursal em questão não foi apresentada a tempo e modo em primeira instância e, portanto, não foi debatida entre as partes ou decidida na sentença, resta configurada a preclusão da matéria.
2. A jurisprudencial atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já assentou o entendimento segundo o qual o controle judicial de políticas públicas é possível no caso de omissão estatal que atinja direitos fundamentais.
3. Demonstrada a excepcionalidade da situação (no caso, a possibilidade de interrupção do serviço de saúde em hospital), bem como a omissão do ente público em garantir o pleno acesso a direito fundamental, no caso, a saúde (diante do não pagamento dos salários dos profissionais de saúde do hospital), é plenamente possível a interferência do Poder Judiciário, a fim de impor à Administração Pública a adoção das condutas necessárias à correção das irregularidades em questão.
4. De acordo com entendimento firmado pelo STJ, é possível impor multa ao erário em razão do não cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em provimento judicial, bem como cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
5. Recurso não provido.
(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800230-23.2018.8.18.0027; Órgão: 6ª Câmara de Direito Público; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO; Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024) – grifou-se.
Em suas razões (Id. 18064513), o ente público embargante defende a existência de omissões/contradições no julgado relativas i) à necessidade de autocontenção do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas e ii) à violação do princípio da separação dos poderes, com comprometimento indevido das verbas públicas (violação da legislação referente às finanças públicas). Pede o conhecimento e provimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento, com o saneamento das omissões/contradições declinadas, imprimindo-se efeitos infringentes.
Em contrarrazões (Id. 19309534), o órgão ministerial alega que o acórdão “combateu, de maneira clara, todas as teses aventadas no recurso de apelação interposto, examinado-o, em sua integralidade, de forma clara e coerente, à luz da jurisprudência e legislação pertinentes”. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca existência de omissões/contradições no julgado hostilizado, notadamente acerca i) da necessidade de autocontenção do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas e ii) da violação do princípio da separação dos poderes, com comprometimento indevido das verbas públicas (violação da legislação referente às finanças públicas).
Contudo, sem razão o ente público embargante.
No acórdão impugnado todas questões suscitadas no apelo foram enfrentadas satisfatoriamente, conforme se verifica a seguir (Id. 17358185):
A análise dos autos denota que a motivação do ajuizamento da demanda foi o constante atraso no pagamento da retribuição pecuniária dos prestadores de serviço (contratados) do Hospital Regional de Corrente/PI, sob administração estadual, e o temor de paralisação dos serviços de saúde no referido nosocômio, pela falta de pagamento.
Inicialmente, quanto ao argumento de não ser cabível a antecipação da tutela contra o ente público, em razão da vedação contida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/9, segundo a qual não se pode conceder, no juízo de primeiro grau, medida cautelar ou liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal, importa registrar que o apelante sequer se insurgiu contra a tutela de urgência deferida na origem (id. 8447320), não tendo apresentado o correspondente recurso.
Inclusive, em sua manifestação prévia à analise do pedido de tutela de urgência (id. 8447059), o ente público também não suscitou a tese mencionada.
A apelação, vale dizer, devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a tese recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Constatando-se que a tese recursal em questão não foi apresentada a tempo e modo em primeira instância e, portanto, não foi debatida entre as partes ou decidida na sentença, resta configurada a preclusão da matéria. Nesse sentido:
"Apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão" (REsp 1578663/AL , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Em relação ao argumento de que a sentença importa em violação à separação de poderes, convém ressaltar que a jurisprudencial atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já assentou o entendimento segundo o qual o controle judicial de políticas públicas é possível no caso de omissão estatal que atinja direitos fundamentais, como se observa dos seguintes julgados, verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. OMISSÃO ESTATAL. DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. O STJ tem decidido que, ante a demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social - principalmente nos casos em que visem resguardar a supremacia da dignidade humana sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. 2. O controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a "inescusável omissão estatal" na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. 3. O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário "determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes" (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 10/4/2012). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1304269 MG 2012/0032015-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017)
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A(…) 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1068731 RS 2008/0137930-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2012)
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, de igual modo, firmou-se o entendimento no sentido de que, em face do princípio da supremacia da Constituição, é lícito ao Poder Judiciário adotar, em sede jurisdicional, medidas destinadas a tornar efetiva a implantação de políticas públicas, na hipótese de se verificar situação caracterizadora de inescusável omissão estatal:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no artigo 2º da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). (STF - ARE: 1364315 TO, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023)
O acesso à saúde, por sua vez, como se sabe, é um direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. Também, é um dever do Poder Público assegurá-lo, sendo, ainda, uma inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso.
No caso em apreço, verifica-se que a partir do inquérito civil (id. 8447040), o Ministério Público constatou que o Estado do Piauí, por meio da Direção do Hospital Regional de Corrente/PI, vem, continuadamente, atrasando o pagamento da retribuição pecuniária dos seus prestadores de serviço (contratados), atentando contra a ordem jurídica.
O parquet destacou, ainda, a possibilidade, diante do endividamento público noticiado através de ofício da Diretora do Hospital Regional de Corrente/PI sob gestão do Estado, de paralisação dos serviços de saúde por falta de pagamento do pessoal (prestadores de serviço), o que configuraria dano irreparável à sociedade, que ficaria sem atendimento médico-hospitalar, inclusive, emergencial e de urgência, prejudicando toda a rede de saúde no Município de Corrente/PI.
Portanto, demonstrada a excepcionalidade da situação (no caso, a possibilidade de interrupção do serviço de saúde em hospital), bem como a omissão do ente público em garantir o pleno acesso a direito fundamental, no caso, a saúde (diante do não pagamento dos salários dos profissionais de saúde do hospital), é plenamente possível a interferência do Poder Judiciário, a fim de impor à Administração Pública a adoção das condutas necessárias à correção das irregularidades em questão.
Por fim, no tocante à tese de que determinação de bloqueio de recursos públicos para a quitação dos profissionais da saúde viola a legislação de finanças públicas, destaca-se que de acordo com entendimento firmado pelo STJ, é possível impor multa ao erário em razão do não cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em provimento judicial, bem como cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. BLOQUEIOS DE VERBAS PÚBLICAS. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de bloquear as verbas públicas para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determinou à Administração realizar o custeio de gastos médico-hospitalares. 3. Incidência do disposto na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 1503985 DF 2014/0327383-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2015)
De tal modo, deve ser mantido o comando indicado na sentença, a fim de que o apelante mantenha em dia o pagamento dos profissionais contratados pelo Hospital Regional de Corrente/PI, sob pena de bloqueio e multa diária.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos. - grifou-se.
Ademais, não há falar em contradição interna presente no acórdão a subsidiar o pleito do ente público recorrente. Registra-se, ainda, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que o órgão julgador não é obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pelas partes, restando suficiente destacar as razões que motivaram seu convencimento.
Colho, para tanto, os arestos a seguir:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 199919 SP, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) – grifou-se.
O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir as matérias aludidas por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Neste sentido, eis o julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - A possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não é causa de sobrestamento do feito. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.053/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2022.
II - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
III - No caso dos autos, verifica-se omissão no que se refere à pretendida exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.
IV - Segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior, "o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021).
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) – grifou-se.
Por conseguinte, os aclaratórios não merecem acolhimento.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, 21/09/2024
0800230-23.2018.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2024